PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte VI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à publicação das perguntas e respostas referentes ao ITR, com base no material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal, iremos analisar as inerentes à área utilizada.
2. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao imóvel rural, área total do imóvel, bem como quanto a área não tributável.
2.1 - Área Utilizada
108 - O que se entende por área utilizada pela atividade rural?
Área efetivamente utilizada pela atividade rural é a porção da área aproveitável do imóvel que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha:
I - sido plantada com produtos vegetais, ou ficado em descanso em virtude de recomendação expressa constante de laudo técnico;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis, os índices de lotação por zona de pecuária, incluídas as pastagens ainda em formação;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados, quando aplicáveis, os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental;
IV - servido para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico;
VI - sofrido frustração de safras ou destruição de pastagens, desde que comprovadamente situada em área de calamidade pública decretada pelo Poder Público; e
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, e § 6º)
109 - As áreas utilizadas do imóvel rural devem se referir a que época do ano, para efeito de apuração do ITR?
Para apuração do ITR, as áreas utilizadas do imóvel rural devem levar em conta os dados relativos à utilização no ano anterior ao da ocorrência do fato gerador.
110 - Como fazer a distribuição das áreas utilizadas no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da declaração?
O adquirente deve informar na declaração os dados relativos à efetiva utilização da área adquirida, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador, caso esta ainda não haja sido declarada pelo alienante.
Se o adquirente não tem conhecimento dos dados, deverá obtê-los com o vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel ou área em questão.
111 - Como será calculada a área utilizada pela atividade rural, havendo consórcio ou intercalação de culturas?
Para cálculo da área utilizada pela atividade rural, no caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 4º)
112 - Como será calculada a área utilizada pela atividade rural havendo colheita de várias safras, do mesmo ou de diversos produtos, na mesma área do imóvel, durante o mesmo ano civil?
No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 5º)
113 - As áreas do imóvel exploradas por contrato de arrendamento, comodato ou parceria podem ser declaradas como utilizadas?
Sim. O contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário, comodatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria. As áreas objeto de tais contratos deverão ser declaradas conforme a sua efetiva utilização no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 4º)
114 - Quais os municípios que formam a Amazônia Oriental?
Os municípios que formam a Amazônia Oriental são:
I - os municípios localizados nos Estados do Pará, Amapá, Tocantins e Maranhão; e
II - os municípios localizados no Estado do Mato Grosso, exceto os integrantes do Pantanal mato-grossense.
115 - Quais os municípios que formam a Amazônia Ocidental?
Os municípios que formam a Amazônia Ocidental são aqueles localizados nos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
116 - Quais os municípios que formam o Pantanal Mato-grossense?
Pertencem ao Pantanal Mato-grossense os seguintes municípios, localizados no Estado do Mato Grosso: Barão de Melgaço, Cáceres, Curvelândia, Itiquira, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Santo Antônio do Leverger.
117 - Quais os municípios que formam o Pantanal Sul-mato-grossense?
Pertencem ao Pantanal Sul-mato-grossense os seguintes municípios, localizados no Estado do Mato Grosso do Sul: Anastácio, Aquidauana, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Corguinho, Corumbá, Coxim, Ladário, Miranda, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Sonora.
118 - Quais os municípios que formam o Polígono das Secas?
Os municípios que formam o Polígono das Secas estão relacionados no Manual de Preenchimento da DITR 2002.
119 - Qual a base legal para classificar os municípios como pertencentes ou não ao Polígono das Secas?
Os municípios são classificados como pertencentes ao Polígono das Secas conforme determinação da Lei nº 4.763, de 30 de agosto de 1965.
120 - O que é área utilizada com produtos vegetais?
Área plantada com produtos vegetais é a porção do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas a consumo próprio ou comércio.
121 - Quando a área do imóvel rural é considerada plantada? No momento do lançamento da semente ao solo, ou da colocação da muda na cova? A área é considerada plantada mesmo que a semente não germine, ou a muda não cresça?
A plantação é considerada no momento do plantio da semente ou da muda. O fato de a semente ou de a muda não terem se desenvolvido não significa que a área não tenha sido efetivamente utilizada, pois a frustração de safra independe do estágio de desenvolvimento da cultura.
