PERGUNTAS E RESPOSTAS
Temas Mais Questionados Acerca do IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O IPI é uma das espécies de tributo não-vinculado, independe de qualquer atividade estatal específica, cuja obrigação surge para o contribuinte com a realização do fato gerador descrito na legislação pertinente. Seu regramento normativo oriundo de diversos atos legais por vezes gera dúvidas acerca de sua aplicação, tais como definições e entendimentos sobre o próprio fato gerador, cálculo de crédito presumido, emissão de Nota Fiscal, entre outros aspectos. Com o intuito de elucidar as dúvidas mais comuns dos contribuintes deste imposto, estamos publicando as principais perguntas e respostas, com fulcro no material disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.
2. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
Insta salientar, primeiramente, que este trabalho é uma seleção criteriosa das perguntas mais freqüentes enviadas à SRF, que trazemos com a finalidade de proporcionar ao assinante uma nova fonte de pesquisa, destacando que as respostas a estas indagações não poderão ser utilizadas como embasamento legal, por não se tratar de consulta tributária oficial.
As consultas referentes a períodos anteriores podem ter sofrido alterações legislativas e, por este motivo, ao utilizá-las, cabe ao assinante verificar sua viabilidade atual.
3. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas mais constantes referentes ao imposto em questão:
1) Tendo em vista o art. 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o estabelecimento industrial que adquire matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) de comerciante atacadista não-contribuinte pode utilizar a faculdade prevista no art. 165, do Ripi/2002, quando der saída a produtos tributados à alíquota zero, isentos ou imunes?
Sim. O art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não interferiu na aplicação do referido art. 165, do Ripi/2002.
2) Tendo um estabelecimento saldo credor acumulado ao final de um trimestre pode transferir este saldo para outro estabelecimento filial? Se admitida a transferência, como efetuar a operação?
Os saldos credores do IPI, apurados na escrita fiscal, não podem ser transferidos, salvo determinação específica. As três hipóteses de transferência atualmente em vigor, todas entre estabelecimentos da mesma empresa, estão enumeradas no § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, devendo a operação de transferência ser efetuada de acordo com o disposto no art. 16 da mesma Instrução Normativa.
3) No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de Nota Fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos, etc.)?
Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de Nota Fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida Nota Fiscal correspondente à operação.
4) Para fins de cálculo do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, a empresa produtora e exportadora deve emitir Nota Fiscal para registrar a variação cambial ocorrida entre a data de saída dos produtos do estabelecimento industrial e a data do efetivo embarque do produto? Esta variação cambial compõe a receita de exportação para efeito de cálculo do referido crédito?
Não para ambas as questões. O valor da Nota Fiscal em reais é o preço da operação no momento da ocorrência do fato gerador, não devendo compor a receita de exportação a eventual variação cambial.
5) Empresa considera, para fins de registro contábil, como valor de receita de exportação o apurado na data de efetivo embarque do produto. Nesta situação, por estar levando em conta a variação cambial, haverá divergência entre o valor de receita de exportação, registrado contabilmente, e o registrado com base nas Notas Fiscais emitidas na saída dos produtos do estabelecimento. Qual o valor de exportação que deverá ser utilizado para cálculo do crédito presumido?
O valor em reais registrado nas Notas Fiscais emitidas nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial. A receita de exportação será o correspondente ao somatório anual dos valores escriturados no livro Registro de Apuração do IPI, código 7.101, excluídas as saídas para exportação que não foram efetivamente realizadas e acrescido das saídas para comercial exportadora.
6) No caso de a empresa exportar produtos tributados e produtos não tributados - NT, deverá ser excluído da receita de exportação o valor referente às exportações de produtos NT?
Sim, os produtos NT, estando fora do campo de incidência do tributo, não geram direito ao crédito presumido. Porém, no caso de exportações de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, os produtos, permanecendo no campo de incidência do imposto, geram direito ao crédito presumido do IPI.
7) É assegurado ao produtor/exportador o direito à utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins, quando os insumos empregados na industrialização de produtos exportados forem adquiridos de não contribuintes daquelas contribuições?
Não. Só farão jus ao crédito presumido o produtor/exportador que adquirir insumos de "fornecedores que efetivamente pagarem as contribuições instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970 e nº 70, de 1991 (item 46 do Parecer PGFN/CAT nº 3.092/2002).
8) Empresa que não utilizou na época própria o crédito presumido a que fazia jus e que, em decorrência, não apresentou o DCP, pode aproveitá-lo a qualquer tempo? Neste caso, é aplicável a multa por atraso de entrega do DCP?
