DIF-BEBIDAS
Instituição
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 325, de 30 de abril de 2003, instituiu a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas). A mesma Instrução revogou a partir de 1º de junho de 2003 a Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas (Dipi-Bebidas), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 09/1998, de 29 de janeiro de 1998.
Visto que a obrigatoriedade da entrega da nova Declaração se dará a partir dos fatos geradores do mês de junho de 2003, estamos publicando essa matéria como uma forma de lembrá-los da entrega da mesma, que será no dia 31.07.2003.
2. QUEM ESTÁ OBRIGADO À ENTREGA
A DIF-Bebidas é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas envasadoras de bebidas das posições 2201, 2202, 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208, exceto o álcool etílico do código 2208.90.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e sujeita à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2.1 - Informações Importantes a Quem Está Obrigado à Entrega
a) a declaração deve ser apresentada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações dos seus estabelecimentos filiais envasadores;
b) a apresentação da DIF-Bebidas é obrigatória, independente de ter havido ou não apuração do IPI, movimentação de insumos ou de produtos acabados no mês de referência;c) a obrigação de apresentação alcança também as pessoas jurídicas envasadoras das referidas bebidas, mesmo que estas sejam tributadas à alíquota ad valorem;
d) estão excluídas da exigência as pessoas jurídicas que somente envasem bebidas acondicionadas para venda a granel cujos recipientes e faixas de capacidades não estejam presentes na Nota Complementar (22-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
3. PRAZO E PERIODICIDADE DE ENTREGA
A DIF-Bebidas deverá ser apresentada mensalmente à SRF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. A primeira deve ser entregue neste próximo mês de julho, no dia 31.07.2003.
4. PENALIDADES
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Bebidas nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, será intimada a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega desta declaração ou de entrega após o prazo;
b) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação às quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
4.1 - Demais Penalidades
a) a não-apresentação da DIF-Bebidas implicará ainda no cancelamento do Registro Especial a que está sujeito cada estabelecimento da pessoa jurídica omissa;
b) o disposto nesse item não prejudica outras multas ou penalidades que venham a ser instituídas por ato legal competente.
Para efeito de aplicação das multas previstas nas alíneas "a" e "b" do item 4, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
5. MEIO DE ENTREGA
A declaração deverá ser entregue por transmissão via Internet, utilizando-se o programa Receitanet.
Transmissão Via Internet:
Em um microcomputador com sistema operacional Windows 95 ou superior, conectado necessariamente à Internet, deverá estar instalado o programa Receitanet.
5.1 - Procedimentos Para Transmissão
a) gerar a declaração no meio desejado: disquete, disco rígido, CD-ROM, etc.;
b) executar o programa Receitanet, através do menu da Barra de ícones, e transmitir.
6. CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO
A declaração contém, em linhas gerais, as seguintes informações a serem fornecidas:
- Cadastro de endereço e de produtos;
- Movimentação de selos de controle, de insumos e de produtos envasados;
- Notas Fiscais Emitidas de Entrada (emissão própria) e Notas Fiscais Recebidas (emitida por terceiros);
- Livro Registro de Apuração do IPI - Modelo 8 (Livro Raipi).
6.1 - Declaração Sem Movimento
Se for escolhida, na tela Dados Iniciais da Declaração, a opção Sem Movimento, as fichas:
- Selos - Estoque;
- Insumos - Estoque;
- Produtos Envasados - Estoque;
- Notas Fiscais Emitidas de Entrada;
- Notas Fiscais Recebidas; e
- Livro Raipi não estarão disponíveis, indicando que o estabelecimento não apresentou movimentação destas informações no período respectivo.
7. DIPI - BEBIDAS
Para fatos geradores ocorridos até 31de maio de 2003, será utilizada a versão da Dipi-Bebidas/1998. Aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003, será utilizada a versão da DIF-Bebidas 1.0.
As retificadoras, situações especiais, normal fora de prazo, para fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2003, será utilizada a Dipi-Bebidas/1998.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.