ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Considerações Gerais

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/2002):

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

2 - atacadistas e cooperativas de produtores;

3 - engarrafadores dos mesmos produtos;

h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da Tipi (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);

i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, observado o disposto na letra "m" deste item (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79);

j) os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da Tipi (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);

l) na hipótese da letra "i", a Secretaria da Receita Federal - SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80):

1 - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

2 - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente;

m) a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas na letra "i", quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29);

n) no caso da letra "j", a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da Tipi, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no Exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).

2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS

São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/2002).

O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.

Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/1989 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/2002):

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

4.1 - Opção e Desistência

O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/2002).

A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.

4.2 - Normas a Serem Observadas

Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/2002):

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;

d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.