PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte Final

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Findando às publicações das perguntas e respostas referentes ao ITR, com base no material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal, iremos analisar as últimas questões inerentes ao imposto territorial.

2. PERGUNTAS E RESPOSTAS

A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao imóvel rural, à área não utilizada, cálculo do imposto, declaração e pagamento do imposto.

2.1 - Área Não Utilizada

165 - O que é área não utilizada?

Área não utilizada pela atividade rural é a área composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não tenham sido objeto de qualquer exploração, ou tenham sido utilizadas para fins diversos da atividade rural, tais como:

I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural;

II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;

III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente;

IV - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas aceitas como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;

V - a área correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas aceitas como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural;

VI - outras áreas que não tenham sido utilizadas na atividade rural.

166 - Como calcular a área não utilizada?

A área não utilizada pela atividade rural é obtida pela soma da área aproveitável do imóvel:

a) que não tenha sido objeto de qualquer exploração;

b) que tenha sido utilizada para fins diversos da atividade rural;

c) correspondente à diferença entre as áreas declaradas como servidas de pastagem e as áreas aceitas como servidas de pastagem, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural; e

d) correspondente à diferença entre as áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas aceitas como de exploração extrativa, utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel rural.

167 - Como devem ser declaradas as áreas ociosas ou sem exploração?

As áreas ociosas ou sem exploração devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade rural.

168 - Como identificar quais as áreas aproveitáveis utilizadas para fins diversos da atividade rural?

As áreas aproveitáveis utilizadas para fins diversos da atividade rural são as áreas não utilizadas com exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, mas empregadas em exploração de outras atividades econômicas, tais como:

I - áreas ocupadas por benfeitorias não enquadradas como úteis ou necessárias destinadas à atividade rural;

II - áreas ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não; e

III - áreas imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente, e utilizadas na exploração de atividades econômicas não enquadráveis como atividade rural.

169 - No caso de aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, de área não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, como o declarante deve informar os dados relativos à área incorporada?

Havendo aquisição, entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, de área não utilizada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, o adquirente deve informar na sua declaração os dados relativos à área adquirida, caso ainda não haja sido declarada pelo alienante.

170 - Onde devem ser declaradas as áreas ocupadas por jazidas ou minas?

As áreas ocupadas por jazidas ou minas devem ser declaradas como áreas não utilizadas pela atividade rural.

A exploração mineral é uma atividade econômica não enquadrável como atividade rural.

171 - Qual a diferença entre jazida e mina?

A jazida é fenômeno geológico, da natureza, ao passo que a mina é o resultado da exploração da jazida.

172 - Como deverá ser declarada a parte do imóvel que possui autorização do Departamento Nacional de Pesquisas Minerais (DNPM) para pesquisar água mineral e argila refratária?

A área deve ser declarada como área não utilizada pela atividade rural, independentemente de ser uma mina ou jazida.

Para o ITR, a área utilizada é a ocupada por atividade agrícola, pecuária, extrativa, aqüícola e granjeira. Por este motivo, a área usada para pesquisar água mineral e argila refratária é considerada como não utilizada pela atividade rural.

173 - Como devem ser declaradas as áreas imprestáveis que não são declaradas de interesse ecológico, tais como afloramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos, etc.?

As áreas imprestáveis não declaradas de interesse ecológico devem ser declaradas como não utilizadas pela atividade rural.

2.2 - Cálculo do Imposto

174 - Qual a base de cálculo do ITR?

A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT).

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11)

175 - Como se calcula o valor do ITR?

O valor do ITR a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização (GU) do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11)

176 - O que é grau de utilização?

Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural; constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, VI)

177 - Como será calculado o GU do imóvel na hipótese de inexistência de área aproveitável, após deduzidas as áreas não-tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias?

Na hipótese de inexistir área aproveitável após excluídas as áreas não-tributáveis e as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 1º)

178 - O que se entende por terra nua, para efeito do ITR?

Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural. A legislação do ITR adota o mesmo entendimento da legislação civil.

(Lei nº 9.393, de 1996, art.10, § 1º, I, e Código Civil, art. 43, I)

179 - Como determinar o valor da terra nua, para efeito do ITR?

