ALÍQUOTAS DO ICMS NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - 2ª PARTE
Atualização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme já mencionado no Bol. INFORMARE anterior, estamos publicando a 2ª parte das alíquotas internas das unidades da Federação.

2. RELACIONANDO OS ESTADOS DA PARAÍBA AO TOCANTINS

PARAÍBA

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos:
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- aparelhos ultraleves e asas-delta;
- embarcações esportivas;
- automóveis importados do Exterior;
- armas e munições;
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
- Nas prestações de serviços de telecomunicação.
Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96.

20%

No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais.
Fund. Legal: Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97.

17%

Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior.
Fund. Legal: Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96.

 

 

PARANÁ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH.

b) asas-delta, balões e dirigíveis classificados na posição 8801 da NBM/SH;

c) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH

d) energia elétrica destinada a eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH

f) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH,

Fund. Legal: Art. 15, I, do RICMS/PR - Decreto nº 5.141/2001.

26%

a) álcool anidro para fins combustíveis;

b) gasolina.

Fund. Legal: Art. 15, IV, RICMS/PR.

27%

a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH,

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH,

c) Serviço de Comunicação;

d)energia elétrica, exceto destinada a eletrificação rural.

Fund. Legal: Art. 15, V, RICMS/PR.

18%

Demais bens, serviços e mercadorias.

Fund. Legal: Art. 15, III, do RICMS/PR.

12%

Grupo "B"

a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo;

b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;

c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e 8701.90.0200;

d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH,

e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

f) produtos constantes da posição 1905 da NBM/SH;

g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; Bem como fornecimento das demais alimentações, excetuando fornecimento ou a saída de bebidas.

h) animais vivos;

i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;

- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

- endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-mate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;

- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas; - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico:

- hortelã;

- inhame;

- jiló;

- leite, lenha, lentilha, losna;

- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

- nabo e nabiça;

- ovos de aves;

- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;

- quiabo;

- rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

- salsa, salsão, segurelha, sorgo;

- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

- vagem;

Veículos automotores novos, classificados nos códigos 8702.10.00,8702.90.90,8703.21.00,8703.22.10,8703.22.90,8703.23.10,8703.23.90,8703.24.10,8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.3390,8704.21.10,8704.21.20,8704.21.30,8704.21.90,8704.31.10,8704.31020,8704.31.30,8704.31.90 quando a operação seja realizada sob o regime de substituição tributária, e em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

l) óleo diesel;

m) farinha de trigo;

n) calcário e gesso;

o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima.

p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2) (Lei nº 13.523/02).

q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos);
r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;
s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil)."
Fund. Legal: Art. 15, II, do RICMS/PR
Nota: Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior, aplica-se a alíquota interna do produto..

 

 

PERNAMBUCO

Alíquotas

Operações/Prestações

28%

Prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); Dec. nº 24.362/2002 - EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2002

25%

Código NBM/SH

Descrição

Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco)

9302

Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)

9304

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, de ar comprimido ou de gás; cassetetes), exceto as da posição 9307

9305.10.0000

Partes e acessórios de revólveres ou pistolas

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço.

Prestação de serviços de telecomunicações.

Fund. Legal: Art. 25, I, "a", 1, 3 e 4, IV, do Decreto nº 14.876/91.

Operações internas inclusive importação do Exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

Operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001(Dec. nº 22.970/2001)

Operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.134, de 19.12.2001(Dec. nº 24.362/2002)

Fund. Legal: Lei nº 11.319, de 29.12.95, Decreto nº 19.111/96

3303.00

Perfumes e águas-de-colônia

3304

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos e preparações), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros

3305

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas

3307.1000

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.3000

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.4

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas

3307.9005

Preparações para animais (xampus, banhos, etc.)

3604.10.00

Fogos de artifício

7113

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7114

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas

7117

Bijuterias

8711.30.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3

8711.40.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3

8711.50.00

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8801

Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

8903

lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas

8903.99.00

Jet-skys

9504.1010

Jogos eletrônicos de vídeo

Partes e acessórios

9504.20.00

Bilhares e seus acessórios

9504.30.00

Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)

9504.40.00

Cartas para jogar

9506.2

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos

9506.3

Tacos e outros equipamentos para golfe

9506.32.00

Bolas para golfe

9506.51.00

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.61.00

Bolas de tênis

9614

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes. Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles

Fund. Legal: Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97 e Decreto nº 14.876/91, art. 25, I, "a", 1.

Operações com energia elétrica:

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 01.01.2001;
- fornecimento para consumo não domiciliar, a partir de 01.01.2001.

- fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 01.01.2001;

18%

Nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel, a partir de 01.01.01.
Fund. Legal: Decreto nº 22.970/2001.

17%

Demais Operações e prestações internas e de importação

Fund. Legal: Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91.

- nos demais casos.

Fund. Legal: Art. 25, I, "a", 2 e "b", 1 do Decreto nº 22.970/2001.

12%

Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no Exterior;

Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão;

operações internas, inclusive importação, realizada com querosene de aviação;

quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção; (Dec. nº 20.734/98).

Fund. Legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98 e Decreto nº 22.970/2001.

7%

Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática:

I - insumos da Indústria de informática.

Código NBM/SH

Descrição

3705.90.0200

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas

3926.90.9900

Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

6914.90.9900

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão

7104.90.0100

Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão

8471.93.0301

Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.93.0399

Qualquer outra unidade de disco magnético

8471.92.0499

Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto

8471.92.0500

Terminais de vídeo

8471.92.0600

Mesa digitalizadora

8471.92.0700

Plotadoras ou registradoras de curvas

8471.92.0801

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser

8471.92.0802

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta

8471.92.0899

Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra

8471.92.9900

Exclusivamente:

- unidade terminal remota - (UTR)

- placa gráfica para monitor de alta resolução

- monitor de vídeo

8471.93.0200

Unidade de memória de semicondutor

8471.99.0199

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.99.0200

Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.99.0300

Controlador para impressora

8471.99.0600

Leitora óptica (unidade periférica)

8471.99.0700

Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7)

8471.99.0901

Unidade de controle de comunicação (front end processar)

8471.99.0902

Multiplexador de dados

8471.99.0903

Central de comutação de dados

8471.99.0999

Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais

8471.99.1000

Modulador/demoduldor de sinais (modem)

8471.99.1100

Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)

8471.93.0400

Unidade de disco óptico

8473.29.0200

Exclusivamente caixas registradoras elétricas

8473.30.0100

Gabinete

8473.30.0300

Acionador (driver) de disco flexível

8473.30.0600

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.0800

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.0900

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473.30.1300

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8482.40.0000

Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação

8505.90.9999

Exclusivamente:

- núcleo magnético para cabeçote de impressão

- armadura para cabeçote de impressão

8517.90.0301

Cabeçote impressor

8534.00.0000

Circuitos impressos

8536.90.0200

Conector para placa de circuito impresso

8542.11.0100

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados

8542.11.9900

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático

- circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio

8542.19.0100

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas

8542.80.0000

Outros circuitos integrados

8542.90.0100

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos

8542.90.0200

Tiras de terminais ou terminais (leadframe)

8544.41.0000

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV

8708.99.9900

Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado.

Fund. Legal: Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art. 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91.

II - Produtos de lnformática

8470.50.0100

Caixas registradoras eletrônicas

8470.90.0000

Exclusivamente:

- terminal ponto de venda

- terminal financeiro

8471.10.0000

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.20.0000

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.91.0100

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.91.9900

Outras unidades digitais de processamento

8471.93.0501

Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.93.0502

Unidade de fita magnética tipo cartuchos

8471.93.0503

Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.93.0599

Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.92.0401

Impressoras de impacto de linha

8471.92.0402

Impressoras de impacto, matriciais

8471.99.1200

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.99.1300

Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições

8471.99.9900

Exclusivamente:

- unidade leitora de código de barras

- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de 10 folhas.

- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub

8472.90.0400

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.9900

Exclusivamente máquina automática pagadora

8473.30.0200

Teclado

8473.30.0500

Mecanismo de impressão serial

8473.30.9900

Exclusivamente:

- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop

- microprocessador, programável e parametrizável remotamente; placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm

8517.40.0100

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem)

8525.20.0199

Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8542.11.9900

Exclusivamente:

- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático

- circuito de memória permanente do tipo eprom

- circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542.20.0000

Circuitos integrados híbridos

9030.81.0000

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9032.89.0299

Exclusivamente transmissor digital

9032.89.0300

Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.90.0400

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02

Fund. Legal: Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art. 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91.

Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

2520.10.1

Gipsita

2520.20.90

Gesso - outros

6809.1

Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

Fund. Legal: Lei nº 11.456/97 e Decreto nº 14.876/91, art. 25, I, "f", 2.

 

 

PIAUÍ

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:
a) armas e munições;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
d) embarcações de recreação e lazer;
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante e óleo combustível;
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;
i) nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Fund. Legal: Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97, Decreto nº 10.027/99.

20%

Operações internas com:

a) energia elétrica;

b) lubrificantes derivados do petróleo;

c) lubrificantes não derivados do petróleo, nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97, Decreto nº 10.027/99.

