VENDA PARA ENTREGA
FUTURA
Regras Para Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE ICMS/IPI nº 50/2003, observamos os procedimentos fiscais inerentes às operações de Venda para Entrega Futura. Em complemento àquele estudo, doravante focalizaremos as instruções no que concerne à escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis às referidas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de Venda para Entrega Futura (Faturamento Antecipado) estão consubstanciadas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/1977. Conforme pudemos perceber na já citada matéria, publicada no Bol. INFORMARE ICMS/IPI nº 50/2003, as operações de Venda para Entrega Futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Desta forma, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada do seguinte modo:
a) pelo estabelecimento vendedor: no livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: no livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada conforme a seguir:
a) pelo estabelecimento vendedor: no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações sem Crédito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
O crédito do IPI, quando de direito, somente poderá ser escriturado na efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da Nota Fiscal que a acompanhar (§ 2º do art. 190 do Ripi/2002). O mencionado crédito deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração na coluna "Outros Créditos do Imposto".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Saliente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.