O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a:

I - construções, instalações e benfeitorias;

II - culturas permanentes e temporárias;

III - pastagens cultivadas e melhoradas;

IV - florestas plantadas.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º e art. 10, § 1º, I)

180 - O VTN é o valor de mercado do imóvel em que data?

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º)

181 - O contribuinte adquiriu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada pelo vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua deste imóvel?

O VTN é o preço de mercado da terra nua apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a DITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º)

182 - O que se entende por construções, instalações e benfeitorias para efeito de exclusão do VTN?

Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, para efeito de exclusão do VTN, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

183 - As matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais situadas em áreas não-tributáveis, devem ser computadas na determinação do VTN?

Devem. O VTN é o valor de mercado da área total do imóvel. A distinção entre área tributável e não-tributável não é considerada para o fim de determinação do VTN, mas tão-somente para o cálculo do VTNT.

184 - O valor da terra nua declarado será utilizado como parâmetro para apuração de outro tributo federal?

Sim. A partir de 1º de janeiro de 1997, o VTN declarado é utilizado para apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19)

185 - No caso de execução de dívida ativa do imóvel para fins de reforma agrária, qual a importância do VTN declarado?

No caso do imóvel rural arrestado ou penhorado, na lavratura do termo ou auto de penhora, deverá ser observado, para efeito de avaliação, o VTN declarado.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 18, § 1º, e art. 22)

186 - No caso de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, qual a importância do VTN declarado?

O valor da terra nua para fins do depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para reforma agrária, não poderá ser superior ao VTN declarado.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 18, § 1º, e art. 22)

187 - Como se obtém o VTNT?

O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, III)

188 - Qual a alíquota utilizada para cálculo do ITR?

A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a seguinte tabela:

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)

Maior que 80

Maior que 65
até 80

Maior que 50
até 65

Maior que 30
até 50

Até 30

Até 50

0,03

0,20

0,40

0,70

1,00

Maior que 50 até 200

0,07

0,40

0,80

1,40

2,00

Maior que 200 até 500

0,10

0,60

1,30

2,30

3,30

Maior que 500 até 1.000

0,15

0,85

1,90

3,30

4,70

Maior que 1.000 até 5.000

0,30

1,60

3,40

6,00

8,60

Acima de 5.000

0,45

3,00

6,40

12,00

20,00


(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, e Anexo)

189 - Como é obtido o valor do imposto a ser pago?

O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11)

190 - Existe valor mínimo para o ITR?

Existe. Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 2º)

191 - Quem deve apurar o ITR?

A apuração do ITR deve ser efetuada pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se à homologação posterior.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10).

2.3 - Declaração

192 - Como se denomina a declaração anual do ITR?

A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º)

193 - Qual a composição da DITR?

A DITR, correspondente a cada imóvel rural, é composta pelos seguintes documentos:

I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);

II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 6º e 8º)

194 - Quem está obrigado a entregar a DITR?

Está obrigado a apresentar a DITR:

O contribuinte pessoa física ou jurídica que, na data da efetiva entrega da DITR, seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado:

1. Proprietário;

2. Titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro); ou

3. Possuidor a qualquer título (inclusive o usufrutuário).

O inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor natural, caso o imóvel rural pertença a espólio.

A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2002 e a data da efetiva entrega da declaração:

1. A posse ou a propriedade do imóvel rural em decorrência de desapropriação; e

2. A posse ou a propriedade do imóvel rural em decorrência de alienação ao Poder Público ou a entidade privada imune.

195 - No caso de áreas em litígio, onde existe possuidor e proprietário disputando a posse da terra, quem deve entregar a DITR?

Deve entregar a DITR aquele que efetivamente tem a posse do imóvel rural, ou seja, ocupa o imóvel, explora-o.

É facultado ao proprietário, também, entregar a DITR.

196 - Tendo sido solicitada a Certidão Negativa de Débitos (CND), verificou-se omissão na entrega da DITR de 1998. O imóvel foi vendido em dezembro de 1998. Quem deve ser intimado a apresentar a DITR de 1998? O proprietário atual ou o anterior?

A obrigatoriedade de entregar a DITR é do proprietário do imóvel rural na data da entrega da DITR, dentro ou fora do prazo de entrega. Assim, não tendo sido entregue a DITR de 1998, o proprietário atual deve ser intimado a apresentá-la.

