OPERAÇÕES DE "FACTORING"
Tratamento Tributário

Sumário

1. "FACTORING" - CONCEITO

Empresas de "Factoring" são aquelas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Art. 36 da Lei nº 8.981/1995, com redação atualizada pelo Art. 58 da Lei nº 9.430/1996 e Art. 2º do Decreto nº 4.494/2002 - Novo Regulamento do IOF).

2. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

As empresas de "Factoring" não são instituições financeiras, todavia, se praticarem operações que não se enquadrem no conceito legal de "Factoring" e que caracterizem operações privativas de instituição financeira, na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, constituirão ilícitos administrativos (Lei nº 4.595/1964) e criminal (Lei nº 7.492/1986), além de sujeitar o contribuinte à cobrança dos tributos incidentes sobre instituições financeiras, como por exemplo o Imposto sobre operações financeiras incidente sobre operações de crédito, como se instituição financeira fosse (Resolução Bacen nº 2.144/1995).

3. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 ("Factoring"), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.

O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.

4. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL

O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.

O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de "Factoring" adquirente do direito creditório.

5. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de "Factoring" de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido, deduzidos os juros cobrados antecipadamente, aplicando-se as alíquotas a seguir relacionadas:

a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia.

O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "Factoring".

(Art. 7º do Decreto nº 4.494, de 03.12.2002 - novo Regulamento do IOF)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA

O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código 6.895.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Art. 52 da Lei nº 9.532/1997; e Instrução Normativa SRF nº 05/1998.