PRODUTO DE ARTESANATO
Não-Incidência
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dispõe o artigo 4º do Regulamento do IPI - Ripi, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, que é considerado industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
É caracterizado contribuinte do imposto, na qualidade de industrial, o estabelecimento que executa qualquer das operações citadas (inciso II do art. 24 do Ripi/2002).
Todavia, certas operações, considerando a metodologia usada para obtenção do produto (manufatura artesanal ou semi-artesanal, predominância da mão-de-obra, etc.), são colocadas à margem do conceito de industrialização, o que implica em considerar o produto dela resultante excluído do campo de incidência do IPI.
Tais operações, isto é, aquelas postas à margem do conceito de industrialização, estão explicitamente relacionadas no art. 5º do Ripi/2002, dentre as quais destaca-se a confecção ou o preparo de produto de artesanato, objeto de análise na presente matéria.
2. OPERAÇÃO EXCLUÍDA DO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Em consonância com o citado art. 5º, inciso III do Ripi/2002, não é caracterizado como industrialização a confecção ou o preparo de produto de artesanato, atendida a conceituação de que versa o subtópico que se segue.
2.1 - Definição de Produto Artesanal
Produto artesanal, consoante o art. 7º, inciso I, do Ripi/2002, é aquele oriundo de trabalho manual feito por pessoa natural, nas condições a seguir:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto for vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
3. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
Dos comentários tecidos anteriormente, nota-se que qualquer produto que não possa ser identificado como de artesanato obrigar-se-á, via de regra, à incidência do IPI, quando, obviamente, obtido através de processo de industrialização, tal como explanado no tópico intro-dutório.
Todavia, como também foi observado no referido tópico, não se pode esquecer que o art. 5º do Ripi/2002 arrola uma série de outras operações que estão fora da esfera do conceito de industrialização. A título exemplificativo, é o preparo de produtos alimentares (do modo previsto em seu inciso I); da confecção de vestuário (na situação disciplinada no seu inciso IV e art. 7º); do preparo de produto na residência do preparador e em oficina (nas condições previstas em seu inciso V e no art. 7º), etc.
4. IMPLICAÇÕES NA ESFERA DO ICMS
O Convênio ICM nº 32/1975 traz em seu texto que os Estados e o Distrito Federal foram autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional, tal como contemplado no Regulamento do IPI.
O ato em referência, que vigora por prazo indeterminado, nos termos do Convênio ICMS nº 151/1994, é de conteúdo autorizativo, ficando, portanto, a critério de cada unidade da Federação conceder ou não o benefício isencional. Por conta disso, torna-se imperioso examinar a legislação local a fim de saber se o Estado recepcionou as disposições que ora comentamos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.