NOTA FISCAL MODELOS 1 OU 1-A
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relativas à circulação de mercadorias, seja em âmbito interno, interestadual ou de comércio exterior (exportações ou importações), a legislação do ICMS e do IPI, aplicável em âmbito nacional, exige que os contribuintes do IPI e do ICMS emitam Notas Fiscais de modelos 1 ou 1-A.

No entanto, a complexidade de detalhes para a correta emissão do referido documento fiscal inúmeras vezes causa dúvidas quanto ao seu preenchimento. É importante ressaltar que a inobservância das exigências ou dos requisitos regulamentares no cumprimento dos deveres instrumentais, em outras palavras, das chamadas obrigações tributárias acessórias, em especial quanto à utilização dos documentos fiscais, pode caracterizá-los como inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, gerando multas, as quais, na maioria das vezes, poderiam ser evitadas.

Com o intuito de esclarecer o correto preenchimento dos quadros e campos constantes das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, de modo a abranger todas as unidades da Federação, nesta matéria examinamos a descrição de critérios que devem ser observados, quando esses impressos forem utilizados pelos contribuintes do IPI e do ICMS, com base na legislação aplicável em âmbito nacional, ou seja, de acordo com as regras gerais contidas no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, estando consideradas as alterações introduzidas pelo Ajuste Sinief nº 3, de 29.09.1994 e demais alterações.

2. QUADROS DA NOTA

A seguir vamos analisar os quadros e campos próprios das Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, supracitadas, de acordo com o artigo 19 do Ajuste Sinief s/nº, de 1970:

2.1 - Quadro "Emitente"

a) o nome ou a razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou o distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou o fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, etc;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

k) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

l) o número de Inscrição Estadual;

m) a denominação "Nota Fiscal";

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada por haver:

- interesse por parte do contribuinte;

- determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.

p) o número e a destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o Estado não fizer uso dessa prerrogativa;

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabe-lecimento.

Observação: De acordo com os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, sendo as indicações das letras "b" a "h", "l" e "o" anteriores e "e", do "Comprovante de Entrega", impressas por esse sistema.

2.2 - Quadro "Destinatário/Remetente"

a) o nome ou a razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou o distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

f) o Município;

g) o telefone e/ou o fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de Inscrição Estadual.

2.3 - Quadro "Fatura"

Esse quadro, se adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

2.4 - Quadro "Dados do Produto"

a)o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, que compreenda nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso.

Observação: Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota (letra "i") e/ou situação tributária (letra "d"), os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. A menção das indicações do quadro "Dados do Produto" será dispensada desde que aquelas constem de romaneio, o qual passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, obedecidos os demais requisitos legais pertinentes.

2.5 - Quadro "Cálculo do Imposto"

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da Nota Fiscal.

2.6 - Quadro "Transportador/Volumes Transportados"

a)o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda;

f) endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

k) a espécie dos volumes transportados;

l) a marca dos volumes transportados;

m) a numeração dos volumes transportados;

n) o peso bruto dos volumes transportados;

o) o peso líquido dos volumes transportados.

Observação: Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações referidas nas letras "b" e "e" a "i" deste quadro.

No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados" deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

2.7 - Quadro "Dados Adicionais"

a) no campo "Informações Complementares": outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação tributária, propaganda, etc.;

b) no campo "Reservado ao Fisco": indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

2.8 - Quadro "Dados da AIDF e do Impressor"

No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal devem constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, do impressor da Nota Fiscal; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Esses dados devem ser impressos tipograficamente.

2.9 - Quadro "Comprovante de Entrega"

No comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e a assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal";

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

3. PROIBIÇÃO DE ACRÉSCIMO OU ALTERAÇÃO DE DADOS

Em geral, aos contribuintes do IPI e do ICMS sempre foi permitido, nos documentos fiscais:

a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

c) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

Entretanto, a partir da alteração da padronização das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, pelo Ajuste Sinief nº 3, de 1994, não são permitidos os acréscimos e as alterações citadas nas letras "b" e "c" anteriores, exceto quanto às seguintes situações:

a) à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

b) à inclusão no quadro "Dados do Produto":

- de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

- de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c) à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;

d) à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado no Convênio Sinief s/nº, de 15.12.1970, e a sua disposição gráfica;

e) à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, , desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 centímetro do quadro do modelo;

f) à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

g) à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

- 10% para as cores escuras;

- 20% para as cores claras;

- 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

4. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE CAMPOS DO IPI

É permitida a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização das Notas Fiscais de modelos 1 ou 1-A em operações não sujeitas a esse tributo.

Essa permissão de supressão dos campos do IPI não se aplica ao campo intitulado "Valor Total do IPI", constante do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será notado neste campo.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PARA ACOBERTAR DIFERENTES NATUREZAS DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes Códigos Fiscais de Operações e Prestações, numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

6. VENDAS A PRAZO

Na hipótese de vendas a prazo, quando não houver a emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, além dos requisitos exigidos normalmente, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como:

- preço à vista;

- preço final;

- datas de vencimento das prestações.

7. DADOS REFERENTES AO ISS OU ISSQN

Os dados referentes ao ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - devem ser inseridos, quando for o caso, ou seja, quando de interesse dos contribuintes desse tributo, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme o que dispuser a legislação municipal, observadas as demais disposições regulamentares.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL EM RETORNO OU EM DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Nas Notas Fiscais de modelos 1 ou 1-A, emitidas relativamente a saídas de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número e a data da emissão e o valor da operação do documento original.

9. APOSIÇÕES DE CARIMBOS

A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

10. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

As unidades da Federação poderão exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados.

Ver "observação" da descrição do quadro "Emitente", conforme item 2 desta matéria.

11. OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBS-TITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As indicações a que se referem a letra "k" do quadro "Emitente" e as letras "c" e "d" do quadro "Cálculo do Imposto", todos do item 2 deste Comentário, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

Fundamentos Legais: Os citados no texto e os artigos 323 a 339 do Ripi, instituído pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2002.