ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003
Cofins Não-Cumulativa, Retenções de Tributos e Contribuições

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (DOU de 31.10.2003), foram introduzidas alterações na legislação tributária federal, entre as quais a instituição da Cofins não-cumulativo, cujas normas examinamos neste trabalho.

2. COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

2.1 - Fato Gerador e Contribuintes

2.1.1 - Fato Gerador

A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

2.1.2 - Contribuintes

O contribuinte da Cofins é a pessoa jurídica que auferir as receitas citadas no subitem 2.1.1.

2.1.3 - Pessoas Jurídicas e Receitas Não Alcançadas Pela Cofins Não-Cumulativa

Permanecem sujeitas às normas da legislação da Cofins, vigentes anteriormente à Medida Provisória, não se lhes aplicando as normas relativas à Cofins não- cumulativa:

I - as pessoas jurídicas que explorem as atividades de:

a) bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;

b) securitização de créditos imobiliários e financeiros;

c) operadoras de planos de assistência à saúde

d) vigilância e transporte de valores;

II - as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;

VI - as sociedades cooperativas;

VII - as receitas decorrentes das operações:

a) de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990/2000 (GLP, óleo diesel, gasolina e álcool), 10.147/2000 (medicamentos e produtos de higiene), 10.485/2002 (veículos novos e pneus) e 10.560/2002 (querosene de aviação), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

b) sujeitas à substituição tributária da Cofins;

c) de operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, referidas no art. 5º da Lei nº 9.716/1998;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, relativamente às pessoas jurídicas integrantes ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).

2.2 - Base de Cálculo

A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

2.3 - Não-Incidência e Exclusões da Base de Cálculo

2.3.1 - Não-Incidência

A Cofins não-cumulativa não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o Exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível;

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

2.3.2 - Exclusões da Base de Cálculo

Não integram a base de cálculo da Cofins não- cumulativa, as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero (essa regra passa a ser aplicável também, na apuração do PIS não- cumulativo);

II - não-operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990/2000 (GLP, óleo diesel, gasolina e álcool), 10.147/2000 (medicamentos e produtos de higiene), 10.485/2002 (veículos novos e pneus) e 10.560/2002 (querosene de aviação), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.

2.4 - Alíquota

Para determinação do valor da Cofins aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada, a alíquota de 7,6%.

2.5 - Desconto Dos Créditos em Relação a Aquisições de Bens e Serviços e Despesas

O valor dos créditos apurados de acordo com as normas não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição (essa regra passa a ser aplicável também, na apuração do PIS não-cumulativo).

Do valor da contribuição apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do item 2.3.2;

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo);

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples;

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo);

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo);

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela Cofins na modalidade não- cumulativa.

2.5.1 - Valores Que Permitem o Crédito

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação das normas da Cofins não-cumulativa.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.

2.5.2 - Apuração do Valor do Crédito

O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor:

I - dos bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do item 2.3.2, adquiridos no mês;

II - dos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos no mês;

III - da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, incorrida no mês;

IV - dos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, incorridos no mês;

V - das despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contra-prestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, incorridos no mês;

VI - dos encargos de depreciação e amortização incorridos no mês. de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; e, das edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VII - dos bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada pela Cofins na modalidade não- cumulativa, devolvidos no mês.

2.5.3 - Fornecimento de Bens e Serviços a Órgãos Públicos

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo diferimento para o período em que ocorrer o efetivo recebimento, previsto no art. 7º da Lei nº 9.718/1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado, na proporção das receitas efetivamente recebidas (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo).

2.5.4 - Contratos de Longo Prazo

A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda, previstos para a espécie de operação.

Nesse caso, o crédito a ser descontado somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas no período (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo).

2.6 - Desconto de Créditos Para a Agroindústria

Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma mencionada no item 2.5, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Cofins, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do subitem 2.5, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País, observado o seguinte:.

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 5,32%;

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

2.7 - Segregação de Custos e Despesas

Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas não sujeitas à Cofins não-cumulativa, e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

2.8 - Empresas de Construção Civil e Incorporação Imobiliária

As normas examinadas neste tópico devem ser observadas a partir de janeiro/2003, na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

2.8.1 - Crédito Referente Aos Custos

A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado do valor da Cofins apurada, somente a partir da efetivação da venda.

2.8.2 - Crédito Presumido

Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do Imposto de Renda, observado o seguinte:

I - o crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior;

II - o crédito a ser descontado na forma citada acima e o crédito presumido apurado na forma do inciso I acima deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento;

III - ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido;

IV - a pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos citados no inciso I, acima, observando-se o seguinte:

a) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento) deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;

b) se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento) deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;

c) se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos;

V - a diferença de custo a que se refere o inciso IV será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado, devendo, ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com a letra "a" do inciso VI, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga;

VI - essa norma não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.221/ 2001;

VII - os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância das normas expostas acima, serão estornados na data do desfazimento do negócio.

2.9 - Estoque de Abertura - Crédito

2.9.1 - Empresas em Geral

A pessoa jurídica contribuinte da Cofins, submetida à apuração da Cofins não-cumulativa, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência da Cofins não-cumulativa, observando-se que:

I - o montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque;

II - o crédito presumido calculado será utilizado em 12% (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data do ínicio da incidência da Cofins não-cumulativa;

III - o crédito poderá ser apurado também em relação aos estoques de produtos acabados e em elaboração;

IV - a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da Cofins, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo);

V - os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da vigência da Cofins não-cumulativa, ou da mudança do regime de tributação, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado a partir da data da devolução (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo).

