DEMONSTRATIVO
DO CRÉDITO PRESUMIDO - DCP
Data de Entrega
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais que apure crédito presumido de IPI de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, formalizará o Crédito através do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário do ano anterior, na hipótese da opção abranger todo o ano-calendário e o DCP correspondente ao primeiro trimestre-calendário de atividades, na hipótese de opção quando do início de atividade.
Nesta matéria iremos tratar do DCP, trazendo a data e demais informações pertinentes a sua entrega.
2. QUANDO APRESENTAR A DCP
A pessoa jurídica produtora e exportadora que apure crédito presumido deverá apresentar trimestralmente, de forma centralizada, pela matriz, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, DCP referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
a) a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
b) a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
c) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, de MP, de PI e de ME adquiridos, bem assim dos com-bustíveis, energia elétrica e prestação de serviços na industrialização por encomenda;
d) a soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
d.1) utilizados por meio de dedução do valor do IPI devido ou de ressarcimento;
d.2) com pedidos de ressarcimento já entregues à SRF.
Nota: Excepcionalmente, o DCP relativo ao 4º trimestre-calendário do ano de 2002 será entregue no prazo estabelecido para a entrega do DCP relativo ao 1º trimestre-calendário de 2003.
2.1 - Datas de Entrega Dos Demonstrativos de 2003
TRIMESTRE DE REFERÊNCIA |
DATA DE ENTREGA |
1) 4º Trimestre de 2002 e 1º Trimestre de 2003: | 15.05.2003 |
2) 2º Trimestre | 15.08.2003 |
3) 3º Trimestre | 14.11.2003 |
4) 4º Trimestre | 13.02.2004 |
2.2 - Hipóteses de Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:
a) até o útimo dia útil de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário;
b) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese de o evento ocorrer entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro.
O demonstrativo supracitado será transmitido pela Internet, com a utilização do Programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda. gov.br> ou ainda ser entregue, em disquete, na unidade da SRF.
No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no 4º trimestre do ano-calendário de 2002, ou no 1º trimestre do ano-calendário de 2003, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP até o último dia útil da primeira quinzena do mês de maio.
3. PENALIDADE PELA FALTA OU ENTREGA EM ATRASO DA DCP
A não apresentação do demonstrativo pela pessoa jurídica beneficiada com o crédito presumido, bem assim sua apresentação após os prazos estabelecidos, sujeitará a pessoa jurídica à penalidade estabelecida no inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A penalidade supracitada será devida, quanto ao DCP, a partir da utilização do crédito presumido, por qualquer forma, sem que tenham sido observados o prazo e as condições de entrega do demonstrativo.
Art. 57 da MP nº 2.158-35/2001:
"Art. 57 - O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penali-dades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento."
4. MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS
A pessoa jurídica sujeita a prestar, no DCP, informações sobre o crédito presumido do IPI deverá manter à disposição da SRF arquivos magnéticos contendo relação das Notas Fiscais, individualizadas, referente às:
a) exportações diretas, com indicação do destinatário e do país de seu domicílio, do valor, da data de embarque, bem assim dos respectivos números do registro e do despacho de exportação;
b) vendas para empresa comercial exportadora, com indicação do número de inscrição desta no CNPJ, do valor da Nota Fiscal e da data de emissão;
c) transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Fundamentos Legais: Instruções
Normativas SRF nºs 313, de 03.04.2003, 314, de 03.04.2003 e 315, de 03.04.2003.