PERGUNTAS E RESPOSTAS
Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em função de estar se aproximando a data da entrega da DITR/2003, estaremos a partir deste Bol. INFORMARE, com o intuito de esclarecer as dúvidas mais comuns dos contribuintes deste imposto, publicando as principais perguntas e respostas, tomando como base legal o material disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal.
2. PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir estaremos disponibilizando, pela ordem, as perguntas referentes à incidência do imposto e quanto à imunidade do mesmo.
2.1 - Incidência
001 - O que é ITR?
001 - ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º)
002 - Qual é o fato gerador do ITR?
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º)
003 - Qual é o período de apuração do ITR?
O período de apuração do ITR é anual, sempre em 1º de janeiro de cada ano.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º)
004 - O ITR incide sobre imóvel rural declarado de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária?
Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária. Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre o imóvel rural:
I - até a data da perda da posse pela imissão prévia do Poder Público na posse;
II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 1º)
005 - O ITR incide sobre imóvel rural
declarado de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive
para fins de reforma agrária?
Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade
pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária.
Quando a desapropriação for promovida por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público, continua incidindo o ITR sobre o imóvel rural expropriado.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 1º)
006 - O que se entende por imissão prévia na posse de imóvel rural declarado de interesse social, para fins de reforma agrária?
Imissão prévia ou provisória na posse é o ato de tomar posse legal da coisa antes do pagamento da quantia arbitrada ao desapropriado. Na desapropriação, mediante alegação de urgência pelo expropriante e o depósito prévio da quantia que arbitrar, o juiz pode conceder a imissão da posse, em favor do expropriante, antes do efetivo pagamento da indenização fixada.
(Decreto-lei nº 3.365, de 1941, art. 15; Lei Complementar nº 76, de 1993, art. 6º, § 1º)
007 - Incide ITR sobre as terras historicamente ocupadas pelos quilombos?
As terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombos, atualmente ocupadas pelos remanescentes destas comunidades, são tributadas normalmente.
008 - O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento?
Depende. O ITR incide sobre o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento, dependendo da titulação feita e a forma de exploração do imóvel rural:
1º) titulação do imóvel rural feita individualmente, ou seja, cada assentado tem, individualmente, um contrato de direito real de uso.
Neste caso, se o imóvel rural for enquadrado como uma pequena gleba rural, explorada somente pelo assentado e sua família, e desde que ele não possua outro imóvel, será considerado imune do ITR. Se o imóvel não atender a estes requisitos, será tributado normalmente.
2º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração é feita por associação ou cooperativa de produção.
Este assentamento será isento do ITR se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites da pequena gleba e se nenhum dos assentados possuir outro imóvel.
Neste caso existe condomínio, sendo esta a única hipótese em que o condomínio é isento.
3º) titulação do imóvel rural feita em nome coletivo e a exploração não é feita por associação ou cooperativa de produção.
Neste caso, o imposto será apurado normalmente, pois não existe imunidade, nem isenção. Existe condomínio de imóvel rural sendo tributado normalmente.
4º) titulação feita em nome da associação ou cooperativa.
Neste caso, o imóvel é propriedade de uma pessoa jurídica como outra qualquer; não existe imunidade, nem isenção.
2.2 - Imunidade
009 - Quais as hipóteses de imunidade do ITR?
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
V - os imóveis rurais de templos de qualquer culto;
VI - os imóveis rurais de partidos políticos, inclusive de suas fundações; e
VII - os imóveis rurais de entidades sindicais dos trabalhadores.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III a VII somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
(Constituição Federal, de 1998 - CF, art. 150, VI, "a" e "c", e §§ 2º e 4º, e art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º)
010 - As áreas de reserva indígena são imunes do ITR?
Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai), declarar essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não desobriga o contribuinte de apresentar a DITR.
(CF, arts. 20, XI, e 231, §§ 2º e 4º)
011 - Imóvel rural pertencente a templo de qualquer culto goza de imunidade do ITR?
Depende. O imóvel rural de templo de qualquer culto somente será alcançado pela imunidade tributária se vinculado às suas finalidades essenciais.
Deve-se esclarecer o que se entende por "templos de qualquer culto". Segundo orientação do STF, tendo em vista o fato de o art. 150, § 4º, da Constituição, ao tratar da imunidade aqui em apreço, referir-se a "entidades", tal imunidade, denominada religiosa, prevista no art. 150, VI, "b", da Carta Política, configura imunidade subjetiva, ou seja, é a entidade religiosa que faz jus à imunidade, e não apenas os imóveis a ela pertencentes. De qualquer forma, um imóvel rural não relacionado às finalidades essenciais da entidade religiosa sofrerá normal tributação pelo ITR.
(CF, art.150, VI, "b", e § 4º)
012 - O que é pequena gleba rural?
Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único)
013 - Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?
A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que:
I - seja explorada pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, só ou com sua família, não admitida a ajuda de terceiros, mesmo temporária; e
II - o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
(CF, art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º)
014 - A pequena gleba rural de enfiteuta ou foreiro goza de imunidade?
Sim. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nesta condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, o enfiteuta ou foreiro faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição e reproduzidas na pergunta nº 13.
(CF, art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º)
015 - A pequena gleba rural de usufrutuário goza de imunidade?
Sim. O usufrutuário é considerado possuidor a qualquer título (tem a posse a título de usufruto), enquadrando-se, nesta condição, na definição de contribuinte do ITR. Portanto, o usufrutuário faz jus à imunidade, desde que satisfeitas as condições previstas na Constituição e reproduzidas na pergunta nº 13.
(CF, art. 153, § 4º; Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º)
016 - A pequena gleba rural explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria goza de imunidade do ITR?
Não. A pequena gleba rural, quando explorada por contrato de arrendamento, comodato ou parceria, perde a imunidade do ITR, sujeitando-se à apuração do imposto.
017 - Quais as condições exigidas para reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos?
Para o gozo da imunidade, as instituições de educação ou de assistência social devem prestar os serviços para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento destas entidades.
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 14, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 12)
018 - O que é entidade sem fins lucrativos?
Entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 10)
019 - Quais são os requisitos para que um assentamento seja imune do ITR?
O assentamento é imune do ITR quando, cumulativamente:
I - a titulação do imóvel rural for feita individualmente, ou seja, cada assentado tenha um contrato de direito real de uso;
II - o imóvel do assentado for enquadrado como uma pequena gleba rural;
III - a exploração do imóvel for realizada somente pelo assentado e sua família; e
IV - o assentado não possua outro imóvel.
Fonte: SRF.