A LEI COMPLEMENTAR
Nº 116/2003
E SEUS REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de agosto do corrente ano, modificou substancialmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, delimitando o local da prestação, base de cálculo, agregando ainda novas atividades à lista de serviços tributáveis pelo imposto.
2.COMENTÁRIOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
Em nosso ordenamento tributário, a lei complementar tem o escopo de dirimir conflitos de competência entre os poderes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), fixar as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais dos tributos no que se refere ao fato gerador, base de cálculo, contribuintes, obrigação tributária, decadência, prescrição, etc., prestando-se de parâmetro e de observância obrigatória para a figura do legislador ordinário.
Considerando-se as alterações trazidas pela lei sob análise, o Poder Legislativo de cada município deverá publicar lei local compatibilizando a legislação municipal às diretrizes estipuladas pela citada lei complementar em observância ao princípio da legalidade tributária, atentando, ainda, para os demais limites constitucionais ao poder de tributar como o princípio que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Em consonância com os princípios da legalidade e da anterioridade, os municípios poderão exigir o ISS, em relação às novas atividades elencadas na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, somente no exercício de 2004, desde que publicada a lei municipal, ainda neste exercício de 2003.
Observamos, ainda, no texto da Lei Complementar nº 116/2003, a previsão do ISS sobre serviço oriundo do Exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no Exterior, o que se evidencia bastante discutível, tendo em vista que não está autorizada tal incidência no texto constitucional.
De fato, o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, colocou na esfera de competência dos municípios o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência dos Estados (transporte e comunicação interestadual e intermunicipal), definidos em lei complementar, inexistindo, porém, qualquer referência à importação de serviços.
Nos casos em que pretendeu gravar a importação, a Constituição Federal o fez de modo expresso, outorgando à União e aos Estados a competência para se instituir tributos sobre a importação de produtos, mercadorias e bens (artigos 153, inciso I e 155, inciso IX, alínea "a").
Percebemos, assim, que não há respaldo constitucional para a instituição de ISS sobre a importação de serviços.
Ademais, é mister relevar que a lei complementar põe o tomador ou intermediário do serviço proveniente ou iniciado no Exterior na condição de responsável tributário, quando a regra geral é a de que "contribuinte é o prestador de serviço".
No caso em tela, a lei abdicou da figura do contribuinte em favor do responsável tributário, por uma razão muito singular: o prestador de serviços está situado no Exterior, não podendo os seus atos serem objeto de lei brasileira.
Contudo, a estratégia utilizada pelo legislador complementar, concebendo a figura do responsável tributário cobrar tributo, colide com o artigo 128 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual, o responsável tributário é terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Assim sendo, no caso, inexiste fato gerador, pois, conforme foi comentado acima, não há previsão no arcabouço constitucional para a incidência do ISS sobre serviços provindos ou iniciados no Exterior. No que tange à lei complementar, não cabe a esta ampliar o previsto na Constituição para fazer incidir o ISS no presente caso.
Entretanto, em conformidade com a definição consagrada no artigo 128 do Código Tributário Nacional, o responsável tributário é terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Não ocorrendo autorização constitucional para a incidência do ISS sobre serviços provenientes do Exterior e não podendo a lei nacional contemplar fatos ocorridos fora do território nacional, tem-se que se afigura descabida a criação do "responsável tributário" para o fim de recolhimento do ISS sobre serviço iniciado no Exterior, vez que inexiste fato gerador e contribuinte.
Desta forma, eventual instituição e cobrança do tributo pelos Municípios com base nessa nova hipótese de incidência prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 116/2003, ou seja, sobre serviços provenientes ou iniciados no Exterior, poderá ser questionada no Judiciário.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.