17%

a) nas operações e prestações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com mercadorias e serviços não relacionados nos itens anteriores ou seguinte;

b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liquefeito de petróleo - GLP e óleo combustível.

Fund. Legal: Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e nº 9.798/97, Decreto nº 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.

12%

1. nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, com:

a) arroz;

b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) banha suína;

d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

e) feijão;

f) farinha de mandioca;

g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

h) fava comestível;

i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;

j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);

k) hortaliças, verduras e frutas frescas;

I) leite, inclusive em pó;

m) mandioca;

n) milho;

o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

p) ovos;

q) sal de cozinha (cloreto de sódio);

r) soja em grão;

s) sorgo;

t) açúcar de cana;

u) creme vegetal (margarina).

Fund. Legal: Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97, Decreto nº 10.027/99 e Lei nº 5.177/00.

2. Operações internas e de importação com:

a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;

b)programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM);

c) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.

nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento (Resolução do Senado Federal nº 22/89).

Fund. Legal: Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97.

 

 

RIO DE JANEIRO

Alíquotas

Operações/Prestações

37%

Operações internas e de importação com os seguintes produtos:

a) arma e munição, suas partes e acessórios;

b) perfume e cosmético;

c) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;

d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;

e) embarcações de esporte e de recreio.

Fund. Legal: Art. 14, VII , da Lei nº 2.657/96.

35%

Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato.

Fund. Legal: Art. 14, XIX, da Lei nº 2.657/96.

30%

Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.

Fund. Legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96.

25%

Prestação de Serviço de Comunicação a partir de 01.04.2000.

Fund. Legal: Art. 14 , VIII, da Lei nº 2.657/96.

Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/hora mensais

Fund. Legal: Art. 14, VI, alínea "b" da Lei nº 2.657/96

20%

Operações com cerveja, chope e refrigerante.

Fund. Legal: Art. 14, XVII e XVIII da Lei nº 2.657/96

18%

Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilowatts/hora.

Fund. Legal: Art. 14, VI, alínea "ä" da Lei nº 2.657/96

Demais Operações e Prestações internas e de importação.

Fund. Legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96.

Prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior

Fund Legal : Art. 14 , IV da Lei nº 2.657/96

12%

Operações/prestações internas:

a) com arroz, feijão , pão e sal;

b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;

d) com óleo diesel;

e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação, rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Caderj;

f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnologias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.

Fund. Legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei nº 2.657/96, respectivamente

7%

Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam beneficiados com a redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Fund. Legal: Art. 14, XVI e art. 14, IX da Lei nº 2.657/96

 

 Observação: Com a Lei nº 4.056, de 30.12.2002 (alterada pela Lei nº 4.086, de 13.03.2003), que instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) no Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09 de janeiro de 2003, através do Decreto nº 32.646, de 08.01.2003, que regulamentou a citada lei, as alíquotas internas foram majoradas em 1% (um) por cento, exceto nas atividades e operações previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, e em até 4% (quatro) por cento para os serviços de energia elétrica com consumo superior a 300 W e de comunicação. As alíquotas arroladas na presente tabela estão dispostas sem considerar o aumento nos percentuais mencionados.

RIO GRANDE DO NORTE

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;

b) armas e munições;

c) fogos de artifício;

d) perfumes e cosméticos;

e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;

f) automóveis e motos de fabricação estrangeira;

g) gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

h) serviços de comunicação;

i) embarcações de esporte e recreação

j) jóias;

l) peleterias;

m) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

n) artigos de antiquário;

o) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

p) asa delta e ultraleve, suas partes e peças;

q) energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kw/h;

r) serviço de televisão por assinatura.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN.

Ficam excluídos do conceito de "perfumes e cosméticos", de que trata a alínea "d" do inciso II do caput deste artigo, para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: creme dental, creme de barbear, desodorante, pó e talco, shampoo, sabonete, toda linha infantil de perfumes, cremes e loções, leites de colônia e de rosas.

Fund. Legal: § 1º do art. 104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN.

17%

nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do Exterior;

- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;

- serviços de transporte;

- aguardente de cana.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN.

12%

a) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

b) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo.

Fund. Legal: Art. 104 do Decreto nº 13.640/97 - RICMS/RN.

 

 

RIO GRANDE DO SUL

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações e prestações internas e de importação:

a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes);

b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI;

c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);

d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;

e) embarcações de recreação ou de esporte;

f) artigos de antiquários;

g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;

h) cigarreiras;

i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;

j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;

I) serviços de comunicação;

m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS, Decreto nº 37.699/97.

20%

Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.

