ROTEIRO PARA IMPORTAÇÃO
Procedimentos Necessários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde janeiro de 1997 as atividades de licenciamento, Despacho Aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, são exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) - software, com interface gráfica, para a formulação orientada do Documento Informatizado de Importação.

2. REGISTRO DO IMPORTADOR

2.1 - Registro da Pessoa Jurídica

As empresas interessadas em efetuar importações deverão, em primeiro lugar, inscrever-se no Registro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (Secex). Os registros serão efetuados automati-camente no Sistema (Siscomex), sempre que os importa-dores realizem a primeira operação de importação.

2.2 - Registro da Pessoa Física

As pessoas físicas interessadas em importar deverão proceder da mesma forma, apenas para operações que não revelem prática de comércio.

Para se obter a senha que permite ao usuário o acesso ao Siscomex faz-se necessário apenas o seu creden-ciamento junto à SRF.

3. CONTATO COM O EXPORTADOR

Como exportadores no Exterior, poderão ser contatados os fabricantes, uma trading, concessionários ou qualquer outra pessoa. Esse contato poderá ser feito por fax, carta, "e-mail" e até mesmo por telefone ou pessoalmente, pois visa a definição e a escolha do produto, seu preço, garantias, condições de pagamento, etc.

Realizado o contato e definidos os produtos e as condições da operação, o importador deverá solicitar ao exportador estrangeiro a remessa de um documento que formalize o preço praticado na operação (faturas "pro forma", cartas, telex, fax, telegramas, ordens de compra ou contratos), porque a qualquer época a Secex poderá solicitar do importador informações ou documentação pertinente.

Quando do contato com o exportador, outro elemento que não pode ser esquecido é o da definição do tipo ou modalidade de transporte, o qual deverá ser empregado para o embarque da mercadoria, bem como a forma de pagamento do frete, se pelo importador ou pelo expor-tador.

4. LICENCIAMENTO

O licenciamento das importações ocorre de forma automática e não-automática e é efetuado por meio do Siscomex.

As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, que caracterizam a operação e definem seu enquadramento legal, serão prestadas para fins de licenciamento.

4.1 - Licenciamento Automático

As mercadorias que não estão sujeitas a controle prévio ou ao cumprimento de condições especiais terão o licenciamento automaticamente concedido na ocasião da formulação, no Siscomex, da Declaração de Importação para fins de Despacho Aduaneiro.

4.2 - Licenciamento Não-Automático (L.I.)

As mercadorias ou operações sujeitas à anuência prévia de importação ou ao cumprimento de condições especiais deverão obter o licenciamento previamente ao embarque da mercadoria no Exterior ou antes do registro da Declaração de Importação. A relação destas mercadorias e/ou operações, bem como o momento de conseguir o referido licenciamento, estão relacionadas na tabela "Tratamento Administrativo do Siscomex", tendo em vista suas condições gerais de comercialização.

A título de exemplo temos inseticidas à base de fosfeto de magnésio, sangue humano, aeronaves, cadeados, exceto para bicicletas e armas e munições, que por suas características particulares dependem de anuência prévia de importação, sendo sujeitas, portanto, ao L.I., anterior ao embarque.

4.2.1 - Importações Vinculadas ao "Drawback"

As importações vinculadas a Ato Concessório de "Drawback" estão sujeitas a licenciamento não-automático previamente ao despacho aduaneiro.

O licenciamento não-automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no Exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria.

5. EMBARQUE DA MERCADORIA

Concretizada a operação comercial, o importador poderá autorizar o embarque da mercadoria ao Exterior, ressaltando que as mercadorias e/ou operações sujeitas a anuência prévia de importação exigirão o cumprimento antecipado desta condição.

Após o embarque, o exportador remeterá, de acordo com a modalidade de pagamento convencionada, os documentos que permitirão ao importador liberar as mercadorias na alfândega brasileira.

Dentre esses documentos destacam-se:

a) Conhecimento de Embarque (B/L ou AWB);

b) Fatura Comercial;

c) Certificado de Origem (quando o produto for objeto de Acordos Internacionais);

d) Certificado Fitossanitário (quando exigido pela legislação brasileira).

6. PAGAMENTO AO EXTERIOR

Os pagamentos ao Exterior podem ser praticados sob as seguintes modalidades:

Antecipado:

O pagamento antecipado consiste no fato de o importador efetuar a remessa das divisas ao exportador antes do embarque da mercadoria no Exterior.

Cobrança:

A cobrança consiste em um ajuste entre o exportador e o importador, no sentido de que o primeiro remeta a mercadoria para, após seu recebimento, o segundo providenciar o pagamento. A cobrança, em sentido genérico, poderá ser efetuada "à vista" ou "a prazo" e, nestas condições, poderá ser desenvolvida com ou sem saque ou cambial.

Carta de Crédito:

O importador deve dirigir-se a um banco para que este emita uma Carta de Crédito, quando esta for a condição de pagamento, cujo beneficiário será o exportador no Exterior. Como regra, este documento deve ser emitido de acordo com as exigências do exportador (emissão por um banco de primeira linha, conter cláusula de irrevogabilidade, etc.) e do importador (especificação da mercadoria, transbordo, documentação, etc.).

A Carta de Crédito também poderá ser convencionada como "à vista" ou "a prazo".

As operações de compra e venda de moedas estrangeiras, realizadas entre o importador e um estabelecimento autorizado a operar em câmbio, são formalizadas através de um Contrato de Câmbio, conforme modelo próprio e de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

7. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA

Com a chegada da mercadoria no Brasil, inicia-se a fase de liberação na alfândega brasileira. O importador ou o Despachante Aduaneiro, com base na documentação correspondente - L.I. (se for o caso), Conhecimento de Embarque, Fatura Comercial e outros exigidos pelas características da mercadoria e/ou operação, elaborará a Declaração de Importação (D.I.) no Siscomex e, mediante o pagamento do Imposto de Importação, do IPI e da taxa de utilização do Siscomex em débito automático no sistema, efetuará o registro da D.I., caracterizando o início do Despacho Aduaneiro.

7.1 - Despacho Aduaneiro

O Despacho Aduaneiro é um conjunto de atos praticados pelo fiscal, que tem por finalidade o desembaraço aduaneiro (autorização da entrega da mercadoria ao importador) mediante a conclusão da conferência da mercadoria, o cumprimento da legislação tributária e a identificação do importador. No Siscomex a Receita Federal emitirá um Comprovante de Importação (C.I.) que comprovará a liberação alfandegária.

Nota: O Desembaraço Aduaneiro pode ocorrer antes da conclusão do exame de valor aduaneiro, mediante a prestação de garantia pelo importador.

8. PRINCIPAIS ENCARGOS DA IMPORTAÇÃO

8.1 - Tributos

ICMS: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados.

II: (Imposto de Importação).

8.2 - Outros Encargos

Frete e seguros Internacionais;

Embarques Marítimos:

a) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

b) Taxas de Armazenagem e Capatazia Portuária;

Embarques Aéreos

Despesas no Aeroporto:

a) Taxa de Armazenagem Aérea (s/ CIF Custo da mercadoria somado ao seguro e frete internacional);
b) Taxa de Capatazia Aérea;

c) Adicional de Tarifa Aeroportuária;

d) Taxa de utilização do Siscomex;

e) Honorários de Despachante Aduaneiro;

f) Despesas Bancárias;

g) Outros.

Fundamentos Legais: Portaria nº 06, de 30.06.1997, e Comunicados Decex.