197 - Quem deve apresentar a declaração de imóvel rural pertencente a espólio?

O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor natural.

Devem também ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, as declarações que deveriam ter sido entregues pelo de cujus e não o foram tempestivamente.

198 - O proprietário de um imóvel rural de 750,0 ha faleceu, deixando esse imóvel aos seus três filhos. A declaração deve ser apresentada em nome do espólio ou em condomínio?

Até o encerramento do inventário o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor natural.

Após o encerramento do inventário, se, e enquanto, for mantido indiviso o imóvel rural, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.

199 - Quem deve declarar o imóvel rural mantido em condomínio?

O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto for mantido indiviso, deve ser declarado por somente um dos titulares, na condição de condômino declarante.

Os demais titulares serão somente informados no Quadro Demais Condôminos.

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 124, I)

200 - Quem deve declarar o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?

Os assentamentos devem ser declarados de quatro maneiras distintas, de acordo com a titulação feita e a maneira de exploração do imóvel rural:

1º) titulação do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um contrato de direito real de uso.

Neste caso, o assentado deve declarar a sua parcela de terra.

2º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo, sendo a exploração feita por associação ou cooperativa de produção.

Neste caso, um dos assentados declarará como contribuinte, uma vez que existe condomínio.

3º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção.

Neste caso, um dos assentados declarará como contribuinte, uma vez que existe condomínio.

4º) titulação feita em nome da associação ou cooperativa.

Neste caso, a associação ou a cooperativa deve fazer a declaração.

201 - Quem está obrigado a declarar o imóvel rural que foi ocupado por "sem-terra", quando o proprietário não adota nenhuma providência judicial ou extrajudicial para recuperar a posse do imóvel?

Se a ocupação do imóvel pelos "sem-terra" é um ato transitório, meramente político ou de reivindicação, o proprietário é quem está obrigado a declarar o imóvel.

Se os "sem-terra" invadem a área em caráter definitivo, e a exploram economicamente, são possuidores a qualquer título e estão obrigados a apresentar a DITR. Nesse caso, é facultado ao proprietário declarar o imóvel rural.

202 - Se a pessoa falecida não for inscrita no CPF, a declaração pode ser feita em nome do inventariante?

Não. No caso de espólio, deve ser informado o CPF do de cujus. Se a pessoa falecida não for inscrita no CPF, a inscrição deverá ser providenciada pelo inventariante, cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor natural.

203 - É necessário anexar documentos à DITR?

Não. Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único)

204 - O que é Diac?

Diac é o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, destinado à coleta de informações cadastrais do imóvel rural e de seu titular.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º)

205 - Quem está obrigado a preencher o Diac?

Está obrigado a preencher o Diac, correspondente a cada imóvel rural e a seu titular, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, inclusive o imune e o isento.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º)

206 - É obrigatório informar no Diac o número de inscrição do imóvel na SRF?

Sim. É obrigatório informar no Diac o número de inscrição do imóvel na SRF. Sem esse número cadastral, a DITR não será processada. Para entregar a DITR tempestivamente, no caso de imóvel ainda não cadastrado na SRF, é necessário providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir da SRF.

207 - O contribuinte possui duas ou mais propriedades contínuas que, nos exercícios anteriores, foram declaradas, equivocadamente, separadas. Nos termos da Lei nº 9.393, de 1996, essas propriedades constituem um só imóvel. Qual o nº do cadastro na Receita que prevalece?

O contribuinte deve, preferencialmente, utilizar o número da propriedade de maior área.

208 - Como deverá ser preenchido o Diac, no caso de imóvel com área total de 0,04 ha (400,0 m²)? Qual a regra de arredondamento, uma vez que o formulário só admite uma casa decimal?

Para o imóvel rural com área inferior a 1.000 m², arredondar para 0,1 ha.

209 - Quais as alterações que devem ser informadas no Diac?

Devem ser obrigatoriamente comunicadas à SRF, por meio do Diac, as seguintes alterações relativas ao imóvel rural:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

IV - sucessão causa mortis;

V - cessão de direitos;

VI - constituição de reservas ou usufruto.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 1º)

210 - O que é Diat?