Fund. Legal: Art. 27, IV, Livro I, do RICMS/97.

18%

Refrigerantes.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, III, RICMS/97.

17%

Nas demais operações e prestações de serviços, internas e de importação.

Fund. Legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97.

12%

Operações e prestações internas e de importação:

a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;

b) arroz;

c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;

d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;

e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;

f) pescado, exceto bacalhau, adoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;

g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;

h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;

i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);

j) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;

I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão mineral;

Nota: Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.

m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;

n) cebola e batata;

o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;

p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;

q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBM/SH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300);

r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBM/SH, 8437 (exceto 8434.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000;

s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e 8805.20.0000 da TIPI;

t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi;

u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas;

v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBM/SH;

w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;

x) empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadeiras, classificados nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900 da NBM/SH;

y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens.

Nota: Esta fica condicionado aos fabricantes e às importações quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial.

-a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

Nota: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31.08.98, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado.

Nota 01: A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31.08.98, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

Nota 02: O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior.

c) farinha de trigo;

d) carvão vegetal;

e) prestações internas de serviços de transportes aéreo, transporte de passageiros, de cargas e escolares.

 

 

RORAIMA

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:

- armas e munições;

- fogos de artifício;

- embarcações de esporte e de recreação;

- artigos de joalharia;

- bebidas alcoólicas;

- cosméticos e perfumes;

- fumo e seus derivados;

- serviços de telecomunicações.

Fund. Legal: Art. 46, I "a", 1 a 7 e II, "a"do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.

20%

Gasolina;

Querosene de aviação;

Álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;

Fund. Legal: Art. 46, I "c", 1, 2, e 3 do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.

17%

Nas demais Operações e prestações internas.

Fund. Legal: Art. 46, I "b", e III, "b" do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.

12%

Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos:

- arroz;

- feijão;

- farinha de mandioca;

- farinha de trigo;

- fécula de mandioca;

- frutas regionais;

- hortículas em estado natural;

- leite "in natura";

- milho;

- fubá de milho;

- ovos;

- peixes de água doce;

- soja;

- frango em estado natural ou resfriado;

- carne bovina, suína, caprina e ovina, em estado natural ou resfriada;

- produtos cerâmicos artesanais;

- insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.

Fund. Legal: Art. 46, I "b", 1 a 16 do RICMS/RR, Decreto nº 4.335-E/2001.

 

 

SANTA CATARINA

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) Operações com energia elétrica, exceto os casos previstos com alíquota de 12%

II) Produtos supérfluos:

a) cervejas e chope, da posição 2203;

b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;

c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;

d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;

f) asas-delta do código 8801.10.0200;

g) balão e dirigíveis, do código 8801.90.0100;

h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;

i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.

II) Prestações de serviços de comunicação;

IV) Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.

Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS/SC.

17%

Operações e prestações não abrangidas pelas alíquotas de 12% ou 25%.

Fund. Legal: Art. 26, I do RICMS/SC

12%

Nas operações e prestações internas e de importação:

I) Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta por quilowatts);

II) Operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 KW (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

III) Prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

IV) Mercadorias de consumo popular:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;

b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho;

c) charque e carne-de-sol;

d) erva-mate beneficiada;

e) açúcar;

f) café torrado em grão ou moído;

g) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

h) leite e manteiga;

i) banha de porco prensada;

j) óleo refinado de soja e milho;

I) margarina e creme vegetal;

m) espaguete, macarrão e aletria;

n) pão;

o) sardinha em lata;

p) vinagre;

q) sal de cozinha;

r) queijo.

V)Operações com óleo diesel e coque de carvão mineral;

VI) Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/01;

VII) produtos primários (Seção III do Anexo I do RICMS/01):

a) animais vivos:

a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;

a.2) da espécie bovina;

a.3) da espécie suína;

a.4) das espécies ovina e caprina;

a.5) aves das espécies domésticas;

a.6) coelhos;

a.7) abelha rainha;

a.8) chinchila;

b) peixes, crustáceos e moluscos:

b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;

b.2) crustáceos, mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados;

b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;

c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

c.1) batata;

c.2) tomates;

c.3) cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos;

c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve, frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;

c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;

c.6) pepinos e pepininhos;

c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;

c.8) alcachofras;

c.9) berinjelas;

c.10) aipo;

c.11) cogumelos;

c.12) pimentões e pimentas;

c.13) espinafres;

c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

d) frutas frescas;

e) café, chá, mate e especiarias:

e.1) café não torrado;

e.2) chá em folhas frescas;

e.3) mate em rama ou cancheado;

e.4) baunilha;

e.5) canela e flores-de-caneleira;

e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);

e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;

e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro;

e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

f) cereais:

f.1) trigo;

f.2) centeio;

f.3) cevada;

f.4) aveia;

f.5) milho em espiga ou grão;

f.6) arroz, inclusive descascado;

f.7) sorgo;

f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;

g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

g.1) soja;

g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;

g.3) copra;

g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;

g.5) cana-de-açúcar;

h) fumo em folha;

i) lenha e madeiras em toras;

j) casulos de bicho-da-seda;

l) ovos de aves, com casca, frescos;

m) mel natural.

