SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO IPI
Regime Especial
Sumário
1. REGIME ESPECIAL SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
A Instrução Normativa nº 260, de 18.12.2002, estabelece que as empresas contribuintes do IPI, que pretendem utilizar-se do instituto da Substituição Tributária, devem requerer um Regime Especial junto à Receita Federal. O regime supracitado visa a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
O Regime Especial de Substituição Tributária do IPI é aplicável a qualquer segmento industrial.
2. CONCEITOS
2.1 - Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto é o responsável por Substituição Tributária do IPI. É considerado substituto o industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
2.2 - Contribuinte Substituído
O contribuinte substituído é aquele que deixa de recolher o IPI, em função da existência do contribuinte substituto responsável por Substituição Tributária do IPI. Entretanto, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (art. 4º, inciso IV da Instrução Normativa nº 260).
3. CONTRIBUINTES QUE PODEM REQUERER REGIME ESPECIAL
Podem solicitar o Regime Especial como Substituto Tributário:
a) o titular de firma individual;
b) o dirigente da sociedade;
c) o sócio-gerente;
d) o representante legal ou procurador legalmente habilitado.
4. ONDE APRESENTAR
O PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
O requerimento para a concessão
do Regime Especial de Substituição Tributária dirigido
ao Superintendente Regional da Receita Federal deverá ser apresentado
na unidade da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do
contribuinte substituto.
5. ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E CASSAÇÃO -COMPETÊNCIA
Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de Regime Especial de Substituição Tributária do IPI.
O regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.
A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.
O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.
O servidor da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda da unidade federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de qualquer das condições constantes do Termo de Acordo, relativo ao Regime Especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do contribuinte substituto ou substituído.
A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior encaminhá-la-á, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos da mencionada comunicação.
O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do Regime Especial.
Os atos relativos à alteração, cancelamento ou cassação do regime serão publicados, por extrato, na seção 3 do Diário Oficial da União.
6. CONCESSÃO DO PEDIDO - PROCEDIMENTOS
O ato concessivo de Regime Especial de Substituição Tributária deverá conter, no mínimo:
a) a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo Regime Especial;
b) as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes substituto e substituído;
c) as operações em relação às quais haverá Substituição Tributária;
d) o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na legislação.
Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União - DOU, identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.
Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas informações, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
6.1 - Previsão Para Concessão do Regime Especial
O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por este na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto.
Entretanto, isso não se aplica quanto às saídas de produtos não tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.
Em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, o regime aplica-se somente aos casos em que, sem o regime, esse contribuinte podia aproveitar o crédito do imposto relativo àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do IPI.
Os produtos intermediários, referidos no parágrafo anterior, somente poderão ser objeto de Regime Especial de Substituição Tributária se forem utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao regime previsto na Instrução Normativa nº 260.
Nota: O contribuinte não poderá ser, concomitantemente, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.
7. REGULARIDADE FISCAL - INDEFERIMENTO
A concessão do Regime Especial aplicável a qualquer segmento industrial dependerá da verificação prévia da regularidade fiscal (SRF, PFN e INSS) do contribuinte substituto e do substituído.
Uma vez indeferido o pedido não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Os atos referentes aos despachos de indeferimento não serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), devendo ser dada ciência ao interessado, nos termos dos incisos I e II do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
8. DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA
8.1 - Concessão e Alteração
O Requerimento para Pedido de Concessão/Alteração de Regime Especial de Substituição Tributária (encontrado no site da SRF), será apresentado pelo contribuinte responsável pela Substituição Tributária do IPI, qualificado como Contribuinte Substituto, preenchido em duas vias e assinado pelo responsável da pessoa jurídica perante a SRF, pelo titular de firma individual, pelo dirigente da sociedade, pelo sócio-gerente ou por procurador legalmente habilitado, identificando a pessoa que estiver assinando o requerimento.
1) O pedido supracitado deverá conter:
a) a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo Regime Especial;
b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o contribuinte substituído com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;
2 - declaração firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. A declaração deverá ser assinada pelo responsável da PJ perante a SRF;
3 - Contrato Social ou Estatuto e Ata (conforme for o caso) do contribuinte substituto e do contribuinte substituído (cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para autenticação pelo funcionário da SRF);
4 - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, válida, tanto do contribuinte substituto quanto do contribuinte substituído;
5 - Certidão Negativa de Débito - CND do INSS, válidas, tanto do contribuinte substituto quanto do contribuinte substituído;
6 - se o Requerimento for assinado por procurador, a empresa deverá apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante da procuração.
8.2 - Cancelamento
O cancelamento do Regime Especial deve ser requerido pelo contribuinte substituto/substituído através do modelo de Requerimento para pedido de Cancelamento de Regime Especial de Substituição Tributária - aplicável a qualquer segmento industrial (no site da SRF), preenchido em duas vias e assinado pelo responsável da pessoa jurídica perante a SRF, pelo titular de firma individual, pelo dirigente da sociedade, pelo sócio-administrador ou por procurador legalmente habilitado.
1) O pedido supracitado deverá conter:
a) a identificação do contribuinte substituto e substituído abrangido pelo Regime Especial;
b) Contrato Social ou Estatuto e Ata (conforme for o caso) do contribuinte substituto/substituído (cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original para autenticação pelo funcionário da SRF);
c) se o Requerimento for assinado por procurador, a empresa deverá apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública. Deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante da procuração;
d) cópia do extrato de concessão publicado no DOU;
e) cópia do Termo de Acordo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto
e o Art. 31 da Lei nº 9.430/1996, o Art. 60 da Lei nº 9.069/1995,
as Instruções Normativas SRF nºs 113/1999, 27/2001 e 179/2002.