OPERAÇÕES SOB O REGIME "DRAWBACK"
Noções Básicas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A palavra "Drawback" tem origem inglesa e é um termo de uso internacional, cujo significado genérico é o de reembolso de direitos aduaneiros.

O instituto do Drawback constitui um incentivo à exportação, com a desoneração de tributos federais e/ou o ICMS sobre a importação de produtos que foram ou serão utilizados na produção de mercadorias destinadas ao Exterior por meio da exportação.

Os benefícios fiscais do Drawback compreendem três modalidades básicas, mais importantes e usualmente conhecidas, que são a Suspensão, Isenção e Restituição além de outras formas das quais falaremos resumidamente nesta matéria.

O Regime de Drawback poderá ser concedido a empresas industriais, agroindustriais ou comerciais. No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime, e posteriormente exportada.

2. O QUE É "DRAWBACK"

O Drawback é um incentivo à exportação que compreende a suspensão, isenção ou restituição dos tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar.

Industrialização, nos termos da legislação em vigor, é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, por meio de processos como transformação, beneficiamento, montagem, renovação e acondicionamento (Art. 4º do Ripi, Decreto nº 4.544/2002).

Como se trata de um incentivo à exportação, a mercadoria importada sob o Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

2.1 - Produtos e Mercadorias Que Podem Ser Beneficiados Pelo Regime

Poderão ser objeto do Regime de Drawback:

a) mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;

b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou equipamento exportado ou a exportar;

d) mercadoria destinada a embalagem, acondicio-namento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou

e) animais destinados ao abate e posterior exportação.

O Regime poderá ainda ser concedido para:

a) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou

b) matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior - Camex.

3. MODALIDADES DE "DRAWBACK"

Como já foi dito anteriormente, a legislação prevê três modalidades de aplicação de Drawback:

a) Suspensão;

b) Isenção; e

c) Restituição.

3.1 - Modalidade de Suspensão

Na modalidade de Suspensão, o benefício é aplicado sob a forma de suspensão do pagamento de tributos devidos sobre importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada a fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.

Nesta modalidade, o Regime compreende a suspensão do:

- Imposto de Importação (II);

- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

- Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

3.2 - Ato Concessário - Prazo de Validade

O benefício é concedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex, mediante Ato Concessório.

O prazo de validade do Ato Concessório é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas, e será compatibilizada ao ciclo produtivo do produto a exportar, com o objetivo de permitir a exportação no menor prazo possível.


Poderá ser solicitada uma ou mais prorrogações do Ato Concessório de Drawback, respeitado o limite de 2 (dois) anos para permanência da mercadoria importada no País com suspensão dos tributos. No caso de importação de mercadoria destinada à industrialização de bem de capital de longo ciclo de produção, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback deverá ser compatível com a industrialização e exportação do produto, prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.

A concessão do Regime de Drawback, modalidade Suspensão, é processada exclusivamente no módulo específico de Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Drawback Eletrônico).

3.2.1 - Exame do Pedido do Regime

No exame do Pedido de Drawback é verificado o resultado cambial da operação. Existe uma relação básica definida pela Secex para cada tipo de bem a ser exportado, estabelecida pela comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no Exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

A comprovação das operações de Drawback será realizada mediante confronto das importações realizadas com as exportações vinculadas ao respectivo Ato Concessório, conforme os dados constantes do Siscomex.

4. EXTINÇÃO DO REGIME DE "DRAWBACK"

A extinção do Regime será através da adoção pelo beneficiário dos seguintes procedimentos:

a) comprovação de exportação com a conseqüente baixa do Termo de Responsabilidade vinculado ao Ato Concessório;

b) devolução da mercadoria importada;

c) destruição da mercadoria importada; ou

d) despacho para consumo, com o recolhimento dos tributos devidos.

5. MODALIDADE ISENÇÃO

Na modalidade de Isenção, a empresa terá direito a importar a mesma quantidade e qualidade de insumos empregados na produção de um produto comprovadamente já exportado. Trata-se, pois, de uma reposição de estoque.

Se essa nova mercadoria importada for utilizada em produto exportado, a empresa terá direito a fazer nova importação com o benefício de isenção e assim sucessivamente.