2.9.2 - Atividade Imobiliária

As pessoas jurídicas referidas no item 2.8 que, antes da data de início da vigência da incidência não-cumulativa da Cofins, tenham incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado:

I - no cálculo do crédito será aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;

II - o valor do crédito presumido apurado deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.

2.10 - Pedido de Compensação ou Restituição Dos Créditos Apurados

A pessoa jurídica que realizar operações de exportação, prestação de serviços ao Exterior e vendas a comercial exportadora, poderá utilizar o crédito apurado na forma do item 2.5, para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

III - a pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas citadas acima, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria;

IV - esse tratamento aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, devendo para tanto efetuar a segregação na forma mencionada no item 2.7 (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo);

V - o direito de utilizar o crédito de acordo com as normas acima não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (essa regra passa a ser aplicável também na apuração do PIS não-cumulativo).

2.11 - Prazo Para Recolhimento

A contribuição à Cofins não-cumulativa deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

3. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - PRAZO PARA EMBARQUE DAS MERCADORIAS

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o Exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o Exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, observado o seguinte:

I - para esse efeito, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno;

II - no pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência;

III - a empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

4. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - NÃO-APROVEITA-MENTO PELAS EMPRESAS SUJEITAS AO PIS E À COFINS NÃO CUMULATIVOS

O crédito presumido do IPI, previsto nas Leis nºs 9.363/1996 e 10.276/2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido das Contribuiçòes ao PIS e à Cofins na modalidade não-cumulativa.

5. CIDE

5.1 - Cooperativas de Vendas em Comum - Responsa-bilidade

As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.336/2001.

5.2 - Gases Liquefeitos de Petróleo - Abrangência

A incidência da Cide, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 10.336/2001, da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º, inciso III, e art. 6º, caput, da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990/2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00 - gás natural.

6. PIS/PASEP/COFINS

6.1 - Vendas Para Empresas Estabelecidas na Amazônia Ocidental, Área de Livre Comércio e Zona de Processamento de Exportação

Estão isentas das Contribuições ao PIS e à Cofins as vendas efetuadas às empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental, área de livre comércio e Zona de Processamento de Exportação, relativamente às receitas:

I - de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;

II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997;

III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o Exterior;

IV - de vendas, com fim específico de exportação para o Exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

6.2 - Medicamentos e Produtos de Higiene - Industrialização Por Encomenda

A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/Pasep e de 10,3% para a Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata a Lei nº 10.147/2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548/2002, observado o seguinte:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero; e

II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

7. IRPF - ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR - RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no Exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, que alienar bens localizados no Brasil.

8. IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

8.1 - Condenações Judiciais

O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário, observado o seguinte:

I - fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar, à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples;

II - o Imposto Retido na Fonte será:

a) considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou

b) deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica;

III - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf.

8.2 - Rendimentos Pagos em Cumprimento de Decisão da Justiça do Trabalho

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, observado o seguinte:

I - na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o Imposto de Renda na Fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito;

II - a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor total da avença;

III - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;

b) os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;

c) as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584/1970;

d) a indicação do advogado da reclamante.

8.3 - "Factoring" - Retenção na Fonte

Sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.

9. TRIBUTOS FEDERAIS

9.1 - Serviços de Limpeza, Vigilância, Locação de Mão-de-Obra - Retenção na Fonte

9.1.1 - Pagamentos Sujeitos à Retenção na Fonte

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep.

A retenção será efetuada inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

Não estão obrigadas a efetuar a retenção as pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do Imposto de Renda.

9.1.2 - Dispensa da Retenção

A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados:

I - à Itaipu Binacional;

II - a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - a pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

9.1.3 - Pagamentos em Que se Aplica Apenas a Retenção da CSLL

A retenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997.

9.1.4 - Alíquotas Aplicáveis

O valor da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%, respectivamente, observado o seguinte:

I - a alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep, de que trata a Lei nº 10.637/2002;

II - no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições citadas, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

9.2 - Administração Pública Federal - Retenção na Fonte

Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, as seguintes entidades da adminis-tração pública federal:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

9.2.1 - Tratamento Dos Valores Retidos

Os valores retidos na forma mencionada nos subitens 9.1 e 9.2 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao Imposto de Renda e às respectivas contribuições.

9.3 - Refis

O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício;

II - a restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250/1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532/1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Refis.

10. EDITORAS E LIVRARIAS - CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editoras e livrarias, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.753/2003, poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às reversões dessa provisão.

A provisão referida será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

11. VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA

As normas, em relação à cobrança da Cofins não- cumulativa, examinadas no item 2 deste trabalho, o item 3 e o subitem 6.2 entram em vigor a partir do primeiro dia do mês seguinte ao em que completar 90 (noventa) dias da publicação da Medida Provisória nº 135/2003, ou seja, fevereiro/2004.

Em relação às normas examinadas nos itens 7, 8 e 9, entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

No tocante às demais alterações citadas nesse texto, entram em vigor a partir da data de publicação da Medida Provisória, ou seja, 31 de outubro de 2003.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.