ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - 1ª PARTE
Atualização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas unidades da Federação, bem como as alíquotas interestaduais fixadas por Resoluções do Senado Federal, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.1989 e suas alterações.

Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária e que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas unidades da Federação.

Porém, por se tratar de uma matéria muito extensa estaremos publicando em duas partes, a 1ª nesse Bol. INFORMARE nº 24/2003 e a 2ª no Bol. INFORMARE nº 25/2003.

2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

2.1 - Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;

- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

2.2 - Destinadas a Não Contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

3. ALÍQUOTA DE 4% TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL

Prestação de serviço interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal quando destinado a contribuinte do ICMS.

4. TABELA

ACRE

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações e prestações com:

1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;

2 - embarcações de esporte e recreação;

3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;

4 - automóveis importados;

5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;

6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

7 - combustíveis, exceto gás liquefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.

Fund. Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97.

17%

Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no Exterior.

Fund. Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97.

isento

Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de até 50 kWh.

12%

- Nas Operações internas de distribuição de energia elétrica, consumo mensal de 50 kWh até 100 kWh;

Nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exceto serviço de transporte aéreo.

Fund. Legal: Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97.

4%

Nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.

Fund. Legal: Resolução do Senado Federal nº 95/96.

 

ALAGOAS

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior:

1 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;

2 - fogos de artifício;

3 - armas e munições;

4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;

5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais, e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

6 - ultraleves e asas-delta;

7 - rodas esportivas para autos;

8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

9 - serviços de telecomunicações;

10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 350 kWh, por mês, para consumo domiciliar;

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

17%

Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do Exterior não discriminadas.

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

12%

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de uso, consumo, integração ao ativo fixo, comercialização ou industrialização.

Fund. Legal: Art. 73 do Decreto nº 35.245/91 RICMS/AL, redação atual do Decreto nº 36.913/96.

 

AMAPÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

- jóias e outros produtos de joalherias;

- armas e munições, classificados na posição 9301 a 9307 da NBM/SH;

- embarcações de esporte e recreação;

- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;

- bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2207 a 2208 da NBM/SH;

- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;

- chope;

- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;

- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;

- fogos de artifício, classificados nas posições 3601 a 3604 da NBM/SH;

- peleterias, classificado nas posições 4301 a 4304 da NBM/SH;

- artigos de antiquário;

- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;

- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;

- prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Fund. Legal: Art. 25, III, "a", do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99.

17%

Operações internas e de importação com:

- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;

- fubá de milho;

- escova dental;

- sabão em pó;

- lápis preto escolar classificado na posição 9609100300 da NBM/SH;

- caderno escolar;

- energia elétrica nos consumos entre 101 a 1000 kWh;

- prestação de serviço de transporte intermunicipal por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;

- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

- fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios quando a Lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

- refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;

- nas operações com óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo;

- nas operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente das pessoas jurídicas;

- nas demais operações ou prestações internas.

Fund. Legal: Art. 25, III, "b" a "i" do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99.

12%

Nas operações internas com os seguintes produtos:

- arroz;

- açúcar classificado nas posições 1701 a 1702, da NBM/SH;

- aves frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207100100, 0207109900, 0207210000, 0207220000, 0207230000 da NBM/SH;

- café torrado e moído;

- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e suína;

- farinha de mandioca;

- leite in natura e leite em pó;

- margarina e creme vegetal;

- óleo comestível de soja e de algodão;

- sabão em barra;

- sal;

- feijão;

- ovos de galinha;

- creme dental;

- sabonete;

- papel higiênico;

- fósforo;

- palha de aço;

- pães.

Fund. Legal: Art. 25, III, "j" do RICMS/AP - Decreto nº 2.269/98, na redação dada pelo Decreto nº 3.448/99.

 

AMAZONAS

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

- automóveis de luxo definidos em regulamento; ( O RICMS/AM, considera automóvel de luxo os veículos classificados na NBM/SH como limousine);

- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;

- motocicletas, com motor acima de 180 cm3 de cilindradas;

- armas e munições;

- fumo e seus derivados;

- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

- jóias e outros artigos de joalheria;

- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;

- querosene de aviação;

- energia elétrica e serviços de comunicações.

Fund. Legal: Art. 12, II do RICMS, Decreto nº 20.686/99.

17%

Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP.

Fund. Legal: Art. 12, II do RICMS, Decreto nº 20.686/99.

