INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
Elementos Passíveis de Retenção

Sumário

1. DA RETENÇÃO

Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto.

Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovada a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:

I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;

II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.

2. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO

Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.

3. LIVROS PASSÍVEIS DE NÃO - APREENSÃO

Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.

Fundamento Legal: Art. 450 do Ripi/2002.