PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte II
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho, conforme mencionado no Bol. INFORMARE passado, estaremos dando continuidade na publicação das perguntas e respostas referentes ao ITR, com base no material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal, com o intuito de esclarecer as dúvidas mais comuns dos contribuintes deste imposto.
2. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes ao benefício da isenção do imposto e quanto ao contribuinte do mesmo.
2.1 - Isenções
020 - Quais as hipóteses de isenção do ITR previstas na legislação?
São isentos do ITR, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento; e
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba rural.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º)
021 - Quais são os requisitos para que um assentamento seja isento do ITR?
O assentamento é isento do ITR quando, cumulativamente:
I - a titulação do imóvel rural for em nome coletivo;
II - a exploração for realizada por associação ou cooperativa de produção;
III - a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba; e
IV - nenhum dos assentados possuir outro imóvel.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, I, e § 1º)
022 - O assentamento rural explorado por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?
Não. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a isenção, sujeitando-se ao pagamento do ITR.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, § 1º)
023 - Quais os requisitos para a isenção do ITR de conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte?
Para a isenção do ITR, o conjunto de todos os imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - a área total em cada região não pode ultrapassar o respectivo limite da pequena gleba rural;
II - o conjunto de imóveis deve ser explorado pelo contribuinte só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e
III - o contribuinte não pode possuir imóvel urbano.
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.O limite de pequena gleba rural a ser observado no caso de conjunto de imóveis rurais é o somatório das áreas dos imóveis rurais por região, isoladamente, não podendo cada somatório ultrapassar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II, e §§ 2º e 3º)
024 - O que se entende por ajuda eventual de terceiros?
Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, § 2º)
025 - O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de isenção do ITR?
Não. O conjunto de imóveis rurais que tenha área explorada, em pelo menos um dos imóveis rurais, por contrato de arrendamento, comodato ou parceria perde a isenção do ITR, sujeitando-se ao pagamento do imposto.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, § 1º)
026 - O contribuinte tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são, respectivamente, 10 e 20 ha. Esses imóveis estão situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha. Um dos imóveis foi arrendado para terceiro. O contribuinte não tem imóvel urbano. Neste caso, aplica-se isenção do ITR aos dois imóveis?
Não. Ambos os imóveis são tributados. Embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural os imóveis são tributados, uma vez que, para efeito de isenção, leva-se em conta o conjunto de imóveis rurais. Neste caso, tendo em vista o arrendamento de um dos imóveis, foi descumprido, para o conjunto de imóveis rurais, o requisito da alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.393, de 1996. Portanto, o contribuinte deve apurar o ITR em relação aos dois imóveis rurais.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, II, a)
027 - Qual o limite da pequena gleba rural a ser considerado para o conjunto de imóveis rurais, de um mesmo contribuinte, localizado em mais de uma região?
Para fins de concessão de isenção para o conjunto de imóveis rurais, de um mesmo contribuinte, localizado em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.
028 - O contribuinte é titular de dois imóveis rurais: um localizado na Amazônia Ocidental (área de 90,0 ha) e o outro localizado na Amazônia Oriental (área de 45,0 ha). Nesta hipótese, o contribuinte terá que pagar ITR ou faz jus à isenção?
Os imóveis rurais estão localizados em regiões cujo respectivo limite de área para a pequena gleba rural é diverso: na Amazônia Ocidental é de 100,0 hectares e na Amazônia Oriental é de 50,0 hectares.
Para fazer jus à isenção, o somatório das áreas dos imóveis deve ser calculado por região, não podendo suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Nesta hipótese, tendo em vista que nenhum dos imóveis suplantou o limite da pequena gleba rural da respectiva região, defere-se isenção do ITR aos dois imóveis. Cabe observar que não se trata de hipótese de imunidade, uma vez que o simples fato de o proprietário ser titular de mais de um imóvel, independentemente da área de cada um, afasta essa possibilidade.
029 - Uma das isenções previstas na legislação do ITR diz respeito ao conjunto de imóveis de um mesmo proprietário cuja área total seja inferior à pequena gleba rural. Um contribuinte é proprietário de vários imóveis cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural e, além disso, na mesma região, tem a posse por usufruto de outro imóvel rural cuja área suplanta, por si só, o limite da pequena gleba rural. Em relação aos imóveis de sua propriedade ele está isento do ITR, uma vez que em relação ao outro imóvel (posse por usufruto) ele não está na condição de proprietário?
