BASE
DE CÁLCULO
Inclusão de Descontos Incondicionais, Fretes e Seguro
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO IPI
Constitui base de cálculo do IPI o valor total da operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo que a previsão original sobre o assunto em tela foi o inciso II do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, incorporada no inciso II do art. 131 do atual Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.
Vale salientar que a base de cálculo é a quantia sobre a qual o contribuinte deve calcular e lançar o tributo no respectivo documento fiscal.
A citada Lei nº 7.798/1989, ao proceder a alteração dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 14, passou a disciplinar que todos os valores acessórios devem compor o valor da operação, incluindo os descontos, ainda que incondicionais, como podemos observar a seguir:
a) o valor da operação contempla o preço do produto acrescido do valor do frete, e das demais despesas acessórias, cobrados ou debitados pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (art. 14, § 1º, incorporado no art.131, § 1º, do Ripi/2002);
b) não podem ser deduzidos do valor da operação descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (art.14, § 3º, incorporado no art.131, § 3º da Ripi/2002).
As alterações em epígrafe passaram a vigorar a partir de 01.07.1989. Até 30.06.1989 a legislação não exigia que se incluísse na base de cálculo o valor de descontos, diferenças, ou abatimentos, concedidos incondicio-nalmente, ou seja, quando figurassem na própria Nota Fiscal e não dependessem de qualquer evento futuro e incerto para a sua efetivação. Idêntico tratamento era dispensado às parcelas relativas ao frete e seguro, que também não compunham o valor tributável do imposto, e esta definição já se encontra inserida no art. 47 do CTN (Lei nº 5.172/1966), cujo diploma tem força de Lei Complementar.
Desse modo, as modificações em exame não poderiam ter sido veiculadas através de lei ordinária (conforme o foram pela Lei nº 7.798/1989) e sim, exclusivamente, por meio de Lei Complementar.
Por conta desse fato, a Justiça Federal (Seção Paulista), em decisão prolatada em 28.02.1994, recepcionou os argumentos exibidos por tais contribuintes que ingressaram com ação declaratória contra a União Federal, sustentando que a base de cálculo do IPI deve corresponder à concreta operação, considerando-se descontos, diferenças e abatimentos, ainda que incondicionais, nos termos do art. 47 do CTN, ou seja, excluindo-se referidas parcelas da base de cálculo do citado tributo federal.
Da íntegra da decisão de que comentamos, extraímos, dentre outros, os seguintes pontos:
"O CTN fixa como base de cálculo do IPI o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria (CTN - art. 47, II, alínea "a")."
Noutras palavras isto significa afirmar o valor real, ou seja, o preço concretamente pago pelo comprador.
Sendo a legislação complementar subordinada à legislação complementar, não poderia ferir esta última, desprezando como base de cálculo do IPI o valor da operação efetivamente realizada.
Com base nisso, como postulam os autores, tendo lugar a concessão de descontos, diferenças, e abatimentos independentes de condição, tal deverá ser considerado para fins de quantificação da base de cálculo do IPI.
Com idêntico lastro de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que engloba os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, em julgamento datado de 01.09.1994, deliberou favoravelmente a determinado contribuinte que se insurgiu contrariamente à exigência de inclusão, na base de cálculo do IPI, das parcelas relativas aos descontos incondicionais, aos fretes (no presente caso, trata-se de transporte realizado por empresa coligada a que faz referência o § 3º do art.14 da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pela Lei nº 7.798/1989, incorporado no § 2º do art.131 do Ripi/2002), assim como os seguros.
2. DESCONTOS INCONDICIONAIS
Os descontos incondicionais, isto é, aqueles que constam na própria Nota Fiscal integram a base do cálculo do IPI.
3. FRETES E SEGUROS
Exigido pela legislação do IPI, as parcelas relativas a fretes e seguros (entre outras parcelas acessórias) integram a base de cálculo do imposto.
Fundamentos
Legais: Os citados no texto.