AÇÕES
PREFERENCIAIS
Vantagens Legais, Políticas e Estatutárias
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria pretende apresentar,
de forma sucinta, as vantagens que podem ser atribuídas às ações
preferenciais de companhias abertas e fechadas, sejam de natureza legal, estatutária
ou política.
Além disso, analisaremos as hipóteses em que a falta de pagamento
de dividendos gera direito a voto aos preferencialistas.
2. VANTAGENS LEGAIS ATRIBUÍDAS ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS
O artigo 17 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as vantagens a serem atribuídas às ações preferenciais são as seguintes :
a - prioridade na distribuição de dividendo fixo;
b - prioridade na distribuição de dividendo mínimo;
c - prioridade no reembolso do capital, com prêmio
ou sem ele.
As alíneas "a" e "b" estabelecem a garantia de que
somente após serem assegurados tais direitos o eventual saldo remanescente
será destinado ao pagamento de dividendos de ações ordinárias.
Exemplo: Companhia com capital social de R$ 2.000,00, dividido em 1000
ações ordinárias e 1000 ações preferenciais,
com prioridade na distribuição de dividendos de 10% sobre o valor
nominal.
Lucro líquido a ser distribuído = R$100,00.
As ações preferenciais receberão R$100,00.
As ações ordinárias não receberão nada.
No exemplo, ora utilizado, trabalhamos com a possibilidade de inexistência
de saldo remanescente a ser distribuído entre os ordinaristas.
Existe, ainda, a ação preferencial
com prioridade no reembolso do capital, que assegura ao seu titular antecedência
na restituição do valor nominal de sua ação, após
a satisfação dos credores, em caso de liquidação
da companhia.
O inciso III do artigo 17 da Lei das S.A prevê a possibilidade de acúmulo
das preferências e vantagens mencionadas neste item.
3. VANTAGENS POLÍTICAS ATRIBUÍDAS ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS
O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes
de ações preferenciais o direito de eleger, em votação
em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração;
além do direito de dar eficácia, ou não, a determinadas
alterações estatutárias, conforme previsto no artigo 18
da Lei nº 6.404/1976.
O artigo 136, § 1º, da referida lei, prevê vantagens políticas
obrigatórias, ou seja, que independem de autorização estatutária
e cuja eficácia da deliberação depende de prévia
aprovação ou ratificação, em prazo improrrogável
de um ano, por titulares de mais de metade de cada classe de ações
preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada
pelos administradores, quais sejam :
a) criação de ações preferenciais ou aumento de
classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção
com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já
previstos ou autorizados pelo estatuto;
b) alteração nas preferências, vantagens e condições
de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações
preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.
Vale ressaltar, ainda, que os titulares de ações preferenciais
sem direito a voto ou com voto restrito terão direito de eleger, em votação
em separado, um membro e respectivo suplente do Conselho Fiscal, conforme previsto
no artigo 161, § 4º, alínea "a" da supracitada Lei.
4. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS
O rol estabelecido no artigo 17 da Lei das S.A
é exemplificativo e, portanto, abre a possibilidade para que o estatuto
crie outras vantagens além daquelas nele mencionadas.
Os §§ 1º e 2º do referido artigo trazem outras vantagens
que podem ser atribuídas às ações preferenciais:
a) direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
I - prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
II - direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido no item anterior; ou
III - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
IV - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
O § 2º, por sua vez, estabelece que deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.
5. AÇÕES PREFERENCIAIS E DIREITO DE VOTO
De acordo com o artigo 111, o estatuto poderá
deixar de conferir às ações preferenciais o direito de
voto, porém, o número de ações preferenciais sem
direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse
direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total
das ações emitidas, por força do § 2º do artigo
15.
Caso o estatuto não exclua expressamente o direito de voto das ações
preferenciais, cada uma delas será correspondente a um voto nas deliberações
da assembléia geral.
Existe uma situação especial, prevista no § 1º do artigo
111, que prevê a aquisição do direito a voto, se a companhia,
pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem
jus, direito que conservarão até o seu integral pagamento, se
tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos
os cumulativos em atraso.
Nesta mesma hipótese, e sob a mesma condição, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações
ao exercício desse direito.
Fundamentos Legais: Lei nº 6.404/1976, com ênfase nas alterações introduzidas pela Lei nº 10.303/2001.