ITR - PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte III

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, conforme mencionado anteriormente, estaremos dando continuidade na publicação das perguntas e respostas referentes ao ITR, com base no material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal, com o intuito de esclarecer as dúvidas mais comuns dos contribuintes deste imposto.

2. PERGUNTAS E RESPOSTAS

A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao contribuinte responsável bem como quanto ao domicílio tributário.

2.1 - Responsável

039 - Quem é responsável pelo crédito tributário do ITR?

É responsável pelo crédito tributário do ITR o sucessor, a qualquer título.

Todavia, na hipótese de alienação do imóvel rural, não se configura a responsabilidade tributária do adquirente quando este for o Poder Público, incluídas suas autarquias e fundações, ou entidade privada imune do ITR.

Registre-se, ainda, que não há responsabilidade tributária para o expropriante de imóvel rural, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Isso se deve ao fato de não ocorrer sucessão dominial na desapropriação, uma vez que ela consubstancia forma originária de aquisição da propriedade.

(CTN, arts. 128 a 133; Lei nº 9.393, de 1996, art. 5º)

040 - Qual a extensão da responsabilidade do sucessor?

A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão.

(CTN, art. 129)

041 - Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?

Sim, responde. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação.

Não obstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, inclusive para reforma agrária, seja a desapropriação promovida pelo Poder Público, seja por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, responde pelo pagamento do imposto o desapropriado ou o alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência da titularidade.

(CTN, arts. 128 a 130)

042 - Por que não se aplica o instituto da sub-rogação do imposto na desapropriação de imóvel rural?

Não ocorre a sub-rogação do imposto na pessoa do expropriante porque a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade.

Forma originária de aquisição da propriedade é aquela que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa; é causa autônoma, bastante para gerar o título constitutivo da propriedade por força própria. Portanto, diz-se originária a forma de aquisição quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior. É o que ocorre na desapropriação, em que a transferência forçada do imóvel para o patrimônio do expropriante independe de qualquer vínculo com o título anterior de propriedade.

Portanto, na expropriação é incabível falar em responsabilidade do sucessor, uma vez que não existe a figura do sucessor; o expropriante é considerado proprietário originário. Assim, por ficção legal, considera-se que o imóvel nunca antes teve dono.

043 - Na venda de imóvel rural para pessoa jurídica de direito público interno ou para pessoa jurídica de direito privado imune, por que inexiste sub-rogação do imposto na pessoa jurídica adquirente do imóvel?

A propriedade de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado imune não constitui fato gerador do ITR, por expressa disposição constitucional. Como o fisco não pode cobrar imposto relativo aos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica imune, não pode ela assumir o ônus tributário de bens de terceiros, restando, assim, inaplicável o instituto da sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente imune. Cabe, portanto, ao alienante o pagamento do ITR relativo aos fatos geradores ocorridos até a data da alienação do imóvel à pessoa jurídica imune.

044 - Quem é responsável, para fins do ITR, no caso de imóvel rural pertencente a espólio?

No caso de imóvel rural pertencente a espólio, para fins do ITR, é responsável o inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor natural.

2.2 - Domicílio Tributário

045 - Qual é o domicílio tributário do contribuinte do ITR?

Para efeito da legislação do ITR, o domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel rural, vedada a eleição de qualquer outro.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º, parágrafo único)

046 - Para efeito de domicílio tributário, onde deverá ser enquadrado o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município?

Para efeito de domicílio tributário, o imóvel rural que tiver sua área em mais de um município deverá ser enquadrado no município onde se localiza a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel rural.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 3º)

047 - O contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fins de intimação?

Sim, o contribuinte pode indicar endereço diferente do domicílio tributário para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação, e o endereço indicado valerá somente para esse efeito até ulterior alteração.

(Lei nº 9.393, de 1996, art. 6º, § 3º)

048 - A reclamação ou impugnação pode ser entregue em qualquer unidade da SRF?

Sim. A reclamação ou impugnação do lançamento ou de qualquer outro ato praticado pela autoridade administrativa pode ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da SRF, devendo ser dirigida à autoridade fiscal da unidade de jurisdição do imóvel (domicílio tributário).

Fundamento Legal: O citado no texto.