INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
Algumas Considerações


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O IPI incide sobre os produtos industrializados que, na Tabela de Incidência do IPI - Tipi, estejam discriminados em códigos de classificação fiscal, inclusive em suas "ex" - exceções, às quais correspondam uma alíquota, ainda que zero (art. 2º do Ripi/2002).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tipi, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponda a notação "NT" (art. 2º, parágrafo único do Ripi/2002).

2. INCIDÊNCIA

Do ponto de vista prático, pode-se afirmar que são produtos industrializados, para fins de incidência do IPI, todas as mercadorias constantes da Tipi que atendam à condição acima.

A título exemplificativo, temos:

"a) 3922.20.00 - assentos e tampas de sanitários 10%

b) 1804.00.00 - manteiga, gordura e óleo de cacau 0%

c) 1521.10.00 - ceras vegetais NT

Ex 01 refinada, branqueada ou colorida artificialmente."

Neste caso, o IPI somente incide sobre as ceras vegetais quando refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente. Deste modo, o imposto não incide sobre as ceras vegetais quando em seu estado natural ou de outra forma apresentada.

A incidência alcança tanto os produtos nacionais como os estrangeiros, ocorrendo fato gerador, como regra geral no desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos de procedência estrangeira, e na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quanto aos produtos de fabricação nacional (arts. 2º e 34 do Ripi/2002).

3. NÃO-INCIDÊNCIA

O IPI não incide sobre os produtos constantes de códigos da Tipi seguidos da expressão "NT", que significa "não-tributado" .

Exemplo:

"a) 2508.10.00 - Bentonita NT"

O IPI também não incide sobre os produtos que embora classificados em códigos sujeitos a alíquotas, ainda que zero, não sejam considerados produtos industrializados, por terem sido elaborados através de processos textualmente excluídos do conceito de industrialização pelo artigo 5º do Ripi/2002.

Exemplos:

"a) 9004.90.10 Óculos para correção 10%"

Se os óculos para correção são feitos mediante receita médica, estes óculos não estão sujeitos à incidência do IPI. Para fins de aplicação da legislação do IPI eles não são considerados produtos industrializados (art. 5º, inciso IX do Ripi/2002).

"b) 9403.40.00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 10%"

Todavia, não está sujeita à incidência do IPI uma mesa de madeira feita por encomenda de um adquirente consumidor a uma oficina de carpinteiro que tenha até 5 (cinco) empregados e utilize força motriz de até 5 (cinco) quilowatts, desde que o valor da mão-de-obra utilizada no preparo da mesa seja igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do preço total cobrado pelo produto (art. 5º, inciso V c/c o art.7º, inciso II do Ripi/2002).

Na prática, para se saber se um produto está ou não incluído no campo de incidência do IPI, deve-se pesquisar na Tipi a exata classificação fiscal do produto, verificando a notação correspondente ao seu código e o conteúdo de normas constantes de eventuais notas complementares da Tipi.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.