122 - As matas e florestas, nativas ou plantadas, do imóvel rural destinadas ao corte para produção de carvão devem ser informadas em que campo da DITR?
As matas e florestas nativas, ou seja, aquelas não plantadas pelo homem, devem ser declaradas como área objeto de exploração extrativa.
As florestas plantadas devem ser informadas como área plantada com produtos vegetais.
123 - O que são essências exóticas, para efeito do ITR?
Consideram-se essências exóticas, para efeito do ITR, as espécies florestais originárias de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: A espécie florestal mogno, que tem como região fitogeográfica o norte do Brasil (considerada espécie nativa nessa região), quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fitogeográfica.
124 - Áreas plantadas com espécies exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus) para fins industriais ou comerciais devem ser informadas como áreas plantadas com produtos vegetais?
Sim. As áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas devem ser informadas como áreas plantadas com produtos vegetais.
125 - O que são essências nativas, para efeito do ITR?
Consideram-se essências nativas as espécies florestais originárias da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.
Exemplo: A espécie florestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fitogeográfica é o sul do Brasil, quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie nativa, pois é originária desta região fitogeográfica.
126 - Como devem ser informadas as áreas plantadas com espécies nativas para fins industriais ou comerciais?
As áreas cultivadas com espécies arbóreas nativas devem ser informadas como áreas plantadas com produtos vegetais.
127 - Como deve ser informada a área cultivada com forrageira de corte para comercialização?
A área efetivamente utilizada com a produção de forrageira de corte para comercialização deve ser informada como área plantada com produtos vegetais.
128 - Como será calculada a área utilizada com produtos vegetais no caso de colheita de várias safras, do mesmo ou de diversos produtos, na mesma área do imóvel, durante o mesmo ano civil?
No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos, na mesma área, considera-se efetivamente utilizada a maior área cultivada no ano considerado.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 5º)
129 - Como será calculada a área utilizada com produtos vegetais havendo consórcio ou intercalação de culturas?
Para cálculo da área utilizada pela atividade rural, no caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou intercalação.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 4º)
130 - Como deve ser declarada a área, do imóvel rural, em descanso?
A área do imóvel rural em descanso ou em recuperação do solo deve ser declarada como área utilizada. É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada.
131 - O que é área servida de pastagem?
Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados, plantados ou em formação, e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte, observados os índices de lotação por zona de pecuária.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, "b")
132 - O que é índice de lotação mínima por zona de pecuária?
O índice de lotação por zona de pecuária é a relação entre a quantidade média do rebanho e a área necessária para sua alimentação, ou seja, é a quantidade média do rebanho dividida pela área necessária para sua alimentação (pasto, capineira, silagem ou feno) em determinada região do País.
Exemplo: Em um imóvel rural cujo índice de lotação seja de 1,20, para cada hectare de área o produtor tem possibilidade de alimentar 1,20 animal durante o ano. Se o produtor possui um rebanho médio de 1200 animais, necessita de 1.000 hectares para alimentá-lo. Caso o produtor declare que utiliza 2.000 hectares, torna-se patente que esta área está sendo sub-utilizada, ou seja, o rebanho médio mantido naquela área de 2.000 hectares é muito menor do que aquele que a área seria capaz de alimentar.
133 - Para que serve o índice de lotação mínima por zona de pecuária?
O índice de lotação por zona de pecuária serve para medir a eficiência na exploração da atividade pecuária. O índice de lotação mínima permite estabelecer o número mínimo de cabeças que deve ser mantido em determinada área a fim de que ela não seja considerada sub-utilizada. O índice, por esse motivo, varia significativamente conforme as características da região a que se refere (características climáticas, de solo etc.).
Exemplo: Um índice de lotação mínima de 1,20 indica que em cada hectare de área o produtor tem possibilidade de alimentar 1,20 animal durante o ano. Evidentemente, as características da região em que se localiza o imóvel cujo índice seja de 1,20 fazem com que ela tenha a produtividade muito superior à de uma região em que o índice seja, por exemplo, de 0,35. A produtividade, na primeira área, somente será considerada satisfatória se existirem pelo menos 120 cabeças de rebanho médio para cada 100 hectares. Diversamente, a segunda área será considerada satisfatoriamente produtiva com apenas 35 cabeças para cada 100 hectares. Resumidamente, quanto menor o índice, maior será a área teoricamente necessária para garantir a alimentação do mesmo número de animais, ou seja, quanto menor o índice, menor a produtividade potencial do imóvel.