O Diat é o Documento de Informação e Apuração do ITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º)

211 - Quem está obrigado a preencher o Diat?

Está obrigado a preencher o Diat, correspondente a cada imóvel rural e a seu titular, o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, exceto o imune e o isento.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 3º)

212 - Quais os meios disponíveis para declarar?

A DITR poderá ser apresentada:

- em formulário; ou

- em meio eletrônico.

213 - Quem está obrigado a apresentar a DITR em meio eletrônico?

Estão obrigadas a apresentar a DITR em meio eletrônico:

- as pessoas jurídicas;

- as pessoas físicas que possuam imóvel rural com área igual ou superior a:

- mil hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

- quinhentos hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

- duzentos hectares, se localizado em qualquer outro município.

214 - Quais os acréscimos legais incidentes no caso de entrega da DITR fora do prazo?

No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela SRF, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota.

Em nenhuma hipótese o valor da multa será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

(Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º)

2.4 - Pagamento

215 - Quais as formas de pagamento do ITR?

O contribuinte poderá pagar o ITR:

- por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

- com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural.

Ver Perguntas 217 e 218.

216 - O ITR pode ser pago com Títulos da Dívida Agrária (TDA)?

Pode. É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural.

(Lei nº 4.504, de 1964, art. 105, § 1º, "a")

217 - O ITR poderá ser quitado mediante dação em pagamento?

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, enumera, genericamente, como modalidade de extinção do crédito tributário, a "dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei". Deve-se ressaltar que a lei ordinária necessária à disciplina dessa forma de extinção do crédito tributário ainda não foi editada. Atualmente, portanto, a dação em pagamento de bens imóveis não é forma de extinção passível de utilização efetiva para a quitação do ITR.

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º)

218 - Como deve proceder o contribuinte que tem uma gleba, cujo valor total do ITR devido, relativo a exercícios anteriores, supera o próprio valor do imóvel? Pode este contribuinte entregar o imóvel à Fazenda Pública, por considerar que não mais lhe convém continuar com ele?

Não. Atualmente não é possível a entrega espontânea de bens imóveis à Fazenda Pública para quitação de tributos.

O CTN, em seu art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, enumera, genericamente, como modalidade de extinção do crédito tributário, a "dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei". Deve-se ressaltar que a lei ordinária necessária à disciplina dessa forma de extinção do crédito tributário ainda não foi editada. Atualmente, portanto, a dação em pagamento de bens imóveis não é forma de extinção passível de utilização efetiva para a quitação do ITR.

Deve-se, ainda, salientar que não existe vinculação real entre qualquer tributo e determinado bem, vale dizer, caso o valor do ITR devido em relação a determinado imóvel rural supere o próprio valor do imóvel, responde pelo crédito tributário respectivo a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, ressalvados, unicamente, aqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

(Lei nº 5.172, de 1966, art. 156, XI, acrescentado pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º)

219 - Onde deve ser feito o pagamento do ITR?

O pagamento do ITR deve ser efetuado nas agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

220 - Qual o prazo para pagamento do ITR?

O ITR deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 12)

221 - O ITR pode ser pago em quotas?

Sim. À opção do contribuinte, o imposto a pagar pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que:

- imposto de valor até R$ 100,00 deve ser recolhido em quota única;

- o pagamento da 1ª quota ou da quota única deve ser efetuado até 30.09.2002 para não sofrer acréscimo;

- a 2ª quota, com vencimento em 31.10.2002, sofre acréscimo de 1%;

- o valor das demais quotas será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;

- quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas será obtido da seguinte maneira:

Quota

Vencimento

Valor dos Juros
(campo 09 do Darf)

1ª ou

única

30.09.2002

31.10.2002

1% sobre o valor da quota

29.11.2002

juros Selic de outubro/2002
+
1% sobre o valor da quota

30.12.2002

juros Selic de outubro/2002
+
juros Selic de novembro/2002
+
1% sobre o valor da quota


(Lei nº 9.393, de 1996, art. 12, parágrafo único)

222 - Quais os acréscimos legais incidentes sobre o pagamento do ITR fora do prazo?

A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo fixado, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago, acrescido de:

I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento, calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo fixado para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 13)