ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Retificação

Solicitamos a nossos assinantes que considerem a seguinte retificação na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 25/2003, entitulada "Alíquotas do ICMS nas Unidades da Federação":

Na tabela referente às alíquotas do ICMS do Estado do Rio de Janeiro

Onde se lê:

Obs.: Com a Lei nº 4.056, de 30.02.2002 (alterada pela Lei nº 4.086, de 13.03.2003), que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09 de janeiro de 2003, através do Decreto nº 32.646, de 08.01.2003, que regulamentou a citada lei, as alíquotas internas foram majoradas em 1% (um) por cento, exceto nas atividades e operações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e em até 4% (quatro) por cento para os serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 W e de comunicação. As alíquotas arroladas na presente tabela estão dispostas sem considerar o aumento nos percentuais mencionados.

Leia-se:

Obs.: Com a Lei nº 4.056, de 30.12.2002 (alterada pela Lei nº 4.086, de 13.03.2003), que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09 de janeiro de 2003, através do Decreto nº 32.646, de 08.01.2003, que regulamentou a citada lei, as alíquotas internas foram majoradas em 1% (um) por cento, exceto nas atividades e operações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e em até 5% (cinco) por cento para os serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 W e de comunicação. As alíquotas arroladas na presente tabela estão dispostas sem considerar o aumento nos percentuais mencionados.