134 - Quais os imóveis dispensados de aplicação do índice de lotação mínima por zona de pecuária?
Estão dispensados da aplicação do índice de lotação mínima por zona de pecuária:
1. os imóveis rurais com área inferior a:
a. mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b. quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c. duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município;
2. as áreas ocupadas por pastagens em formação; e
3. as áreas objeto de implantação de projeto técnico, no caso de utilização de oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 3º)
135 - Qual a área que se considera servida de pastagem, para cálculo do grau de utilização?
Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.
136 - Estando a área dispensada da aplicação de índices, qual a área que se considera servida de pastagem, para cálculo do grau de utilização?
Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação de índices de lotação por zona de pecuária considera-se área servida de pastagem a área efetivamente utilizada.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 6º)
137 - Como se obtém a quantidade de cabeças do rebanho ajustada?
A quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e da quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel.
Procedimento:
Primeiro => classificar e contar os animais do rebanho em duas categorias:
a) grande porte: bovino, bufalino, eqüino, asinino e muar, de qualquer idade e sexo;
b) pequeno porte: ovino e caprino, de qualquer idade e sexo.
Segundo => determinar o número médio de cabeças de animais por categoria (média anual por categoria). O número médio é o somatório do número de cabeças existentes a cada mês do ano, por categoria, dividido sempre por 12 (doze).
Terceiro => determinar o número ou quantidade de cabeças ajustadas por categoria:
a) grande porte: o número ou quantidade de cabeças ajustadas é o resultado da multiplicação do número médio de cabeças de animais da categoria de grande porte pelo fator 1,0 (um inteiro);
b) pequeno porte: o número ou quantidade de cabeças ajustadas é o resultado da multiplicação do número médio de animais da categoria de pequeno porte pelo fator 0,25 (vinte e cinco centé-simos).
138 - Como se obtém a quantidade média de cabeças de animais?
A quantidade média de cabeças de animais é o somatório da quantidade de cabeças existente a cada mês dividido por doze, independentemente do número de meses em que tenham existido animais no imóvel.
139 - O que se considera animais de médio porte?
Consideram-se animais de médio porte os ovinos e caprinos, independentemente de idade ou sexo.
140 - O que se considera animais de grande porte?
Consideram-se animais de grande porte os bovinos, bufalinos, eqüinos, asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
141 - Como deve ser declarada a área, do imóvel rural, em descanso?
A área do imóvel rural em descanso ou em recuperação do solo deve ser declarada como área utilizada. É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada.
142 - O que é área objeto de exploração extrativa?
Área objeto de exploração extrativa é aquela servida para a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental e os índices de rendimento por produto.
143 - As matas e florestas, nativas ou plantadas, do imóvel rural destinadas ao corte para produção de carvão devem ser informadas em que campo da DITR?
As matas e florestas nativas, ou seja, aquelas não plantadas pelo homem, devem ser declaradas como área objeto de exploração extrativa.
As florestas plantadas devem ser informadas como área plantada com produtos vegetais.
144 - O que é índice de rendimento mínimo por produto?
O índice de rendimento mínimo por produto expressa a quantidade de produto que potencialmente pode ser extraída de uma determinada área objeto de exploração extrativa. É a quantidade mínima que deve ser colhida na área utilizada com a atividade de exploração extrativa de um determinado produto.
145 - Para que serve o índice de rendimento por produto?
O índice de rendimento por produto serve para medir a eficiência na exploração da atividade extrativa. O índice de rendimento mínimo por produto permite definir a quantidade mínima de produto que deve ser obtida de determinada área objeto de exploração extrativa; abaixo daquela quantidade de produto, a área será considerada sub-utilizada, ou seja, a produção extrativa potencial daquela área, para aquele produto, é superior à produção que está sendo efetivamente obtida.
146 - Quais os imóveis dispensados de aplicação dos índices de rendimento por produto?
Estão dispensados da aplicação dos índices de rendimento por produto:
1. os imóveis rurais com área inferior a:
a. mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b. quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c. duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
2. as áreas do imóvel exploradas mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, cujo cronograma esteja sendo cumprido.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10)
147 - Os imóveis sujeitos à aplicação dos índices de rendimento por produto podem ter áreas não sujeitas a índices?
