ADMINISTRAÇÃO
NA
SOCIEDADE LIMITADA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A administração é órgão vital da sociedade empresária, pois através dela se exterioriza a vontade dos sócios, são realizadas operações comerciais, assinados documentos e praticadas ações em nome da pessoa jurídica.
Tendo em vista sua relevância e, principalmente, as inovações a esse respeito inseridas em nosso ordenamento jurídico pelo Código Civil/2002 é que passamos a analisar este tema nos itens a seguir.
2. ADMINISTRAÇÃO - COMPETÊNCIA
A figura do sócio-gerente foi substituída, na legislação vigente, pela do administrador, que seria a pessoa investida dos poderes de administração e gestão da sociedade.
De acordo com a redação do artigo 1060 do Código Civil, a sociedade será administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Os sócios poderão delegar poderes de administração a sócios, não-sócios, pessoas físicas e jurídicas, desde que haja previsão no contrato social.
Além disso, o parágrafo único
do referido dispositivo prevê a possibilidade da administração
ser atribuída no contrato a todos os sócios, fato que não
se estende aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Por fim, cabe ressaltar que em caso de omissão contratual, presume-se
que os poderes de representação e administração
da sociedade possam ser exercidos individualmente por cada um dos sócios,
conforme o artigo 1013.
3. ADMINISTRADOR-SÓCIO
No caso do administrador-sócio, o quorum
de deliberação será variável de acordo com o instrumento
de designação.
Se o sócio for nomeado em contrato social será eleito pelos titulares
de ¾ (três quartos) do capital, conforme exigência do inciso
I do artigo 1076.
Já , se a nomeação for em ato separado, a eleição
será por sócios representantes de mais da metade do capital.
4. ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO
O exercício da administração
por não-sócios é uma das inovações trazidas
pelo Código Civil/2002, decorrente da tendência de profissionalização
na gestão das empresas.
Atualmente, a exemplo do que já acontecia nas sociedades anônimas,
a administração poderá ficar a cargo de profissionais sem
qualquer participação societária.
Para que haja delegação de poderes de administração
a um terceiro não-sócio, é necessário que tal hipótese
esteja expressamente contemplada no contrato social da empresa, conforme assinala
o artigo 1061.
Existirá, porém, uma hipótese em que esta autorização
poderá estar implícita, qual seja quando os sócios assinarem
o contrato social nomeando um administrador profissional, dada a manifestação
de vontade unânime.
5. DESIGNAÇÃO EM ATO SEPARADO - INVESTIDURA
Se o contrato social não designar os administradores,
eles serão investidos mediante instrumento de mandato, tomando posse
da função mediante termo lavrado no livro de atas da administração,
que deverá ser aberto e mantido pela sociedade (artigo1062).
Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer
a averbação no registro competente, apresentando:
- nome;
- nacionalidade;
- estado civil;
- residência;
- documento de identidade;
- ato e data da nomeação;
- prazo de gestão.
Caso o termo não seja assinado nos 30 (trinta) dias subseqüentes
à designação, esta se tornará sem efeito, sendo
necessária nova indicação.
6. IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO
Segundo os critérios legais, não
podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial,
os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato; contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Estas vedações se referem ao exercício dos poderes de administração,
sendo possível a participação de pessoa condenada como
sócio, desde que sem poderes de representação.
7. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
O administrador incurso em atos de má administração
pode ser destituído e responderá ação indenizatória
proposta pela sociedade.
Em relação à responsabilidade tributária, segundo
o inciso III do artigo 135 do CTN, responderá pessoalmente pelas obrigações
da limitada, quando decorrentes de "atos praticados com excesso de poderes
ou infração da lei, contrato social ou estatutos".
Neste aspecto é bastante ilustrativo o exemplo utilizado pelo ilustre
Fábio Ulhôa Coelho, in A Sociedade Limitada no Novo Código
Civil:
"Em termos gerais, se a sociedade limitada possuía o dinheiro para
pagamento do tributo, mas o seu administrador o destinou a outras finalidades,
este é responsável perante o fisco; mas, se ela não dispunha
do numerário, não é cabível a responsabilização
do administrador."
Sendo assim, a responsabilização do administrador será
pertinente em caso de sonegação e não de inadimplemento.
Por fim, cabe ressaltar que o administrador, sócio ou não, que
realizar operação contrária aos interesses sociais, enquanto
não for averbada sua nomeação, responderá ilimitadamente
pelos atos praticados.
8. DESTITUIÇÃO DOS ADMINISTRADORES
Tendo em vista que a administração
da sociedade é o exercício de uma função de confiança,
os demais sócios podem destituir, a qualquer tempo, os ocupantes desta
posição.
Se a nomeação se deu em ato separado, seja o administrador sócio
ou não, o quorum deliberativo para a destituição será
o da maioria absoluta dos sócios.
No caso de administrador-sócio, nomeado no contrato social, sua destituição
dependerá da vontade de sócio ou sócios titulares de 2/3
(dois terços) do capital.
Por fim, tratando-se de administrador não-sócio, nomeado no contrato
social, o quorum para destituição será de 3/4 (três
quartos) do capital social, por se tratar de caso de alteração
contratual.
O ato de destituição deverá ser averbado no registro competente.
9. RENÚNCIA
A renúncia do administrador gera efeitos
perante a sociedade, desde o momento em que esta toma ciência, ou seja,
mediante simples comunicação escrita.
Porém, a eficácia perante terceiros só ocorrerá
com a averbação do ato de renúncia no registro competente
e sua publicação na imprensa oficial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.