ACRÉSCIMO
DE 50% NOS PERCENTUAIS DA TABELA
Observação
Na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 25/2003, deste caderno, comentamos que por força do art. 24 da Lei nº 10.684/2003, foram acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais previstos nas tabelas de cálculo do Simples, em relação às pessoas jurídicas que exploram as atividades de estabelecimentos de ensino fundamental (exceto creches e pré-escola), centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios, e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.
Na época, externamos nosso entendimento no sentido de que os recolhimentos com esse acréscimo de 50% somente poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 150, III, "b" da CF/1988, que prevê que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Alertamos também que haviam entendimentos de que, como não há menção expressa na Lei nº 10.684/2003, no tocante à vigência deste artigo, a aplicação seria imediata, ou seja, a partir da publicação da lei, alcançando inclusive os fatos geradores relativos ao mês de maio/2003.
Voltamos ao assunto, pois a Secretaria da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) externou entendimento por meio da Solução de Consulta nº 120, de 07 de julho de 2003 (DOU de 15.07.2003), no sentido de que as empresas franqueadas dos Correios, que tinham vedada por lei a possibilidade de opção pelo Simples, mas que nele estavam inscritas, recolhendo os tributos e contribuições nessa forma, e que não foram excluídas poderão continuar aplicando os percentuais fixados pela Lei nº 9.317/1996, até 31.12.2003, aplicando-se os percentuais majorados, a partir de 01.01.2004. Por outro lado, as empresas franqueadas de Correios que não tenham exercido a opção pelo Simples e o fizerem se submeterão a essa sistemática a partir do ano-calendário de 2004.
Salientamos que trata-se de decisão isolada, mas que vem confirmar o entendimento que externamos inicialmente e a tendência da Secretaria da Receita Federal firmar o posicionamento em relação ao assunto, no sentido de que a majoração dos percentuais do Simples em 50% se aplicará a partir de 2004.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.