ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - LEI Nº 10.684/2003
Parcelamento de Débitos - Opção Pelo Simples - Aumento na Base de Cálculo da CSLL

Sumário

1. PARCELAMENTO DE DÉBITOS

1.1 - Débitos Abrangidos

Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - o parcelamento aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento;

II - os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável;

III - o parcelamento deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de outros parcelamentos, até o último dia útil do mês de julho de 2003, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do respectivo débito;

IV - aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o Simples;

V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Observamos que como há várias questões que suscitam dúvidas, é necessário aguardar as normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita Federal, e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, para pleitear o parcelamento.

1.2 - Valor Das Parcelas

1.2.1 - Empresas em Geral e Pessoas Físicas

O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

I - um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pelas pessoas jurídicas em geral, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, salvo na hipótese do inciso II, o prazo mínimo de cento e vinte meses;

Nota: Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos junto ao INSS, e na SRF e PGFN simultaneamente, o percentual a que se refere o item acima será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.

II - dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;

III - cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.

1.2.2 - Optantes Pelo Simples e Enquadradas na Lei nº 9.841/1999

Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Simples e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841/1999, o valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:

I - cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;

II - duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.

A possibilidade deste parcelamento aplica-se às pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente em decorrência de possuírem débitos inscritos em dívida ativa da União ou INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa (inciso XV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996), desde que a pessoa jurídica exerça a opção pelo Simples até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal.

1.3 - Consolidação Dos Débitos e Acréscimo da TJLP

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional serão consolidados, por sujeito passivo, observado o seguinte:

I - o valor de cada uma das parcelas, determinado na forma mencionada no item precedente, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento;

II - para os fins da consolidação referida, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento;

III - a opção pelo parcelamento exclui a concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade da Lei nº 10.684/2003.

1.4 - Débitos Que Estavam Incluídos no Refis

Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, de que trata a Lei nº 9.964/2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas na Lei nº 10.684/2003, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.

1.5 - Exclusão do Parcelamento

O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere a Lei nº 10.684/2003 na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos acima, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

Observe-se que ao sujeito passivo que, optando por parcelamento na modalidade citada acima, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

2. COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PIS/COFINS - EXCLUSÃO

Sem prejuízo das exclusões previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001, e no art. 1º da Medida Provisória nº 101/2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural poderão excluir, desde os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10/1999 (27.10.1999) da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.

3. COFINS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS

Fica elevada para quatro por cento, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003, a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, relacionadas abaixo:

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;

II - empresas de seguros privados;

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas;

IV - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514/1997, e financeiros.

4. CSLL - AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal por estimativa e com base no lucro presumido, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades, relacionadas abaixo, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro/2003:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Neste caso, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.

5. SIMPLES FEDERAL

5.1 - Participação no Capital de Cooperativa de Crédito

Foi alterado o §5º do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, estabelecendo que a vedação a que se referem os incisos IX e XIV dessa lei não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.

Nota: Os incisos IX e XIV do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, tem o seguinte teor:

"IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;"

5.2 - Novas Atividades Permitidas no Regime

Poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:

I - creches e pré-escolas;

II - estabelecimentos de ensino fundamental;

III - centros de formação de condutores de veículos auto-motores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

IV - agências lotéricas;

V - agências terceirizadas de correios.

5.2.1 - Acréscimo de 50% Nos Percentuais da Tabela

Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais previstos nas tabelas de cálculo do Simples, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a V acima, e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.

Entendemos que os recolhimentos com esse acréscimo de 50% somente poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 150, III, "b" da CF/1988, que prevê que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No entanto, há entendimentos de que, como não há menção expressa na Lei nº 10.684/2003, no tocante à vigência deste artigo, a aplicação seria imediata, ou seja, a partir da publicação da lei, alcançando inclusive os fatos geradores relativos ao mês de maio/2003.

Assim sendo, por precaução, o contribuinte, deveria efetuar o recolhimento considerando o acréscimo de 50% nas alíquotas, a partir de maio/2003 e, se a SRF, externar entendimento, de que esse acréscimo somente se aplica a partir de janeiro/2004, poderá compensar, os valores recolhidos a maior. Caso o contribuinte opte por considerar esse acréscimo a partir de janeiro/2004, e a SRF exija os recolhimentos a partir de maio/2003, ficará sujeito ao recolhimento das diferenças com os acréscimos legais.

6. PIS-NÃO CUMULATIVO - ALTERAÇÕES

A Lei nº 10.684/2003, em seu art. 25, introduziu alterações nos arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei nº 10.637/ 2002, com efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2003.

Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem essas alterações, por superveniência à matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 21/2003, deste caderno.

6.1 - Venda de Ativo Imobilizado - Exclusão da Base de Cálculo

Poderão ser excluídas da base de cálculo do PIS-não cumulativo as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.

6.2 - Valores Que Permitem o Crédito

Alterado o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 estabelecendo que permitem o crédito, dentre outros:

I - as aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; o texto da Lei nº 10.637/2002 permitia o crédito em relação às aquisições de bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

II - despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; a legislação anterior não previa o crédito em relação às contraprestações de arrendamento mercantil;

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; o direito ao crédito em relação à energia elétrica já vinha sendo permitido pela Medida Provisória nº 107/2003.

6.3 - Crédito Presumido Para Produtores de Mercadorias de Origem Animal ou Vegetal

Foram acrescidos, na lista de produtos que permitem o crédito de 1,15%, para as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinados à alimentação humana ou animal classificadas nos códigos 01.03, 01.05, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul.

6.4 - PIS/Cofins - Produtos Produzidos na ZFM - Isenção

Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

6.5 - Empresas Excluídas do Regime do PIS-Não Cumulativo

Entre outras empresas e receitas que permanecem sujeitas ao recolhimento do PIS na forma da legislação anterior, à alíquota de 0,65%, foram incluídas as sociedades cooperativas e as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Fundamento Legal: Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 (DOU de 31.05.2003).