- Nesta modalidade, o Regime compreende a isenção do:

a) Imposto de Importação;

b) Imposto sobre Produtos Industrializados; e

c) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.


5.1 - Ato Concessório do Regime "Drawback" Isenção

O benefício é concedido pela Secex mediante Ato Concessório e, no processo de habilitação, somente poderá ser utilizada Declaração de Importação com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Drawback.

O embarque da mercadoria no Exterior deve ser efetuado no prazo máximo de um ano, contado da data de emissão do Ato Concessório de Drawback. Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de validade do Ato Concessório, desde que devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.

Para habilitação ao Regime de Drawback, na modalidade Isenção, as empresas utilizarão o Relatório Unificado de Drawback (RUD), conforme previsto na legislação, identificando os documentos eletrônicos registrados no Siscomex, relativos às operações de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos impressos.

6. MODALIDADE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

A modalidade de Restituição refere-se à restituição total ou parcial de tributos que incidiram sobre a importação anterior de mercadoria que venha a ser exportada após beneficiamento ou que seja utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra mercadoria exportada.

6.1 - Impostos Restituídos

O Regime compreende a restituição dos seguintes impostos:

a) Imposto de Importação; e

b) Imposto sobre Produtos Industrializados.

Deve-se ressaltar que a restituição dos tributos é concedida sob a forma de Crédito Fiscal à Importação no valor recolhido por meio da Declaração de Importação, a ser utilizado em qualquer importação posterior.

A habilitação a esse crédito deve ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias da efetiva exportação da mercadoria, prazo este que pode ser prorrogado uma única vez por igual período.

O benefício é concedido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

7. OPERAÇÕES ESPECIAIS DE "DRAWBACK"

Merecem ser observadas as seguintes operações especiais, cuja concessão e acompanhamento são de responsabilidade da Secex:

a) Drawback Genérico Concedido exclusivamente na modalidade Suspensão:

Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor.

A operação será analisada pelo compromisso global, mediante a comparação do custo total da importação com o valor líquido da exportação.

b) Drawback Sem Cobertura Cambial Concedido exclusivamente na modalidade Suspensão:

Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação.

c) Drawback Solidário Concedido exclusivamente na modalidade Suspensão:

Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais vinculadas a um único contrato de exportação.

d) Drawback Intermediário Concedido nas modalidades Suspensão e Isenção:

Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

e) Drawback para Embarcação Concedido nas modalidades Suspensão e Isenção:

Caracteriza-se pela importação de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.032, de 08.01.1992.

f) Drawback para Fornecimento no Mercado Interno Concedido exclusivamente na modalidade Suspensão:

Caracteriza-se pela importação de matéria-prima, produto intermediário e componente destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 8.032, de 12.04.1990.

g) Drawback para Exportação de Produtos Agrícolas ou Animais Concedido na modalidade Suspensão:

Caracteriza-se pela importação de matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos Animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação de:

a) frutas;

b) algodão não cardado nem penteado;

c) camarão;

d) carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e

e) carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.

Nota: Para habilitação ao Regime de Drawback, o Registro de Exportação (RE) não poderá ser utilizado em mais de um Pedido de Drawback.

8. PRODUTO EXPORTADO EM CONSIGNAÇÃO

O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no Exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva contratação de câmbio.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

Não serão aceitas exportações realizadas contra pagamento em moeda nacional.

Para eventual verificação pela Secex, as empresas deverão manter registrados, em seus sistemas eletrônicos, as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) e os Registros de Exportação Simplificados (RES) averbados, bem como manter em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Fundamentos Legais: Decreto-lei nº 37, de 18.11.1966; Decreto nº 4.543, de 26.12.2002; arts. 335 a 355 - Decreto nº 4.765, de 24.06.2003; Portaria Secex nº 4, de 11.06.1997; Portaria Secex nº 14, de 17.10.2001; Instrução Normativa SRF nº 168, de 18.06.2002; Resolução Camex nº 12, de 18.06.2002; Comunicado Decex nº 21, de 11.07.1997 e Comunicado Decex nº 2, de 31.01.2000.