12%

1) Para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado do Amazonas, de acordo com a legislação tributária amazonense, são considerados produtos integrantes da cesta básica: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas;
2) operações e prestações interestaduais quando destinados a contribuintes do imposto;
3) produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado.

Fund. Legal: Art. 12, II do RICMS, Decreto nº 20.686/99, atualizado pelo Decreto nº 21.616/2000.

 

 

BAHIA

Alíquotas

Operações/Prestações

38%

Nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas

25%

Ver operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:

a) fumo (tabaco) e seus derivados manufaturados:

1 - cigarros NCM 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM 2402.90.00);

2 - cigarrilhas NCM 2402.10.00;

3 - charutos NCM 2402.10.00;

4 - fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não NCM 2403.10.00 exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM 2401.20) ou não destalado (NCM 2401.10), fumo curado (NCM 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM 2403.10. 00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM 2403.91.00), extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM 2403.99.90) e desperdícios de fumo (NCM 2401.30.00);

b) Bebidas Alcoólicas:

1) rum e tafiá NCM 2208.40.00 , exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples;

2) aguardentes compostas de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpas, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos NCM 2208.90.00;

3) gim e genebra NCM 2208.50.00;

4) vodca NCM 2208.60.00;

5) licores e batidas NCM 2208.70.00;

c) ultraleves e suas partes e peças:

1 - planadores e asas voadoras (asas-delta) NCM 8801.10.00;

2 - balões e dirigíveis NCM 8801.90.00;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores NCM 8803;

d) embarcações de esporte e recreio, e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1 - barcos infláveis NCM 8903.10.00;

2 - barcos a remos e canoas NCM 8903.99.00;

3 - barcos a vela, mesmo com motor auxiliar NCM 8903.91.00;

4 - barcos a motor NCM 8903.92.00 e 8903.99.00;

5 - iates NCM 8903.9;

6 - esquis aquáticos ou jet-esquis NCM 9506.29.00;

7 - pranchas de surfe NCM 9506.29.00;

8 - pranchas a vela NCM 9506.21.00;

e) óleo diesel, gasolina e álcool, para fins carburantes (uso automotivo):

1 - gasolina automotiva NCM 2710.00.29

2 - álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;

f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1 - armas de fogo (por deflagração da pólvora) e armas de ar comprimido, de mola ou de gás para defesa pessoal, de tiro-ao-alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiro de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais NCM 9301 a 9304;

2 - munições para as armas do item anterior NCM 9306;

g) jóias (exceto artigos de bijuteria ou "michelin"):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos NCM 7113 e 7114;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas NCM 7116;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia:

1 - perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia - NBM/SH 3303.00.10 e 3303.00.20 -, exceto: lavanda (NBM/SH 3303);

- seiva-de-alfazema (NBM/SH 3303);

- óleos essenciais (NBM/SH 3301); substâncias odoríferas e suas preparações (NBM/SH 3302);

- preparações para barbear (NBM/SH 3307);

- desodorantes corporais simples e antiperspirantes (NBM/SH 3307.20.0100);

- sais perfumados para banhos (NBM/SH 3307.30.00);

- preparações para perfumar ou desodorizar ambientes (NBM/SH 3307.4);

- sachês, depilatórios e papéis perfumados (NBM/SH 3307.90.00);

- produtos de beleza, cosméticos e artigos de maquilagem, inclusive bronzeadores, anti-solares;

- produtos para manicuros e pedicuros (NBM/SH 3304);

- xampus, laquês e outras preparações capilares (NBM/SH 3305);

i) energia elétrica NCM 2716;pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;

j) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;

1 - pólvoras propulsivas NCM 3601;

2 - explosivos preparados NCM 3602;

3 - estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos NCM 3603;

4 - bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos NCM 3604.90.90;

l) serviços de radiodifusão sonora e de som e imagem, telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

17%

A alíquota será de 17%, exceto nas hipóteses de que cuida os demais itens:

a) nas operações e prestações internas, em que os remetentes ou prestadores e os destinatários das mercadorias, bens ou serviços estejam situados neste Estado;

b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

c) nas entradas, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (Leis Complementares nºs 87/96 e 102/00) (Lei nº 7710/00);

d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior, vinculadas a contrato de transporte internacional;

g) nas prestações de serviços de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior;

12%

a) caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) relacionados no item 18, do inciso II, do art. 353 do RICMS/BA.

c) veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.

