CRÉDITO
DO IMPOSTO
Escrituração Extemporânea
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, abordaremos os detalhes pertinentes à escrituração fora do prazo de Notas Fiscais que tenham acobertado a entrada de insumos no estabelecimento, cuja aquisição possibilita a apropriação do crédito do IPI, nos termos do art. 164, inciso I do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544, e do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, disciplinado pela Instrução Normativa SRF nº 33/1999.
2. DIREITO AO CRÉDITO
Em consonância com as disposições citadas no tópico 1, os contribuintes do IPI poderão aproveitar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos com o fim de serem utilizados na industrialização dos produtos tributados.
Considerando, ainda, o aproveitamento do citado crédito, incluem-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários aqueles que, embora não se integrem ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, a menos que estejam compreendidos entre os bens do Ativo Permanente.
3. LANÇAMENTO NA ESCRITA FISCAL
O lançamento do crédito do IPI é feito mediante documento fiscal que lhe confira legitimidade, ou seja, através de escrituração da Nota Fiscal no período fiscal de apuração em que ocorrer a efetiva entrada dos insumos. A Nota Fiscal em referência tem que conter os requisitos exigidos pela legislação (Art. 190, inciso I do Ripi/2002).
Desta forma, ao lançar no livro próprio as Notas Fiscais de insumos adquiridos, o contribuinte deve ficar alerta para que todos os créditos apropriáveis sejam lançados no próprio período de apuração (decendial) em que ocorreu a entrada. Contudo, na hipótese de algum lançamento deixar de ser feito na época certa, nada obsta que este seja efetuado em período subseqüente, conforme observaremos a seguir.
4. ESCRITURAÇÃO FORA DO PRAZO
O Regulamento do IPI (aprovado pelo Decreto nº 83.263/1979) condicionava o aproveitamento do crédito do imposto, após ultrapassados os prazos previstos para a escrituração, a que o fato fosse simultaneamente comunicado, pelo beneficiário, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (Art. 94 do Ripi/1979).
Contrariamente, desde 01.01.1983, data em que começou a vigorar o Ripi/1982 (cuja aprovação se deu pelo Decreto nº 87.981/1982), substituído pelo Ripi/1998 e atualmente pelo Ripi/2002, abolida a exigibilidade de comunicação à Receita Federal, foi acerca da escrituração extemporânea do crédito.
4.1 - Nota Fiscal já Escriturada
Considerando as eventuais hipóteses nas quais a Nota Fiscal foi escriturada no livro Registro de Entradas, todavia sem a apropriação do crédito, o seu aproveitamento em período posterior será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, com as devidas anotações do lançamento fora do prazo.
Tal lançamento deve ser feito no item "005 - Outros Créditos", constante no quadro "Demonstrativo de Créditos" do mencionado livro fiscal.
5. OBSERVAÇÕES QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AO ACRÉSCIMO DE JUROS
Conforme prevê o art. 66 da Lei nº 8.383/1991, nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior de tributos ou contribuições, o contribuinte poderá compensar esse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos seguintes.
O § 3º do citado art. 66 faculta que referida compensação seja efetuada pelo valor do imposto monetariamente corrigido com base na variação da Ufir (em relação aos valores anteriores a 01.01.1996).
Quanto ao § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, estabelece-se que a partir de 01.01.1996 os valores objeto de compensação (ou restituição) serão acrescidos de juros equivalentes à Selic.
Como podemos verificar, os mencionados dispositivos autorizam a compensação do imposto (corrigido monetariamente - caso se refira a valor anterior a 01.01.1996 - e acrescido de juros equivalentes à taxa Selic) nas hipóteses de pagamento indevido ou acima do devido, silenciando em relação à hipótese na qual o contribuinte deixa de escriturar o crédito fiscal na época devida. No entanto, nos parece razoável ressaltar a possibilidade do aproveitamento do crédito extemporâneo de citadas parcelas.
Isto se deve ao fato de que se determinado contribuinte não efetuar o crédito na época própria, na verdade esse contribuinte praticou um pagamento indevido ou a maior, vez que deixou de deduzir tal crédito dos débitos gerados no período correspondente.
6. PRESCRIÇÃO DO DIREITO
O prazo fixado na legislação para que o contribuinte possa aproveitar o crédito não utilizado na época devida prescreve em 5 anos. Considera-se como termo inicial da prescrição a data de entrada dos produtos no estabelecimento fabril, desde que acompanhadas da respectiva Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos pela legislação (Art. 129 do Ripi/2002, Parecer Normativo CST nº 515/1971).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.