ESTABELECIMENTO FABRIL - SEÇÃO DE VAREJO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na matéria em tela, abordaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

Em consonância com o art. 334 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que observaremos a seguir são aplicáveis, de igual modo, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 360, inciso III do Ripi/2002.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Com o fim de acobertar as operações de venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Considerando que neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (Arts. 339 e 341, inciso IX, do Ripi/2002).

Na mencionada Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, agregando ainda os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (Art. 131, inciso II, do Ripi/2002).

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna "Observações", na mesma linha em que será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.