Sim, podem. Estão dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo, anualmente, cumprido pelo contribuinte.
148 - Qual a área que se considera objeto de exploração extrativa, para cálculo do grau de utilização?
Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área objeto de exploração extrativa a menor entre o somatório das áreas declaradas com cada produto da atividade extrativa e o somatório dos quocientes entre a quantidade extraída de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento mínimo por hectare.
149 - Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, qual a área considerada como efetivamente utilizada?
Na ausência de índice de rendimento para determinado produto vegetal ou florestal extrativo, considera-se área de exploração extrativa, para fins de cálculo do grau de utilização, a área efetivamente utilizada nesta atividade.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 6º, § 6º)
150 - Como deve ser declarada a área, do imóvel rural, em descanso?
A área do imóvel rural em descanso ou em recuperação deve ser declarada como área utilizada. É, entretanto, imprescindível a existência de laudo técnico de que conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. Não existindo recomendação técnica escrita, firmada por profissional legalmente habilitado, qualquer área aproveitável do imóvel mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação, será considerada área não utilizada.
151 - Quais as áreas consideradas como utilizadas para exploração de atividade granjeira ou aqüícola?
Consideram-se utilizadas para a exploração de atividade granjeira ou aqüícola as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações destinadas ou empregadas na criação, dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes, crustáceos, répteis e anfíbios. No caso da criação de avestruzes ou emas, além da área de benfeitorias, poderá também ser enquadrada como utilizada pela atividade rural a totalidade da área efetivamente utilizada para a criação destes animais.
152 - A criação de abelhas, emas ou avestruzes é considerada como atividade granjeira ou aqüícola. Assim sendo, como apurar a área do imóvel rural ocupada pela apicultura (criação de abelhas)? E no caso de emas ou de avestruzes, qual é a área ocupada? Como calcular as áreas nestes casos?
Na apicultura, somente a área ocupada com as benfeitorias úteis e necessárias destinadas à exploração da atividade (por ex.: barracão para processamento do mel) é considerada área utilizada pela atividade rural.
No caso de criação de emas ou avestruzes, como não existe índice de lotação para atividades granjeiras ou aqüícolas, será considerada como área utilizada por "atividade granjeira ou aqüícola", a totalidade da área efetivamente ocupada com a criação.
153 - Quais os requisitos exigidos para que as áreas objeto de implantação de projeto técnico sejam consideradas utilizadas?
Para que a área objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que o projeto seja reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto;
III - preveja que no mínimo oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas permanentes; e
IV - tenha sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, art. 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, "e")
154 - Até que data o projeto técnico deve ser aprovado?
Para que a área objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que o projeto seja aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR.
155 - É necessário que toda a área aproveitável do imóvel esteja utilizada pela atividade rural para que a área objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada?
Não. Para que a área objeto de implantação de projeto técnico seja considerada como área utilizada é necessário que, no mínimo, oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada pela atividade rural em, no máximo, três anos para as culturas temporárias e cinco anos para as culturas permanentes.
Estes prazos poderão ser prorrogados em até cinqüenta por cento, desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente.
(Lei nº 8.629, de 1993, art. 7º, parágrafo único)
156 - No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos para isso fixados, qual percentual da área objeto de implantação do projeto técnico será considerada como utilizada?
No caso de utilização dos oitenta por cento da área total aproveitável do imóvel, dentro dos prazos previstos, considera-se efetivamente utilizada a área total do projeto técnico.
Neste caso não se aplicarão, para a área de pastagem, os índices de lotação por zona de pecuária.
157 - Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos, como deverá ser declarada a área objeto de implantação de projeto técnico?
Se o projeto técnico não estiver atendendo aos requisitos, previstos em lei, a respectiva área deverá ser declarada de acordo com a sua real utilização.
158 - Como deve ser declarada a área depois de encerrado o prazo de implantação do projeto técnico?
Encerrado o prazo de implantação do projeto técnico as áreas deverão ser declaradas conforme sua utilização no ano anterior.
159 - O que é estado de calamidade pública, para efeito do ITR?