Não. Neste caso todos os imóveis são tributados.
A legislação do ITR prevê a isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, seja ele proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. Na questão, o proprietário e o usufrutuário são a mesma pessoa, e, uma vez que reveste a condição de contribuinte relativamente a todos os imóveis, o conjunto por eles formado deve ser considerado como um todo. Para fazer jus à isenção é necessário que o conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte atenda a alguns requisitos, entre eles não ultrapassar o limite, por região, de pequena gleba rural.
2.2 - Contribuintes
030 - Quem é contribuinte do ITR?
É contribuinte do ITR:
I - A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da efetiva entrega da declaração:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreira);
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
II - A pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2002 e a data da efetiva entrega da declaração, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público, quanto de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem assim às entidades privadas imunes do imposto.
Ressalte-se que, no caso de desapropriação de imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, deixa de incidir o imposto relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir da sua imissão prévia ou provisória na posse, ou da transferência definitiva da propriedade em seu favor, não mais sendo cabível, então, falar em contribuinte, tendo em vista que o patrimônio do Poder Público é imune.
Entretanto, quando a desapropriação é efetivada por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, continua havendo incidência do imposto após a imissão prévia na posse ou a transferência definitiva da propriedade em seu favor, sendo contribuinte o expropriante.
Ver Perguntas 35 e 36.
(CTN, arts. 31 e 121, I; Lei nº 9.393, de 1996, art. 4º)
031 - O que é direito de propriedade de imóvel rural?
O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, fruir e dispor do imóvel e de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua.
(Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil (CC), art. 524)
032 - Quem é titular do domínio útil?
O ITR adota o instituto do domínio útil tal qual definido pelo Código Civil. É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.
(CC, art. 678)
033 - Quem é possuidor a qualquer título?
O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:
a) violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;
b) clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;
c) precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.
(CC, arts. 485, 713, 742 e 746)
034 - Considera-se contribuinte do ITR o possuidor com posse não autorizada?
Sim. Para efeito do ITR, é contribuinte o possuidor a qualquer título. Considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
035 - Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público?
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:
I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; e
II - o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da perda da posse ou da propriedade.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Desse modo, a apresentação da declaração e a apuração e pagamento do imposto devido devem ser efetuados pela pessoa física ou jurídica que, em relação ao respectivo fato gerador, seja contribuinte do ITR.
(CTN, art. 121, I)
036 - Quem é contribuinte na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público?
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público é contribuinte o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade.
Como o patrimônio da pessoa jurídica de direito público é imune, não há incidência do ITR a partir do momento em que esta se investe na posse ou se torna proprietária do imóvel. A pessoa imune não reveste a condição de contribuinte do imposto, estando, entretanto, obrigada ao cumprimento de obrigações acessórias.
O expropriado perde a posse ou a propriedade quando o juiz determina a imissão prévia na posse ou quando ocorre a transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Deve-se observar que o expropriado é contribuinte do ITR em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade, estando obrigado, em relação a estes, a apresentar declaração e a apurar e pagar o imposto devido.
(CTN, art. 121, I)
037 - O arrendatário, o comodatário e o parceiro são contribuintes do ITR?
Não. A relação jurídica estabelecida pelos contratos de arrendamento, de comodato ou de parceria é de natureza obrigacional. Em decorrência destes contratos há a entrega do imóvel sem a intenção de transferir a posse plena; é cedido, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada).
Somente a posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), é fato gerador do ITR. Assim, como não têm a posse plena, vale dizer, não têm a posse com animus domini, o arrendatário, o comodatário e o parceiro não são contribuintes do ITR.
038 - Quem é contribuinte em caso de imóvel rural dado em fideicomisso?
1. Em caso de fideicomisso o contribuinte do ITR é o fiduciário. O fiduciário é proprietário do imóvel sob condição resolutiva, ao passo que o fideicomissário o é sob condição suspensiva. Portanto, enquanto não houver o implemento da condição suspensiva o fiduciário é o contribuinte do ITR.
2. O fideicomisso somente pode ser constituído por testamento. No fideicomisso há, necessariamente, a participação de três pessoas: o fideicomitente (autor da liberalidade), o fiduciário ou gravado (pessoa que sucede em primeiro lugar e que é responsável por transmitir o bem ao fideicomissário no implemento de determinada causa) e o fideicomissário (pessoa à qual, por último, se transmite a herança ou o legado).
3. (CC, arts. 1.733 e 1.734)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.