Sendo o crédito presumido um direito a que a empresa faz jus, o crédito não utilizado pode ser aproveitado a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, devendo ser apresentado o documento relativo a todo o período que envolva o pedido de ressarcimento, e utilizadas as regras que vigoravam à época em que o direito foi constituído. Na entrega do DCP em atraso fica o contribuinte obrigado ao pagamento da multa correspondente, porquanto trata-se de uma obrigação acessória que deveria ser cumprida pela empresa, até o exercício de 1998, quando as informações sobre o crédito presumido passaram a ser prestadas na DCTF (Instrução Normativa SRF nº 126, de 30.10.1998), independentemente da utilização ou não do crédito presumido.
9) O "saldo credor do IPI" pode ser considerado pagamento?
Não. O que se considera pagamento é o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos, no período de apuração do imposto (art. 124, parágrafo único, inciso I, do Ripi/2002).
10) O ICMS, o frete e o seguro integram o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção para efeito da apuração do crédito presumido do IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996?
As despesas acessórias, inclusive frete, somente integram a base de cálculo do benefício se forem cobradas do adquirente, ou seja, estiverem incluídas no preço do produto. Com relação ao ICMS o mesmo integra o custo de aquisição, conforme dispõe o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 103/1997.
No caso das transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o frete e as despesas acessórias nunca integrarão a base de cálculo do crédito presumido, nem quando forem decorrentes de remessa para industrialização fora do estabelecimento - hipóteses que não configuram aquisição de MP, ME e PI, mas, meramente, custo de produção.
No caso das aquisições, as despesas acessórias e o frete somente integram a base de cálculo do crédito presumido quando cobradas do adquirente, ou seja, quando estiverem incluídas no preço do produto. Contudo, no caso de frete pago a terceiros (compra FOB, por exemplo), em que o transporte for efetuado por pessoa jurídica (contribuinte de PIS/Pasep e Cofins), com o Conhecimento de Transporte vinculado única e exclusivamente à Nota Fiscal de aquisição, admite-se que o frete integre a base de cálculo do crédito presumido.
11) No caso de industrialização encomendada a outra empresa, de produtos intermediários (ou seja, de produtos que sofrerão ainda algum processo de industrialização no estabelecimento encomendante), com remessa de todos os insumos pelo encomendante (produtor exportador), qual o valor a ser considerado para fins do crédito presumido?
O valor a ser considerado para efeito do cálculo do crédito presumido com base na Lei nº 9.363, de 1996, é o valor dos insumos remetidos e, na hipótese de opção pela forma alternativa de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 10.276, de 2001, é o valor total da operação, constante da Nota Fiscal, ou seja, o valor dos insumos enviados pelo encomendante, e o do custo da industrialização propriamente dita, cobrado pelo executor da encomenda.
12) Tendo em vista que o índice de 5,37%, utilizado para cálculo do benefício, corresponde a duas operações sucessivas sujeitas ao pagamento de PIS/Pasep e Cofins, e ocorrendo a hipótese de mercadorias fornecidas na segunda operação terem sido adquiridas de não contribuintes daquelas contribuições, ou seja, tendo havido apenas uma operação com pagamento de PIS/Pasep e Cofins, qual o procedimento a adotar para corrigir o aumento indevido no montante do benefício?
Não há nenhum procedimento específico a ser adotado em função do número de etapas anteriores. Na hipótese de opção pelo crédito presumido previsto na Lei nº 9.363, de 1996, o índice a ser utilizado será o de 5,37%, sendo irrelevante o número de operações envolvidas no processo. No caso de o insumo ser fornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, ou diretamente por pessoa física, não há direito ao crédito presumido destes insumos (ainda que em etapas anteriores tenha havido incidência das contribuições).
13) Os produtos energia elétrica, combustíveis (gasolina, diesel, etc.), água e gás são considerados insumos para efeito de compor a base de cálculo do crédito presumido?
Somente a partir da Medida Provisória nº 2.002, de 26 de julho de 2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.276, de 2001, é que foi admitida a inclusão dos valores relativos a combustíveis e energia elétrica, na base de cálculo do crédito presumido, desde que o contribuinte opte pela sistemática do regime alternativo e observe o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69, de 6 de agosto de 2001.
14) A quem compete o despacho decisório nos processos relativos a pedidos de ressarcimento do IPI: à autoridade que jurisdiciona o estabelecimento matriz da empresa ou da que jurisdiciona o estabelecimento que efetivamente apurou o crédito?