7%

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;

b) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado cujo imposto seja calculado pelo regime normal de apuração, destinadas a microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, quando inscritas como tais no cadastro estadual, exceto em se tratando de mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária (art. 353, II e IV) e de mercadorias consideradas supérfluas relacionadas nas alíquotas de 25% e 38%.

Para efeito do disposto na alínea "a" deste subitem, considera-se, "macarrão" desde que não se apresente sob a forma de massa fresca ou com preparo, tempero ou cozimento de qualquer espécie:
a) macarrão, (preparado com farinha de trigo):

a.1) macarrão propriamente dito;

a. 2) massas para sopa;

a. 3) espaguete;

a. 4) talharim;

a. 5) massas para lasanha;

b) fubá de milho:

b. 1) fubá de milho propriamente dito;

b. 2) fubá ou flocos de milho pré-cozido;

b. 3) creme de milho;

b. 4) flor de milho.

FUND. LEGAL: (artigos 50 e 51-A do RICMS/BA, Decreto nº 6.284/97).

Nota 1: MARJORAÇÃO DO IMPOSTO

Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 50 do regulamento, com as mercadorias e serviços a seguir indicados, serão acrescidas de dois pontos percentuais (2%), passando a ser:

a) 19% (dezenove por cento), nas operações com cerveja e chope;

b) 27% (vinte e sete por cento) nas operações e prestações com os produtos e serviços relacionados nas alíquotas de 25%.

c) 40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados com alíquota de 38%.

Nota 2: OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO

Relativamente às operações com álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado, observar-se-á o seguinte:

1) não se aplicará a alíquota de 27% (vinte e sete por cento), e sim de 17% (dezessete por cento), quando o álcool for destinado:

a) estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário;

b) a empresa que apenas adquira álcool para engarrafamento ou envasilhamento;

c) a uso doméstico, laboratorial, farmacêutico ou hospitalar, inclusive para fins de limpeza ou assepsia, em embalagens não superiores a 50 litros;

2) a adoção da alíquota de 17% (dezessete por cento) em vez de 27% (vinte e sete por cento), relativamente às hipóteses elencadas nas alíneas "a" e "b" anterior, é condicionada a que o adquirente obtenha, previamente, autorização do Inspetor Fazendário de sua circunscrição, mediante requerimento em que declare o preenchimento dos requisitos previstos no item precedente, devendo o número do respectivo processo ser informado no documento fiscal que acobertar a operação.

 

 

CEARÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:

- bebidas alcoólicas;

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

-

- jóias;

-

- aviões, ultraleves e asas-delta;

- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

- serviços de comunicação.

Fund. Legal: Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº 12.670/96 alterados pelas Leis nºs 12.770/97 e 12.871/98 e art. 55, I, "a" e II, "b", do RICMS/97.

20%

Operações internas com energia elétrica.
Fund. Legal: Art. 55 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 24.756/97.

17%

Para as demais operações e prestações internas.

Fund. Legal: Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº 12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97.

12%

Operações/prestações internas com:

- microcomputadores, peças e partes componentes;

- impressora para microcomputadores:

a) matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;

b) a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;

- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

- monitores de vídeo;

- terminais de vídeo;

- scanner;

- mouse e trackballs;

- dispositivos de leitura ótica;

- adaptadores de impressão;

- comutadores de impressão;

- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

- estabilizadores, shirt-breaks e nobreaks monofásicos de até 1 kva;

- unidades para leitura e gravação de compact disk laser (CD-laser);

- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;

- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;

- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas;

- trigo em grão e seus derivados;

- leite tipo longa vida.

Fund. Legal: Art. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97, alterado pelo Decreto nº 25.332/98 e art. 1º da Lei nº 12.486/95, alterado pela Lei nº 12.768/97.

 

 

DISTRITO FEDERAL

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações internas com:

a) armas e munições;

b) embarcações de esporte e recreação;

c) bebidas alcoólicas;

d) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

e) fogos de artifício;

f) peleterias;

g) artigos de antiquário;

h) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

i) serviços de comunicação;

j) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo (GLP);

l) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.

Fund. Legal: Art. 46, II, "a", do RICMS/97 e Lei nº 2.498/99.

21%

Operações internas com energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 kWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.

Fund. Legal: Art. 46, II, "b", do RICMS/97.

