BENEFÍCIOS
FISCAIS DE REDUÇÃO DO IMPOSTO
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002 (DOU de 19.12.2002), foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais, que ora examinamos neste trabalho.
2. FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - BENEFÍCIO FISCAL
As pessoas físicas podem, atendido o limite global mencionado no item 5, deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais ou nacional.
As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.
2.1 - Comprovante
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.
O comprovante deve:
I - ter número de ordem, o nome, o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço do emitente;
II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.
2.2 - Procedimentos na Doação de Bens
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
2.2.1 - Valor Dos Bens Doados
O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do doador;
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.
O doador deverá comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea; e baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.
2.3 - Prestação de Informação Pelos Conselhos à SRF
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Secretaria da Receita Federal (SRF), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.
O descumprimento das determinações citadas nos itens 2.1 e 2.3, acima, sujeita o infrator a multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), por comprovante ou relação não entregues.
3. ATIVIDADE AUDIOVISUAL
As pessoas físicas, até o exercício de 2006, ano-calendário de 2005, podem deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as quantias referentes a investimentos feitos em projetos:
I - de produção independente de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras (caput do art. 1º da Lei nº 8.685/93);
II - específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, apresentados por empresa brasileira, previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 8.685/93;
III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
Os projetos citados devem ser previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
3.1 - Limite de Dedução
A dedução prevista neste item deve atender o limite global citado no item 5.
3.2 - Certificado de Investimento
O investimento será efetuado no mercado de capitais mediante a aquisição de quotas representativas dos respectivos direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, emitidos e registrados segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observado o seguinte:
I - somente pode usufruir do incentivo o investidor que estiver identificado no Certificado de Investimento como primeiro adquirente;
II - a responsabilidade do adquirente é limitada à integralização das quotas subscritas;
III - os ganhos auferidos na alienação dos Certificados de Investimentos estão sujeitos à tributação definitiva, na forma da legislação aplicável ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda variável.
3.3 - Depósito Dos Recursos Incentivados
Os recursos destinados aos projetos vinculados à emissão dos Certificados de Investimento, citados no item 3.2, devem ser depositados em contas especiais de aplicação financeira no Banco do Brasil S/A, pela instituição financeira interveniente, em nome do produtor, para cada projeto.
Os rendimentos decorrentes dos depósitos em conta de aplicação financeira estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de vinte por cento.
3.4 - Investidor Estrangeiro
Os produtores, distribuidores ou intermediários no exterior poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido sobre as importâncias que lhes forem pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas, decorrentes da aquisição, importação a preço fixo ou da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção independente.
O abatimento do Imposto de Renda na Fonte aplicar-se-á, exclusivamente, a projetos previamente aprovados pela Ancine.
3.4.1 - Procedimentos
No caso de opção pelo incentivo fiscal na forma citada no item 3.4 a fonte pagadora do rendimento deverá:
I - depositar, por meio de guia própria, aprovada pela Ancine, na data da ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, o valor correspondente ao abatimento, em conta de aplicação financeira especial, em nome do investidor estrangeiro, no Banco do Brasil S.A;
II - recolher ao Tesouro Nacional a parcela correspondente a trinta por cento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf), na data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Para efeito da remessa do rendimento sujeito à retenção na fonte, à alíquota de 25%, deve ser apresentada ao Banco Central do Brasil comprovação do depósito (inciso I) e do recolhimento do imposto (inciso II).
3.5 - Penalidade
Pelo Não Cumprimento do Projeto
O não cumprimento do projeto ou a sua realização em desacordo
com o estatuído, no caso de recebimento dos incentivos fiscais, implica
em recolhimento integral ao Tesouro Nacional desses recursos, por parte da empresa
produtora responsável pelo projeto, acrescidos de multa de cinqüenta
por cento e juros de mora, observado o seguinte:
I - no caso de cumprimento de mais de setenta por cento do valor orçado para o projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida;
II - a falta ou insuficiência do recolhimento dos recursos implica em lançamento de ofício;
III - os juros de mora, equivalente à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, são calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
IV - constatada redução de imposto, com a utilização fraudulenta de qualquer benefício, a SRF procederá, de ofício, ao lançamento da diferença de imposto com os acréscimos legais cabíveis.
3.6 - Prestação de Informação à SRF
3.6.1 - Pela CVM
A CVM deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas:
I - autorizadas a emitir e distribuir os Certificados de Investimento no caso do item 3.2;
II - cujos Certificados de Investimento estejam suspensos da distribuição, conforme disposições baixadas pela CVM.
3.6.2 - Pela Ancine
A Ancine deverá informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas:
I - com projetos aprovados para captação de recursos na forma citada no item 3.4;
II - que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído.
3.7 - Documentação
As empresas receptoras dos recursos oriundos dos incentivos fiscais devem manter todos os registros e documentos relativos aos projetos, bem assim o livro de registro de transferência dos Certificados de Investimento, observadas as normas da CVM, pelo prazo decadencial.
4. INCENTIVO À CULTURA
As pessoas físicas podem deduzir do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual as quantias efetivamente despendidas no ano-calendário anterior a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), na forma de doações, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 8.313/91, como em apoio direto a projetos:
I - culturais aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 8.313/91;
II - relacionados a produção cultural, a que se refere o art. 18, caput e §§ 1º e 3º da Lei nº 8.313/91, nos segmentos de:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) exposições de artes visuais;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem assim treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
III - de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente, de co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente, aprovados pela Ancine, nos termos do § 6º do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1/01, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo.
