ACORDO DE ACIONISTAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O acordo de acionistas é considerado um dos mais importantes instrumentos de controle do Direito Societário.

Atualmente, podemos observar que o controlador único do passado foi substituído por várias formas de controle partilhado, exercido por vários acionistas, utilizando fórmulas contratuais ou a criação de holdings.

A validade de cláusulas usuais de acordos de acionistas são indispensáveis para dar eficácia e segurança jurídica à organização do controle compartilhado de companhias, por dois ou mais grupos empresariais.

Tendo em vista a relevância deste tema, passaremos a analisá-lo nos tópicos a seguir.

2. O ACORDO DE ACIONISTAS E SUA RELAÇÃO COM O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E A DIRETORIA

O § 8º do artigo 118 da Lei das S.A estabelece que "o presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado."

Esta norma impositiva é fundamental, na medida que confere eficácia imediata ao acordo. Os votos contrários à convenção, embora não sejam computados, ficam registrados na ata de assembléia, juntamente com seus fundamentos fáticos.

Por força do dispositivo em análise, nas companhias com Conselho de Administração o acordo vincula os conselheiros por ele eleitos e, nas companhias destituídas deste órgão, os diretores estarão vinculados ao acordo nas reuniões realizadas.

Como ressalta o ilustre professor Modesto Carvalhosa, in "A Nova Lei das S.A" - "Embora não seja a diretoria um órgão colegiado, exerce também a função deliberativa, em reunião regular, além daquela função que lhe é mais própria, de representação da companhia".

Sendo assim, na ausência de um órgão colegiado próprio, a diretoria acumula as funções deliberativa e representativa, fato que justifica o alcance do acordo de acionistas sobre o voto dos diretores por ele indicados, prolatados em reunião regular.

3. ACORDO DE VOTO EM BLOCO OU "POOLING AGREEMENT"

O pooling agreement surge da inclusão expressa como matéria do acordo de acionistas, do exercício comum do poder controle, feitos pela Lei nº 10.303/2001.

Por meio da modalidade de acordo de voto em bloco, já de larga prática nas companhias, os acionistas signatários comprometem-se a exercer o controle societário por meio do exercício unitário do direito de voto.

Eles deliberam majoritariamente, em reunião prévia, a direção dos votos que serão dados pelas ações do bloco de controle nas assembléias gerais ou especiais.

Nesse acordo de voto em bloco os acionistas conservam todos os requisitos de propriedade de suas ações, exceto seu poder de voto.

Os acionistas podem convencionar que votarão de acordo com a decisão da maioria ou em conformidade com o que um deles vier a decidir, visto que o acordo é uma forma de controle direcionada ao interesse comum de seus participantes.

4. REUNIÃO PRÉVIA

O procedimento da reunião prévia para que os acionistas decidam antecipadamente a direção de seus votos é a principal evidência do pool agreement.

Por este motivo, os acordos de acionistas são da espécie acordo de voto em bloco, quando seus signatários instituem um órgão deliberativo interno, geralmente denominado reunião prévia, cujo objetivo é impedir que eventuais dissidências ou interesses individuais venham a obstruir o poder de controle e prejudicar os rumos negociais da companhia.

5. INEFICÁCIA DOS ATOS DE OBSTRUÇÃO PRATICADOS POR DISSIDENTES

Os §§ 8º e 9º do artigo 118 da Lei das S.A trazem, em seu bojo, a necessidade de imediata declaração de ineficácia dos atos de obstrução que os dissidentes do acordo vierem a cometer, contrariando as decisões tomadas em reunião prévia.

O § 8º torna obrigatória a suspensão do voto contrário ao acordo por parte do presidente da assembléia ou do conselho de administração e da diretoria.

Por sua vez, o § 9º estabelece que "o não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada."

A função destes dispositivos é evitar que a dissidência venha a conturbar a tomada de decisões com base no interesse comum, objeto do acordo de voto em bloco.

6. MANDATO NO EXERCÍCIO DO VOTO EM BLOCO

O § 7º do artigo 118 estabelece que o mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126.

O mandatário vota com todas as ações do bloco de controle nas assembléias gerais e especiais, não podendo, o seu mandato, ser revogado individualmente por qualquer dos participantes do acordo.

7. VINCULAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

A lei reconhece expressamente que os acordos de acionistas vinculam não apenas os seus subscritores, mas também os membros do conselho de administração ou da diretoria, caso não haja conselho de administração, embora não tenham sido parte signatária dele.

Sendo assim, não poderá o administrador representante do acordo obstruir o exercício do que foi pactuado na convenção de voto em bloco.

Em caso de desobediência ou abuso de poder o próprio artigo 118 prevê o dever de suspensão da eficácia do voto abusivo ou a execução específica mediante autotutela por parte dos outros acionistas, que poderão votar em nome do dissidente.

8. PRAZO DE DURAÇÃO DO ACORDO

O § 6º do artigo 118 estabelece que o acordo fixado em função da ocorrência de um acontecimento futuro, como, por exemplo, a alteração das participações societárias dos signatários em certo percentual, pode ser denunciado. Verifica-se, portanto, que não há necessidade de que o acordo possua prazo de duração determinado, bastando que este seja determinável.

9. INTERPRETAÇÃO E EXECUÇÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO

O § 10 estabelece a obrigatoriedade de nomeação de um dos signatários do acordo para representá-lo perante a companhia, a quem incumbe solucionar as dúvidas eventualmente suscitadas pela companhia acerca da interpretação e execução de cláusulas do acordo, conforme faculta o novo § 11.

Fundamento Legal: Lei nº 6.404/1976.