DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Considerações Gerais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O instituto da Denúncia Espontânea, consagrado pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172/1966, quando devidamente utilizado exclui a aplicação de penalidade pela autoridade administrativa, desde que a Denúncia Espontânea esteja "acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração", situação que tornaria inócua a ação fiscal relativa a um caso concreto, uma vez que o contribuinte teria se antecipado à ação fiscal visando sanar faltas ou irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações tributárias, ficando, portanto, o mesmo, a salvo das penalidades decorrentes do exercício da ação fiscalizadora.

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, como não poderia deixar de ser, acolhe este instituto expressando-o no artigo 486, o qual garante que não serão aplicadas penalidades aos contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal anotarem, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 469, 470, 472, parágrafo único, inciso I, 490 e 513 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I), sobre os quais discorreremos a seguir.

Perfil característico, portanto, da configuração da Denúncia Espontânea é a anotação no respectivo livro da falta ou irregularidade ocorrida, prática que, como já foi dito, colocará o contribuinte a salvo das conseqüências das medidas certamente indesejáveis adotadas pela autoridade administrativa.

2. DENÚNCIA FEITA APÓS AÇÃO FISCAL

É, de fato, desprovido de qualquer efeito em favor do contribuinte o registro de Denúncia Espontânea processada após iniciado procedimento fiscal motivado pela detecção de qualquer irregularidade ou falta praticada pelo contribuinte.

As hipóteses ressalvadas mencionadas no item anterior referem-se aos acréscimos moratórios, sobre os quais serão acrescidos multa de mora, decorrente de débitos em atraso, tratados nos artigos 469 , 470 e 472 do Ripi/2002.

O entendimento correto acerca do "procedimento fiscal" supramencionado é aquele extraído do artigo 7º do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, que disciplina o processo admi-nistrativo fiscal, definindo "procedimento fiscal" como sendo:

a) o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, que cientifique o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

b) a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

c) o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

3. DOCUMENTOS FISCAIS PERDIDOS OU EXTRAVIADOS

Além da adoção do expediente abordado no item 2, ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência. Desta forma, estaria o contribuinte salvaguardado das penalidades advindas do procedimento fiscal e também possibilitaria a recomposição da escrituração e dos lançamentos neles (livros) efetuados (art. 447 do Ripi/2002).

4. INFRAÇÕES À MARGEM DO BENEFÍCIO

A Denúncia Espontânea não ampara certas infrações, sobre as quais incidirão normalmente as penalidades previstas na legislação, senão, vejamos:

I - o consumo de produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da importação no Siscomex, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou Nota Fiscal, hipótese que implicará na pena de perdimento da mercadoria (art. 513 do Ripi/2002);

II - emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma saída efetiva de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que em proveito próprio ou alheio utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento: infração sujeita à penalidade do artigo 490 do Ripi/2002, multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na Nota Fiscal, quer dizer: multa terá por base de cálculo o valor do imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal;

III - atraso no recolhimento do imposto; infração sujeita à multa de mora, juros e atualização monetária - acarreta as imposições do art. 488 do Ripi.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.