A autoridade competente para proferir despacho decisório em processos de ressarcimento de IPI é aquela que jurisdiciona o domicílio do estabelecimento industrial ou equiparado que efetivamente apurou o crédito, em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no art. 24, parágrafo único c/c os arts. 313 e 518, inciso IV, do Ripi/2002, e do disposto no parágrafo único do art. 32, da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002. A exceção ocorre quando se tratar de pedido de crédito presumido de IPI, cuja apuração, por força da Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inc. II, é obrigatoriamente centralizada na matriz, caso em que a autoridade competente para proferir o citado despacho é a que jurisdiciona o estabelecimento matriz.
15) A empresa que tem direito a pedir ressarcimento do imposto, decorrente de créditos originados de operações de suas filiais no mercado interno e também de crédito presumido de IPI, poderá fazer um único pedido de forma centralizada, pela matriz?
Não. Com exceção do crédito presumido de IPI, cuja apuração e respectivo pedido devem ser obrigatoriamente centralizados pela matriz (Lei nº 9.779/1999, art.15, II), os pedidos de ressarcimento referentes aos demais créditos devem ser feitos por cada filial, de forma descentralizada.
16) É legítimo o aproveitamento de créditos do imposto, como se devido fosse, relativo a insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados, entrados no estabelecimento industrial, para emprego na industrialização de produtos tributados?
Tendo em vista que a não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de crédito atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, e que não há, nas três hipóteses mencionadas, imposto pago (CTN, art. 49), não é legítimo o referido aproveitamento. Excepcionam-se deste entendimento os créditos como incentivo, quando há expressa previsão legal (por exemplo, as aquisições da Amazônia Ocidental, beneficiadas com isenção).
17) Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire MP, PI, ME de empresas optantes pelo Simples, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e Cofins?
Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.
18) Pode o estabelecimento industrial que importa brindes promocionais e os coloca no interior das embalagens dos produtos por ele industrializados, destinados à exportação, usufruir da imunidade de que trata o § 3º, do art. 153, da CF, e manter o crédito relativo ao IPI pago no desembaraço aduaneiro?
Sim, os brindes acondicionados juntamente com os produtos destinados à exportação não estão sujeitos à incidência do IPI, podendo o estabelecimento industrial usufruir do crédito relativo ao IPI pago no desembaraço dos brindes, na forma do inciso V, do art. 164, do Ripi/2002.
19) Empresa industrial que possui diversos estabelecimentos filiais, contribuintes do IPI, pode recolher o imposto em uma única agência bancária, situada no município da matriz, desde que preencha um Darf individualizado para cada estabelecimento, com os respectivos CNPJ e valor a ser pago?
Sim. Em consonância com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento industrial ou equiparado deve apurar o imposto e efetuar o seu recolhimento através de Darf emitido para esse fim. Não é permitido o recolhimento centralizado pela matriz, entretanto nada obsta que o recolhimento dos valores referentes aos Darfs de cada filial seja realizado em uma única agência bancária, mesmo que as filiais estejam situadas em municípios diferentes. Excetua-se desta regra, por força do art. 15, inc. II, da Lei nº 9.779/1999, a apuração do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Cofins, que deve ser efetuada de forma centralizada.
20) A redução do imposto prevista na NC(22-1) da Tipi/2002, para os refrigerantes, se aplica no regime especial de tributação do art. 151, do Ripi/2002?
Sim, desde que haja prévia concessão do benefício, através de Ato Declaratório, reconhecendo que o produto satisfaz os pressupostos para a redução.
21) Empresa "B" incorpora empresa "A", que passa a ser sua filial. "A" é estabelecimento industrial e antes da incorporação tinha direito a pedir ressarcimento de créditos de IPI, por força do art. 11 da Lei nº 9.779/1999. Após a incorporação: permanece o direito de "A" pleitear o ressarcimento ou será "B" que terá legitimidade para fazê-lo?
Considerando que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os seus direitos e obrigações (art. 227 da Lei nº 6.404/1976), e em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos (art. 24, parágrafo único, do Ripi/2002), a filial "A" é que tem legitimidade para pleitear o ressarcimento de créditos amparados pelo art. 11 da Lei nº 9.779/1999, resultantes de operações anteriores à incorporação.
22) Estabelecimento industrial ou equiparado a industrial quando efetuar vendas a varejo a consumidores não contribuintes do imposto deverá emitir Nota Fiscal na saída ao produto?
Sim. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto contribuinte do IPI, deverá emitir, quando da saída de produto tributado, isento ou imune, Nota Fiscal, mesmo quando efetuar vendas a varejo, inclusive se destinadas a consumidores, não contribuintes.
Fundamentos Legais: Secretaria
da Receita Federal.