AÇÕES PREFERENCIAIS
Vantagens Legais, Políticas e Estatutárias

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria pretende apresentar, de forma sucinta, as vantagens que podem ser atribuídas às ações preferenciais de companhias abertas e fechadas, sejam de natureza legal, estatutária ou política.

Além disso, analisaremos as hipóteses em que a falta de pagamento de dividendos gera direito a voto aos preferencialistas.

2. VANTAGENS LEGAIS ATRIBUÍDAS ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS

O artigo 17 da Lei nº 6.404/1976 estabelece que as vantagens a serem atribuídas às ações preferenciais são as seguintes :

a - prioridade na distribuição de dividendo fixo;

b - prioridade na distribuição de dividendo mínimo;

c - prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.

As alíneas "a" e "b" estabelecem a garantia de que somente após serem assegurados tais direitos o eventual saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos de ações ordinárias.

Exemplo: Companhia com capital social de R$ 2.000,00, dividido em 1000 ações ordinárias e 1000 ações preferenciais, com prioridade na distribuição de dividendos de 10% sobre o valor nominal.

Lucro líquido a ser distribuído = R$100,00.

As ações preferenciais receberão R$100,00.

As ações ordinárias não receberão nada.

No exemplo, ora utilizado, trabalhamos com a possibilidade de inexistência de saldo remanescente a ser distribuído entre os ordinaristas.

Existe, ainda, a ação preferencial com prioridade no reembolso do capital, que assegura ao seu titular antecedência na restituição do valor nominal de sua ação, após a satisfação dos credores, em caso de liquidação da companhia.

O inciso III do artigo 17 da Lei das S.A prevê a possibilidade de acúmulo das preferências e vantagens mencionadas neste item.

3. VANTAGENS POLÍTICAS ATRIBUÍDAS ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS

O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração; além do direito de dar eficácia, ou não, a determinadas alterações estatutárias, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 6.404/1976.

O artigo 136, § 1º, da referida lei, prevê vantagens políticas obrigatórias, ou seja, que independem de autorização estatutária e cuja eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais de metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores, quais sejam :

a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstos ou autorizados pelo estatuto;

b) alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.

Vale ressaltar, ainda, que os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente do Conselho Fiscal, conforme previsto no artigo 161, § 4º, alínea "a" da supracitada Lei.

4. VANTAGENS ESTATUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS AÇÕES PREFERENCIAIS

O rol estabelecido no artigo 17 da Lei das S.A é exemplificativo e, portanto, abre a possibilidade para que o estatuto crie outras vantagens além daquelas nele mencionadas.

Os §§ 1º e 2º do referido artigo trazem outras vantagens que podem ser atribuídas às ações preferenciais:

a) direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:

I - prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e

II - direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido no item anterior; ou

III - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou

IV - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.

O § 2º, por sua vez, estabelece que deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.

5. AÇÕES PREFERENCIAIS E DIREITO DE VOTO

De acordo com o artigo 111, o estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais o direito de voto, porém, o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas, por força do § 2º do artigo 15.

Caso o estatuto não exclua expressamente o direito de voto das ações preferenciais, cada uma delas será correspondente a um voto nas deliberações da assembléia geral.

Existe uma situação especial, prevista no § 1º do artigo 111, que prevê a aquisição do direito a voto, se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o seu integral pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.

Nesta mesma hipótese, e sob a mesma condição, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.

Fundamentos Legais: Lei nº 6.404/1976, com ênfase nas alterações introduzidas pela Lei nº 10.303/2001.