MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003
O Que Mudou no IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória nº 135/2003, publicada no DOU de 03.11.2003, trouxe diversas alterações para a Legislação Tributária Federal. Nesta matéria iremos relacionar os artigos que determinam as alterações sofridas na legislação do IPI.

2. IPI - CIGARROS

O artigo 38 da Medida Provisória alterou o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, estabelecendo que a fabricação de cigarros contendo fumo (tabaco) (NCM 2402.20.00), exceto o Ex 01 - Feitos à mão, somente poderá ser exercida por empresas com registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

O caput do art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-lei passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01 (Ex 01 - Feitos à mão), será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."

2.1 - Cigarro Objeto de Contrabando - Multa de 150%

Instituído o aumento da multa para quem introduzir cigarros clandestinamente no pais, de 50% para 150%, visando diminuir o contrabando de cigarros brasileiros destinados à exportação.

"Art. 18 - Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.

§ 1º - Será exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.

§ 2º - Se o proprietário não for identificado, considera- se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto."

2.2 - Bobinas de Papel para Embalagem de Cigarros

A venda de papel de cigarros, em bobinas, somente deve ser feita no mercado interno, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos cigarros classificados na NCM 2204.20.00 (Cigarros contendo fumo (tabaco)) exceto os cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da Tipi.

O art. 54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.

§ 1º - Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)

3. APURAÇÃO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IPI

À partir de 1º de janeiro de 2004, a apuração do IPI que hoje é decendial passará a ser quinzenal e à partir de 1º de janeiro de 2005 passará a ser mensal, exceto nas bebidas NCM 22, máquinas e equipamentos da NCM 8429, 8432, 8433, tratores, veículos e motocicletas da NCM 8701 a 8706 e 8711, que continuarão a ser apurados decendialmente.

O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º - O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser":

I - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal.

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial.".

3.1 - Prazos de Recolhimento

O artigo 41 da Medida Provisória supracitada trouxe novos prazos de recolhimento do IPI, para os "demais produtos" que passarão a ter a sua apuração como já foi dito, quinzenalmente, e recolhimento até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores, nos anos de 2004 e em 2005 e até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Já as bebidas e cigarros continuam a recolher o IPI até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; e

c) no caso dos demais produtos:

1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e

2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)

3.2 - Microempresas Não Optantes do Simples

O Artigo 42 da mesma Medida manteve a apuração mensal para as microempresas não optantes pelo Simples Federal, exceto quando comercializar produtos importados.

O art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:

I - o período de apuração é mensal; e

II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único - O disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)

4. PRAZOS EM QUE ENTRARÃO EM VIGOR AS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA

"Art. 68 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;

II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;

III - aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.