DIF-PAPEL IMUNE
Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Declaração Especial de
Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF-Papel Imune)
é de apresentação obrigatória das pessoas jurídicas
a seguir relacionadas, que realizarem operações com papel destinado
à impressão de livros, jornais e periódicos:
a) os fabricantes;
b) os distribuidores;
c) os importadores;
d) as empresas jornalísticas;
e) as editoras e as gráficas
A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro, de cada ano, em meio magnético.
2. FORMA E PRAZO
DE ENTREGA
A DIF-Papel Imune deverá ser transmitida
pela Internet ou apresentada em uma unidade da Secretaria da Receita Federal,
em meio magnético, até o último dia útil dos meses
de janeiro, abril, julho, e outubro, em relação aos trimestres
civis imediatamente anteriores.
A apresentação da DIF-Papel Imune deverá ser realizada
pelo estabelecimento matriz, contendo as informações referentes
a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica que operarem com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
A Declaração deverá ser apresentada independentemente de
ter havido ou não operação com papel imune no período.
2.1 - Procedimentos
Para Transmissão da Declaração
Em um microcomputador com sistema operacional
Windows 95 ou superior, conectado necessariamente à Internet, deverá
estar instalado o programa Receitanet.
Procedimentos para transmissão:
a) gerar a declaração no meio desejado: disquete ou disco rígido;
b) utilizar a opção "Transmitir Declaração" no menu da Barra de ícones.
Apresentação da Declaração em uma unidade da Secretaria da Receita Federal:
Caso não seja feita a transmissão via Internet, a declaração poderá ser entregue em disquete (tamanho 3 1/2 de 1,44 Mb) ou em CD-ROM, em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal.
2.1.1 - Entrega em Disquete ou CD-ROM
Efetuando a entrega em disquete o contribuinte deve imprimir o Recibo de Entrega, em duas vias, para ser autenticado no ato da entrega, e levar o cartão do CNPJ. O disquete ou CD-ROM deverá ser entregue com etiqueta de identificação contendo as seguintes informações:
a) DIF-Papel;
b) CNPJ do contribuinte (14 posições);
c) Nome Empresarial;
d) Indicação do trimestre e ano a que se refere a declaração.
3. PENALIDADES
A não apresentação da DIF-Papel Imune nos prazos estabelecidos
enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, própria da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
3.1 - Empresa Optante Pelo Simples
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos nas alíneas " a" e " b" deste item 3 serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
3.2 - Crime Contra Ordem Tributária
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Ocorrendo tal situação, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Fundamentos Legais: Instruções
Normativas SRF nºs 71, de 24.08.2001, 159, de 16.05.2002 e Medida Provisória
nº 2.158/35, de 24.08.2001.