17%

Operações internas com lubrificantes, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH), e demais mercadorias e serviços não listados em outros itens

Fund. Legal: Art. 46, II, "c", do RICMS/97 e Lei nº 1.915/98.

12%

- Nas operações internas com:

a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

b) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP);

c) energia elétrica até 200 kWh mensais;

d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;

e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20) 9402 e 9403 da NBM/SH;

f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90;

g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;

h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

i) produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

j) pneu recauchutado;

k) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10,

8706.00.90, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.20, 8704.21.90, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 da NBM/SH;

m) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBM/SH.

n) Areia.

Fund. Legal: Art. 46, II, "d", do RICMS/97 e Leis nºs 2.943/02 e 3.028/02.

5%

Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Fund. Legal: § 4º do art. 37 da Lei nº 1.254/96 Alterada pela Lei nº 3.123/03.

2%

Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal.

Nota: A aplicação da citada alíquota fica condicionada à aprovação de convênio proposto pelo Poder Executivo ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Fund. Legal: Lei nº 1.573/97.

 

 

ESPÍRITO SANTO

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

1 - nas operações internas com energia elétrica, exceto nos casos de tributação de 12%;

2 - nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado;

3 - operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

a) - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

b) - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

c) - embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;

d) - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;

Obs.: em relação ao código 2203 da NBM/SH, somente produzirá efeitos a partir de 01.01.04, por força do art. 7º da Lei nº 7.457/03.

e) - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

f) - jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

g) - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h) - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i) - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j) - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;

k) - aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

l) - aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;

m) - binóculos, classificados na posição 9905.10;

n) - jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

o) - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

p) - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;

q) - confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;

r) - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;

s) - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;

t) esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

u) - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;

v) - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;

w) - cachimbos, classificados na posição 9614.20;

x) - piteiras, classificadas na posição 9614.90;

y) - álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.0003 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.

Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do Exterior apreendidos ou abandonados.

Fund. Legal: Art. 20, IV e V da Lei nº 7.000/2001, e art. 71, do Decreto nº 1.090-R/2002.

17%

1 - Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25%, 12% ou 7%;

2 - No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior e sobre transporte iniciado no Exterior, salvo as operações previstas no item 3;

3 - Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do Exterior apreendidos ou abandonados.

Fund. Legal: Art. 71, I, do Decreto nº 1.090-R/2002.

12%

1) Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte;

2) No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;

3) No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh mensais;

4) Nas saídas de leite e banana;

5) Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

6) Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos);

7) Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4%;

8) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos: 8701.20.00, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200, 8706.00.90 e 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

9) nas operações com óleo diesel;

Fund. Legal: Art. 71, II do Decreto nº 1.090-R/2002 RICMS/ES e Lei nº 7.457/2003.

7%

Nas operações com insumos relativos à extração e industrialização de mármore e granito fabricados no Estado, a que se refere o Art. 100 do RICMS/ES.

Fund. Legal: Art. 71, V do Decreto nº 1.090-R/2002 RICMS/ES.

 

 

GOIÁS

Alíquotas

Operações/Prestações

26%

- Prestações internas de serviços de comunicação.

- Operações internas com:

25%

a) energia elétrica (exceto o fornecimento para estabelecimento de produtor rural);

b) querosene de aviação;

c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97, quais sejam:

NBM/SH Mercadorias ALÍQUOTAS DE 25%
2203.00.00

Cervejas de Malte, inclusive Chope;

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool: mostos de uvas, excluídos os da posição 2009:

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos;

2204.10.10

Tipo champanha (champagne);

2204.10.90

Outros;

2204.2

Outros vinhos, mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool;

2204.21.00

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros;

2204.29.00

Outros;

2204.30.00

Outros mostos de uvas

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas:

2205.10.00

Em recipiente de capacidade não superior a 2 litros;

2205.90.00

Outros;

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições da nomenclatura:

2206.00.10

Sidra;

2206.00.90

Outras;

2207.20

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico;

2207.20.20

Aguardente;

2208

Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas), excluído o álcool etílico de uso doméstico, farmacêutico ou medicinal:

2106.90.10

Preparações do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas;

2208.20.00

Aguardentes de vinho ou de bagaço uvas;

2208.30

Uísques;

2208.40.00

Cachaça e caninha (rum e tafiá);

2208.50.00

Gim e genebra;

2208.60.00

Vodca;

