RESSARCIMENTO
DO IPI

Sumário

1. INFORMAÇÕES GERAIS

Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que foram escriturados na forma legal, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.

2. CRÉDITOS REMANESCENTES

Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do imposto relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:

a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), previstos na Lei nº 9.363/1996, e na Lei nº 10.276/2001;

b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992;

c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista, nos termos do item 6 da Instrução Normativa SRF nº 87/1989.

2.1 - Possibilidades e Vedações ao Ressarcimento

Os créditos de IPI transferidos só poderão ser utilizados para dedução de débitos do mesmo imposto.

São passíveis de ressarcimento apenas créditos presumidos do IPI, apurados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz, e os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, previstos nas leis retromen-cionadas.

Remanescendo, findo cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer junto à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação - PER/DCOMP, bem como utilizá-los para compensação de débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRF.

Lembramos que não incidirão juros compensatórios no ressarcimento de créditos do IPI.

3. DCTF

Os créditos presumidos do IPI somente poderão ter seu ressarcimento ou compensação requerida à SRF, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de apuração.

4. VEDAÇÃO

É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente à pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido.

5. MEIO DE APRESENTAÇÃO

O Pedido de Ressarcimento é gerado pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitido via Internet.

Fundamentos Legais: Instruções Normativas SRF nºs 210/2002; 320/2003 e 323/2003.