MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Disposições Gerais
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, represen-tantes, etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 38 do Ripi/2002).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 133 do Ripi/2002. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante, etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.949 (operações internas) ou 6.949 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante, etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.949 (operações internas) ou 2.949 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de Saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como, por exemplo, em razão de deterioração, quebras, etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
Fundamentos Legais: Os citados
no texto.