2208.70.00

Licores;

2208.90.00

Outros;

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco):

2410.10

Fumo (tabaco) não destalado;

2410.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar;

2410.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;

2410.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia;

2401.20.40

Em folhas secas com, um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco;

2401.10.90

Outros;

2401.20

Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado:

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar;

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro;

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia;

2401.20.40

Em folhas secas (light air cured), do tipo burley;

2401.20.90

Outros;

2401.30.00

Desperdícios de fumo (tabaco);

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos:

2402.10.00

Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco);

2402.20.00

Cigarros contendo fumo (tabaco);

2402.90.00

Outros;

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo ( tabaco):

2403.10.00

Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo ( tabaco) em qualquer proporção;

2403.9

Outros;

2403.91.00

Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído";

2403.99

Outros;

2403.99.10

Extratos e molhos;

2403.99.90

Outros;

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas:

9302.00.00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304;

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (espingarda e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lanças foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem balas), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras):

9303.10.00

Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca;

9303.20.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso;

9303.30.00

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo;

9303.90.00

Outros;

9304.00.00

Outras armas ( por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás , cassetetes), exceto as da posição 9307;

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304;

9305.10.00

De revólveres ou pistolas;

9305.02

De espingardas ou carabinas da posição 9303;

9305.21.00

Canos lisos;

9305.29.00

Outros;

9305.90

Outros;

9305.90.10

De armas da posição 9301;

9305.90.90

Outros;

9306.2

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

9306.21.00

Cartuchos;

9306.29.00

Outros;

9306.30.00

Outros cartuchos e suas partes;

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes:

9614.20.00

Cachimbos e seus fornilhos;

9614.90.00

Outros;

Fund. Legal: Art. 20, 1º, do RCTE/97.

17%

Demais Operações e prestações internas.

Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa FOMENTAR.

Fund. Legal: Art. 20, I, do RCTE/97 e art. 2º, V da Lei nº 11.180/90, acrescentado pela Lei nº 12.012/93.

12%

a) Nas operações internas com os seguintes produtos:

1 - açúcar, arroz , café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;

2 - hortifrutícola em estado natural;

3 - pão francês;

4 - ovos;

5 - leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);

6 - aves, peixe e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

7 - gás natural ou liquefeito de petróleo para uso doméstico;

8 - energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor agropecuário;

9 - absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;

10 - veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) na prestação interna de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.

Fund. Legal: Art. 20, §1º, II, do RCTE/97.

7%

Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:

a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;

b) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre;

c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cloreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocálcio, sulfato de amônio e uréia;

d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;

e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;

f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da NBM/SH;

g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;

h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;

i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;

j) ração para animal, concentrado e suplemento.

Fund. Legal: Art. 20, III, do RCTE/97.

26%

Operações internas com álcool carburante e gasolina e prestações de serviços de comunicação.

Fund. Legal: Art. 27, IX do CTE/91 acrescentado pelo Lei nº 13.772/2000.

18%

Operações internas com óleo diesel.
Fund. Legal: Art. 27, IX do CTE/91 acrescentado pelo Lei nº 13.772/2000.

 

 

MARANHÃO

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações internas e de importação do Exterior, realizadas com os seguintes produtos:

1- armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 - embarcações de esporte e de recreação;

4 - fumo e seus derivados.

Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no Exterior.

Gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

Fund. Legal: Art. 40, IV do Decreto nº 17.408/2000.

17%

Nas Operações e prestações de serviços de transporte;

No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%;

Nas importações de mercadorias ou bens do Exterior e sobre o transporte iniciado no Exterior.

Fund. Legal: Art. 40, IV do Decreto nº 17.408/2000.

12%

Nas Operações internas e de importação do Exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.

Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.

Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:

(01) 8702.90.0000,

(02) 8703.21.9900,

(03) 8703.22.0101,

(04) 8703.22.0199,

(05) 8703.22.0201,

(06) 8703.22.0299,

(07) 8703.22.0400,

(08) 8703.22.0501,

(09) 8703.22.0599,

(10) 8703.22.9900,

(11) 8703.23.0101,

(12) 8703.23.0199,

(13) 8703.23.0201,

(14) 8703.23.0299,

(15) 8703.23.0301,

(16) 8703.23.0399,

(17) 8703.23.0401,

(18) 8703.23.0499,

(19) 8703.23.0500,

(20) 8703.23.0700,

(21) 8703.23.1001,

(22) 8703.23.1002,

(23) 8703.23.1099,

(24) 8703.23.9900,

(25) 8703.24.0101,

(26) 8703.24.0199,

(27) 8703.24.0201,

(28) 8703.24.0299,

(29) 8703.24.0300,

(30) 8703.24.0500,

(31) 8703.24.0801,

(32) 8703.24.0899,

(33) 8703.24.9900,

(34) 8703.32.0400,

(35) 8703.32.0600,

(36) 8703.33.0200,

(37) 8703.33.0400,

(38) 8703.33.0600,

(39) 8703.33.9900,

(40) 8704.21.0200,

(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH:

Fund. Legal: Art. 40, IV do Decreto nº 17.408/2000.

Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:

(01) 8701.20.0200,

(02) 8701.20.9900,

(03) 8702.10.0100,

(04) 8702.10.0200,

(05) 8702.10.9900,

(06) 8704.21.0100,

(07) 8704.22.0100,

(08) 8704.23.0100,

(09) 8704.31.0100,

(10) 8704.32.0100,

(11) 8704.32.9900,

(12) 8706.00.0100,

(13) 8706.00.0200,

Nas Operações com os seguintes produtos de informática:

1 - disco rígido (winchester);

2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;

3 - dispositivos de leitura ótica;

4 - disquetes;

5 - impressoras para microcomputadores;

6 - interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7 - joystick;

8 - microcomputadores;

9 - monitores de vídeo;

10 - mouse;

11 - scanners;

12 - teclado;

13 - terminais de vídeo;

14 - trackballs;

15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser).

Operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto.
Prestações de serviços de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto exceto o transporte aéreo.

Fund. Legal: Art. 40, II do Decreto nº 17.408/2000.

 

 

MATO GROSSO DO SUL

Alíquotas

Operações/Prestações

27%

Prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no Exterior.

Fund. Legal: (Art. 41 da Lei nº 1.810/97, na redação da Lei nº 2.596, de 26.12.2002.

25%

Operações internas e de importação com:

- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;

- artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da NBM/SH;

- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;

- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801, 10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;

- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;

- aquisições em outra unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada à comercialização ou industrialização;

- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no Exterior;

- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.

Fund. Legal: Art. 41, inciso V do Decreto nº 9.203/98.

20%

Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh).

Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.

Fund. Legal: Art. 41, inciso IV do Decreto nº 9.203/98.

17%

Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.

Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no Exterior.

Operações internas com energia elétrica destinada:

a) a comerciantes, industriais e produtores;

b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh);

c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos.

Aquisições em outra unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.

Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, quando realizadas por:

a) comerciantes, industriais e produtores;

b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;

c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;

d) poderes públicos.

Fund. Legal: Art. 41, inciso III do Decreto nº 9.203/98.

12%

Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços de transporte de comunicação a contribuintes do ICMS.

Fund. Legal: Art. 41, inciso I do Decreto nº 9.203/98.

 

 

MATO GROSSO

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

a) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no Exterior ressalvado os serviços relacionados na alínea "b" seguinte (alíquota de 25%);

b) nas operações com energia elétrica classe residencial consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh;

c) nas operações com energia elétrica nas demais classes não relacionadas nas demais alíquotas;

d) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Fund. Legal: Art. 14, V, da Lei nº 7.098/98.

25%

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas:

1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;

2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;

3 - bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208;

4 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;

5 - cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais classificadas no código 3307.90.00);

6 - álcool carburante, querosene de aviação e gasolina classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10 ,2710.00.2 e 2710.00.31;

Energia elétrica classe residencial:

7 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh;

b) - prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados;

17%

a) nas Operações realizadas no território do Estado;

b) nas importações de mercadorias ou bens do Exterior;

c) prestação de serviço de transporte realizado no território do Estado ou iniciada no Exterior.

Energia elétrica classe residencial:

d) consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh.

Fund. Legal: Art. 14, I, "a", "c" e "d", da Lei nº 7.098/98.

12%

1) Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

a) arroz;

b) feijão;

c) farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

d) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

e) carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

f) banha de porco;

g) óleo de soja;

h) açúcar e pão;

2) Nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal;

Fund. Legal: Art. 14, VII, "c", da Lei nº 7.098/98.

10%

Energia elétrica classe residencial:

2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh;

Fund. Legal: Art. 14, II, "a", da Lei nº 7.098/98.

