TRANSFORMAÇÃO
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi, aprovado recentemente pelo Decreto nº 4.544/2002, conceitua como transformação a operação de industrialização que, exercida sobre matéria-prima e/ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova. Como se observa, realizada a operação de transformação surge um novo produto, geralmente de classificação fiscal diversa daquela das matérias-primas e produtos intermediários a partir dos quais foi elaborado (Art. 4º, inciso I, do Ripi e Parecer Normativo nº 398/1971).

2. CARACTERIZAÇÃO

Em consonância com a conceituação retro, caracterizam transformação, dentre outras, as seguintes operações, ressalvadas as exclusões previstas no art. 5º, ainda que o produto resultante seja isento ou de alíquota zero:

Exemplos:

a) a confecção de: maquetes com matérias-primas fornecidas pelo confeccionador ou pelo encomendante (Parecer Normativo nº 334/1970); faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locacão a terceiros (Parecer Normativo nº 334/1970); toalhas, guardanapos, centro de mesa, etc., através da feitura de bainhas e costuras nas extremidades de tecidos previamente cortados (Parecer Normativo nº 483/70-4); cartões postais (Parecer Normativo nº 483/70-6); telas, para terceiros, a serem utilizadas em gravação pelo processo de serigrafia (Parecer Normativo nº 157/1971); armaduras de ferro para concreto armado (Parecer Normativo nº 318/1971); "visores panorâmicos" para veículos, a partir de chapas de acrílicos, que são cortadas e curvadas sob determinados modelos (Parecer Normativo nº 641/1971);

b) a produção de licores, feito na própria residência do executor, para venda, mesmo sem qualquer ajuda de mão-de-obra de terceiros (Parecer Normativo nº 483/70-2);

c) o preparo de: sorvetes (Parecer Normativo nº 483/70-5); produtos alimentares (refeições) em residência, bares, etc., quando destinados a revendedores (Parecer Normativo nº 406/1971); tintas para sinalização de estradas, mesmo quando realizado no local de sua aplicação (Parecer Normativo nº 93/1975);

d) o processo: gráfico de impressão (Pareceres Nor-mativos nºs 127/1971 e 450/1971); de obtenção da madeira serrada ou aparelhada em forma de pranchas, vigas, etc. a partir da madeira em bruto (Parecer Normativo nº 398/1971);

e) a mistura: física de produtos químicos em pó ou granulados, destinados a auxiliar o processo de metais com o fim de evitar a formação de óxidos, baixar a temperatura de fusão ou eliminar os gases (Parecer Normativo nº 483/70-3); de areia, cal, cimento, pigmentos e impermeabilizantes, destinados a aplicação em obras de construção civil (Parecer Normativo nº 115/1972);

f) a trituração de refugos plásticos, retalhos de borracha sintética, vulcanizada, ou solas de sapatos velhos ou rasgados, através de moagem, e sua transformação em grão, destinados à venda para industrialização (Parecer Normativo nº 483/70-7);

g) a transformação de carvão mineral em coque e semicoque (Ato Declaratório Normativo nº 12/1983).

3. ACÓRDÃOS DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"Confecção de esquadrias de alumínio no local da obra de construção constitui industrialização" (Acórdão nº 201-61822 , de 19.10.1983).

"Estrados para empilhamento e transporte de mercadorias - "pallets" - mesmo desmontados, e ainda que sob outra denominação, estão sujeitos a incidência do imposto, caracterizando industrilização o corte e aparelhamento das respectivas partes e peças "(Acórdão nº 201-63091, de 04.11.1984).

"IPI - Transformação-Camionetas "PICK-UP"de cabine dupla, caracteriza transformação a operação realizada por estabelecimento industrial (adaptação de veículos de carga para veículo de uso misto) para terceiro encomendante, que importe na obtenção de produto novo, com enquadramento diferente na TIPI. Recurso negado". (Acórdão nº 202-03276, de 25.04.1990).

"IPI - Industrialização: fabrico de produtos da posição 7308.90.9900 da TIPI/88 no local da obra de edificação, para emprego nos serviços de instalação de ar condicionado central, caracteriza-se como industrialização submetida à legislação do IPI (art. 30 inciso VII, do RIPI/82). Recurso a que se nega provimento".

"IPI - Transformação de veículos em modelos esportivos mediante aposição de carrocerias de fabricação própria. Operação sujeita a incidência do IPI. Recurso negado. (Acórdão nº 202-05726)", de 28.04.1993)."

4. DESCARACTERIZAÇÃO

Não caracteriza transformação:

a) a simples separação mecânica de resíduos metálicos contidos em escórias de usinas (sem que haja qualquer modificação prevista no artigo 4º do Ripi), irrelevante que a operação seja executada no estabelecimento do autor da encomenda ou do próprio executor, em escórias remetidas por aquele (Parecer Normativo nº 97/1971);

b) a simples colocação de produtos em obras de construção civil no mesmo estado em que saíram do estabelecimento (Parecer Normativo nº 307/71-6).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.