O estado de calamidade pública, para efeito do ITR, é o reconhecimento pela autoridade local, por decreto, com aprovação do Governo Federal, dos danos sofridos pelo município, em decorrência de evento adverso de grande magnitude, do qual tenha decorrido frustração de safras ou destruição de pastagens.
160 - Quais as condições exigidas para que uma área aproveitável situada em área de calamidade pública seja considerada utilizada pela atividade rural?
No caso de calamidade pública, para que a área aproveitável do imóvel seja considerada efetivamente utilizada pela atividade rural, é necessário:
I - que esteja, comprovadamente, situada em área de calamidade pública;
II - que o estado de calamidade pública tenha sido decretado pelo poder público local e reconhecido pelo Governo Federal;
III - que tenha sido decretado no ano anterior ao exercício de que trata a declaração;
IV - que tenha sofrido frustração de safras ou destruição de pastagens em decorrência do evento motivador da decretação do estado de calamidade pública.
161 - Há diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública, para efeito do ITR?
Sim, há. Ocorre situação de emergência quando os danos causados pelo evento adverso são importantes e os prejuízos vultosos, mas suportáveis e superáveis pela comunidade afetada; já no estado de calamidade pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais.
Quando um município é atingido por um evento adverso de grande magnitude, por exemplo, prolongada estiagem, inundação, granizo, vendaval, abalo sísmico etc., dependendo da intensidade ou gravidade dos danos, o Prefeito pode decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública.
162 - A decretação de estado de calamidade pública pelo Prefeito do Município "X" em 2001 tem valor para efeito de apuração do ITR na DITR 2002?
Depende. Para efeito de apuração do ITR, tem valor apenas o estado de calamidade pública decretado pelo prefeito do município, no ano anterior ao exercício de que trata a declaração, desde que tenha sido reconhecido pelo governo federal e tenha havido, comprovadamente, destruição de pastagens e plantações ou frustração de safra ou colheita em decorrência do evento motivador da decretação do estado de calamidade pública.
163 - O que deve ser observado no decreto no qual o prefeito decreta o estado de calamidade pública?
Para que o decreto municipal tenha efeito em relação ao ITR, é imprescindível que sejam verificados os seguintes itens:
I - se foi reconhecido pelo Governo Federal;
II - a identificação da data de decretação do estado de calamidade pública pelo executivo municipal;
É necessário que tenha sido decretado o estado de calamidade pública no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador a que se refere a declaração. Para efeito de apuração do ITR na DITR 2002, serão considerados apenas os dados de utilização do imóvel do ano civil anterior (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001). Logo, para efeito da DITR 2002, somente será considerado o estado de calamidade pública decretado no ano civil de 2001;
III - o período de vigência do decreto;
Para efeito da DITR 2002, somente será considerado o estado de calamidade pública vigente no ano civil de 2001.
IV - as áreas abrangidas pelo decreto;
Para efeito de apuração do imposto, serão considerados apenas os imóveis, comprovadamente, situados na região abrangida pelo decreto.
V - os motivos determinantes de sua expedição.
O decreto de calamidade pública, para efeito do ITR, somente terá valor se os motivos que determinaram sua expedição forem pertinentes à frustração de safras ou destruição de pastagens.
164 - Todas as áreas rurais de determinado município foram atingidas por seca prolongada em 2001; houve destruição das pastagens e das plantações; houve frustração da safra agrícola e da colheita. O Prefeito municipal decretou estado de calamidade pública. Neste caso, o imóvel rural situado nesse Município está obrigado a apurar o ITR? Como calcular o GU?
Sim, O imóvel está obrigado à
apuração do ITR, uma vez que a ocorrência de calamidade
pública não implica dispensa do pagamento do imposto. Com o reconhecimento
de estado de calamidade pública pelo Poder Público Federal, as
áreas do imóvel rural atingidas pela calamidade, desde que dela
tenha resultado frustração de safras ou destruição
de pastagens, serão declaradas como "área utilizada pela
atividade rural". As áreas aproveitáveis do imóvel
rural que não se incluam na área reconhecida como objeto de calamidade,
bem assim as áreas em que não tenha havido destruição
de pastagens ou frustração de safras (seja porque eram áreas
inexploradas, seja por haverem as culturas ou pastagens resistido às
intempéries) deverão ser declaradas conforme sua efetiva utilização.