INFRAÇÕES
À LEGISLAÇÃO
Elementos Passíveis de Retenção
Sumário
1. DA RETENÇÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto.
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou comprovada a sua existência, quando a prova desta infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes:
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria.
2. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
3. LIVROS PASSÍVEIS DE NÃO - APREENSÃO
Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Fundamento Legal: Art. 450 do Ripi/2002.