0%

Energia elétrica classe residencial:

1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh;

Fund. Legal: Art. 14, VII, "a", da Lei nº 7.098/98.

 

 

MINAS GERAIS

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

Energia elétrica para consumo residencial.

Fund. Legal: Art. 42, I, "c", Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

25%

1 - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

2 - armas e munições;

3 - fogos de artifício;

4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas;

5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20);creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas;

7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;

9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia;

10 - cigarros e produtos da tabacaria;

11 - bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço.

Fund. Legal: Art. 42, I, "a", Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

18%

Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de serviços de comunicação.

Fund. Legal: Art. 42, I, "e", do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

A partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado.

Fund. Legal: Art. 42, II, a-2, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

Operações Interestaduais quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.

Fund. Legal: Art. 42, II, a-1, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

12%

Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:

1 - arroz;

2 - feijão;

3 - fubá de milho;

4 - farinha de milho;

5- farinha de mandioca;

6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;

7 - aves;

8 - peixes;

9 - leite tipo in natura;

10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;

11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII do RICMS/MG.

Fund. Legal: Art. 42, I, b-3, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

12 - Operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 3 do Anexo XII do RICMS/MG;

Fund. Legal: Art. 42, I, b-6, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02)

13 - Operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e vestuário.

Fund. Legal: Art. 42, I, b-9, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02)

14 - Operações internas com tecidos, realizadas entre estabelecimentos de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Fund. Legal: Art. 42, I, b-10, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02)

15 - Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos:

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0500,

8703.23.0700,

8703.23.1001,

8703.23.1002,

8703.23.1099,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.0500,

8703.24.0801 e 8703.24.0899,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.32.0600,

8703.33.0200,

8703.33.0400,

8703.33.0600,

8703.33.9900,

8704.21.0200,

8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do Exterior;

b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo.

c) a operação sujeita à retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes.

16 - Nas Operações com os veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH.

Fund. Legal: Art. 42, I, "b.4 e b.5", Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

17 - Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros.

Fund. Legal: Art. 42, I, "b", Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

18 - Móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

Fund. Legal: Art. 42, I, "b.7", Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

19 - Medicamento genérico, assim definido pela Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, relacionado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

Fund. Legal: Art. 42, I, "b.8", Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

20 - tijolos cerâmicos (6904.10.00); tijoleiras - peças ocas para tetos e pavimentos - e tapa-vistas de cerâmica - complemento de tijoleira - (6904.90.00); telhas cerâmicas (6905.10.00) e manilhas e conexões cerâmicas (6906.00.00), classificados nos códigos indicados da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial;

Fund. Legal: Art. 42, I, "b.11, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

7%

Nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte 4 do Anexo XII, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

- tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme o caso;

- tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;

b) o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.

Fund. Legal: Art. 42, I, "d".11, Parte Geral do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/02).

 

 

PARÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

30%

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
1) charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos- cód. NCM. 2402.10.00 a 2402.90.00;
2) Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo(tabaco) "homogeneizado "ou "reconstituído", extratos e molhos de fumo(tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;
3) bebidas alcoólicas:
a) cerveja de malte - cód. NCM 2203.00.00;
b) vinhos de uva frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;
c) vermutes e outros vinhos de uva frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;
d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. 2206.00.10 a 2206.00.99;
e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas) cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;
4) Armas e munições, suas partes e acessórios:
a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00;
b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagação da pólvora - cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;
c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;
d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;
e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00;
f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00;
g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00;
5) fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00;
6) jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90;
7) Prestações de serviços de comunicação.
8) nas operações com álcool carburante e gasolina.
Fund. Legal: Art. 20, I, "a", "b" e "c" do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.

25%

Nas operações com energia elétrica.
Fund. Legal: Art. 20, II, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.

21%

Nas operações com refrigerantes.
Fund. Legal: Art. 20, III, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.

17%

Nas demais operações e prestações internas e de importação não relacionadas nos demais itens.
Fund. Legal: Art. 20, VI, do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.

12%

Fornecimento de refeições.
Operações com veículos automotores novos:
I - realizadas sob o regime de substituição tributária;
II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado.
Fund. Legal: Art. 20, IV, "a" e "b" e § 3º do RICMS/PA - Decreto nº 4.676/2001.
Entrada de máquinas e equipamentos importados do Exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.