PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte V
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria daremos continuidade a publicação das perguntas e respostas referentes ao ITR, com base no material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal. Informamos ainda que no Diário Oficial da União de 07.08.2003 foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 352, de 06.08.2003, que aprova o programa gerador da DITR 2003 e no DOU de 08.08.2003 foi publicada a Instrução Normativa SRF nº 351, de 05.08.2003 que por sua vez dispõe sobre a prática de atos perante o Cafir e dá outras providências (Bol. INFORMARE nº 34/2003, Cad. Atualização Legislativa).
2. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes a área tributável, área não aproveitável e área aproveitável.
2.1 - Área Tributável
097 - Como se compõe a área tributável do imóvel rural?
Área tributável é composta pela área total do imóvel, excluídas as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de reserva legal;
III - de Reserva Particular do Patrimônio Natural;
IV - de servidão florestal;
V - de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato específico do órgão competente, federal ou estadual:
a) destinadas à proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal; e
b) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
(Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º, 3º, 16 e 44-A, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º, e pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996; Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, II)
098 - Como declarar um imóvel cuja área somente possa ser utilizada para atividades agro-pecuárias durante alguns meses durante o ano, devido a inundações sistemáticas (caso comum no Pantanal sul-mato-grossense)?
Os imóveis que sofrem inundações sistemáticas, situados no Pantanal, devem ser declarados normalmente. Estas áreas têm tratamento diferenciado no que concerne à aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária e dos índices de rendimento por produto objeto de exploração extrativa.
(Instrução Especial Incra nº 19, de 28 de maio de 1980; Portaria do Ministro de Estado da Agricultura nº 145, de 28 de maio de 1980)
2.2 - Área Não-Aproveitável
099 - Quais são as áreas não-aproveitáveis do imóvel rural?
Para efeito do ITR, as áreas não-aproveitáveis do imóvel rural são as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, exceto as empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, IV)
100 - Que áreas podem ser informadas, na DITR, como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural?
Podem ser declaradas como ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural:
I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso;
II - as áreas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais;
III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento; e
IV - as áreas com outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele se deteriore.
(CC, art. 63)
101 - As áreas correspondentes a estradas ou vias particulares são benfeitorias, para efeito do ITR?
Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel e as áreas das estradas particulares que atravessam o imóvel (passagem forçada) são consideradas benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
2.3 - Área Aproveitável
102 - Quais parcelas do imóvel rural devem ser informadas, na DITR, como área aproveitável?
Área aproveitável é a área total do imóvel, excluídas:
I - as áreas não-tributáveis; e
II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
Saliente-se que as áreas ocupadas com benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola não são excluídas da área aproveitável, por serem consideradas áreas utilizadas pela atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, IV)
103 - As áreas correspondentes a estradas internas ou vias particulares podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?
Sim. As áreas correspondentes a estradas internas do imóvel e as áreas das estradas particulares que o atravessam (passagem forçada) podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel.
104 - Quais as áreas construídas ou edificadas que não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?
Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel:
I) as áreas ocupadas com construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aqüícola, por serem consideradas utilizadas; e
II) as áreas ocupadas com edificações,
construções, instalações e benfeitorias não
destinadas à atividade rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, V, "d")
105 - Benfeitorias e construções significam a mesma coisa, para a legislação do ITR?
Benfeitorias e construções, para efeito do ITR, significam a mesma coisa. A expressão benfeitoria tem sentido amplo, compreendendo não só as benfeitorias propriamente ditas como também as construções.
106 - As áreas com benfeitorias não destinadas à atividade rural são áreas aproveitáveis do imóvel?
Sim. São áreas aproveitáveis e são consideradas não utilizadas pela atividade rural.
Deve-se ressaltar que as áreas ocupadas com edificações e instalações destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à saúde dos trabalhadores rurais são consideradas áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
107 - Como é constituída a área aproveitável do imóvel?
A área aproveitável do imóvel rural é constituída pelas áreas:
I - utilizadas pela atividade rural; e
II - não utilizadas pela atividade rural.