Para esse efeito, os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (MinC), observado o disposto em seus atos, baixados para este fim.
Os projetos citados nos incisos I e II , relacionados a obras cinematográficas e videofonográficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine.
Somente podem usufruir dos benefícios fiscais referidos os incentivadores que obedecerem, para suas doações ou patrocínios, o período definido pelas portarias de homologação do MinC ou Ancine, publicadas no Diário Oficial da União.
4.1 - Definições
Para os fins da dedução do incentivo à cultura, considera-se:
I - doação, a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, ou a pessoa física, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso em publicidade paga para divulgação desse ato;
II - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, ou a pessoa física, de numerários para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos ou por pessoa física;
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes serviços prestados à cultura nacional;
III - beneficiário, a pessoa jurídica de natureza cultural ou pessoa física, responsável por projeto cultural devidamente aprovado;
IV - incentivador, o doador e o patrocinador;
V - pessoa jurídica de natureza cultural, a entidade em cujo estatuto se disponha expressamente sobre sua finalidade cultural.
4.2 - Limite
A dedução desse incentivo, atendido o limite global mencionado no item 5, não pode exceder:
I - a oitenta por cento do somatório das doações e sessenta por cento do somatório dos patrocínios, na hipótese do inciso I do item 4;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II do item 4.
O valor que ultrapassar os limites definidos não poderá ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
As transferências para efetivação das doações ou patrocínios realizadas na forma prevista não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
4.3 - Doações
em Espécie
As doações em espécie feitas em favor do FNC gozarão
dos incentivos fiscais citados no item 4 desde que comprovados mediante recibo
de depósito bancário e declaração de recebimento
firmada pelo beneficiário.
Somente são consideradas, para fins de comprovação do incentivo em espécie, as contribuições que tenham sido depositadas em conta bancária específica, em nome do beneficiário.
4.4 - Vedações
A doação ou o patrocínio não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
Para esse efeito consideram-se vinculados
ao doador ou patrocinador:
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,
ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso I;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
A aplicação dos recursos nos projetos culturais não pode ser feita por meio de qualquer tipo de intermediação.
A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem assim a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação.
4.5 - Cálculo do Imposto
Para fins de fruição do incentivo cultural, as pessoas físicas podem deduzir:
I - os recursos financeiros, correspondentes a doações ou patrocínios depositados em conta corrente mantida especialmente para este fim, de movimentação exclusiva do responsável pelo projeto cultural, em estabelecimento bancário de sua livre escolha;
II - as doações ou patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo, previstos como itens de despesas nos respectivos projetos culturais, observados os preços praticados no mercado;
III - o valor correspondente aos bens móveis ou imóveis doados, observadas as normas citadas no item 2.2.1;
IV - as despesas realizadas pelo proprietário ou titular da posse legítima de bens tombados pelo Governo Federal, objetivando sua conservação, preservação ou restauração, observados os §§ 1º a 4º do art. 18 do Decreto nº 1.494/95, e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Neste caso essas despesas são consideradas doações para efeito de gozo do incentivo fiscal;
V - o custo de cessão de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do patrocinador, cedidos ao responsável pela execução do projeto cultural.
O custo de cessão de uso de bens móveis ou imóveis deve ser calculado com base no preço de mercado que o proprietário deixaria de receber durante o período de cessão do bem.
Havendo dúvida quanto ao valor declarado, nas hipóteses dos incisos II e V do caput, o MinC, a Ancine e a SRF podem solicitar ao incentivador laudo técnico de avaliação, assinado por três peritos.
4.6 - Prestação de Informação à SRF
O MinC e a Ancine deverão informar à SRF, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o nome e o CNPJ das empresas que não cumpriram o projeto aprovado com captação de recursos na forma mencionada no item 4, ou que o tenham realizado em desacordo com o estatuído, para inclusão em programa de fiscalização.
4.7 - Documentação
A pessoa física ou jurídica responsável pela execução de projeto cultural deve possuir controles próprios, onde registre, de forma destacada, a despesa e a receita do projeto, bem assim manter em seu poder todos os comprovantes e documentos a ele relativos, pelo prazo decadencial.
A pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto cultural deve emitir comprovantes, sob a forma e modelo definidos pelo MinC e Ancine, em favor do doador ou patrocinador.
4.8 - Penalidade
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o responsável pelo projeto está sujeito ao recolhimento do valor correspondente ao Imposto de Renda que deixar de ser pago pelo incentivador, acrescido de multa e de juros de mora, nos casos de:
I - incorreta utilização das doações e patrocínios recebidos;
II - não realização do projeto, sem justa causa e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos; e
III - não realização do projeto, ainda que com justa causa, após esgotados os prazos concedidos e sem recolhimento ao FNC das doações e patrocínios recebidos.
A falta ou insuficiência do recolhimento do valor do imposto implica em lançamento de ofício.
Constatado pela SRF dolo, fraude ou simulação, relacionados com os incentivos culturais deve ser aplicada aos infratores a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida.
Para esse efeito, o doador ou patrocinador responde solidariamente com o responsável pelo projeto.
5. LIMITE GLOBAL DA DEDUÇÃO
A soma das deduções dos incentivos citados está limitada a seis por cento do Imposto de Renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual, sem prejuízo do limite previsto no item 4.2, observado o seguinte:
I - não são aplicáveis limites específicos a quaisquer das deduções mencionadas;
II - o valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade mencionado não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.