Fund. Legal: Art. 26, III, do RICMS/SC.

 

 

SÃO PAULO

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:

I) nas prestações de serviços de comunicação

II) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;

III) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;

IV) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, e as preparações antisolares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;

V) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

VI) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificados nos códigos 8711.30 a 8711.50;

VII) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

VIII) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;

IX) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;

X) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;

XI) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;

XII) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;

XIII) aparelhos transmissores e receptores ("Walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104;

XIV) binóculos classificados na posição 9005.10;

XV) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;

XVI) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;

XVII) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;

XVIII) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;

XIX) raquetes de tênis classificadas na posição 9506.51;

XX) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;

XXI) esquis aquáticos classificados no código 9506.29.0200;

XXII) tacos para golfe classificados na posição 9506.31;

XXIII) bolas para golfe classificadas na posição 9506.32;

XXIV) cachimbos classificados na posição 9614.20;

XXV) piteiras classificadas na posição 9615.90;

XXVI) álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401.

XXVII) nas operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) KWh.

Fund. Legal: Art. 52 inciso V "b"; Art. 55 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

18%

Nas demais operações e prestações internas e de importação

Fund. Legal: Art. 52 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

12%

Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes operações (internas e de importação) e prestações:

I)prestações de serviço de transporte;

II)operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III) operações com energia elétrica:
1) em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) KWh;
2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV) saídas de pedra e areia;

V) nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item II da Lei nº 9.278/95, observadas a relação dos produtos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; vigência a partir de 1º de janeiro de 1996;

VI) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;

VII) operações com óleo diesel;

VIII) a partir de 01.10.95, operações com veículos automotores desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes.

1) no recebimento do veículo importado do Exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;

2) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado.

3) em operação posterior àquela contemplada pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização de do veículo novo.

IX) independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996

X) nas operações com ferros e aços não planos comuns:

1) fio - máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem ..... 7213.10.00;

b) outros, de aços para tornear ..................................................................... 7213.20.00;

2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, com sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem ............................................................................ 7214.20.00;

b) outras: - de seção transversal retangular .................................................. 7214.91.00;

- de seção circular ......................................................................................... 7214.99.10;

- outras ........................................................................................................... 7214.99.90;

3) perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis em "U", "I" ou "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm .............................................................................. 7216.10.00;

b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm ............................................................................................. 7216.21.00;

c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80 mm ............................................................................................. 7216.22.00;

d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura igual ou superior a 80 mm ............................................................................. 7216.31.00;

e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura igual ou superior a 80 mm ............................................................................. 7216.32.00;

f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo
polidos ........................................................................................................... 7217.10.90;

4) armações de ferro prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada ........................................................................................................... 7308.40.00;

5) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, ....................................................................................... 7314.20.00;

6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas................................................................................................7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada............................................................................................................ 7314.39.00;

7) outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas .............................................................................................. 7314.41.00;

b) recobertas de plástico ............................................................................... 7314.42.00;

8) arames:

a) galvanizadas .............................................................................................. 7217.20.90;

b) plastificados ............................................................................................... 7217.90.00;

c) farpados ..................................................................................................... 7313.00.00;

9) gabião ........................................................................................................ 7326.20.00;

10) grampos de fio curvado, .......................................................................... 7317.00.20;

11) pregos, ..................................................................................................... 7317.00.90;

XI) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NMB/SH; massas alimentícias não cozidas, nem preparadas de outro modo;

XII) produtos cerâmicos e de fibrocimento segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1) argamassa ................................................................................................. 3214.90.00;

2) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados .................................. 6904.10.00;

3) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada ..................................... 6904.90.00;

4) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas .................................. 6905.10.00;

5) telhas e lajes planas pré-fabricadas .......................................................... 6810.19.00;

6) painéis de lajes .......................................................................................... 6810.91.00;

7) pré-lajes e pré-moldados ........................................................................... 6810.99.00;

8) blocos de concreto .... ............................................................................... 6810.11.00;

9) postes para entrada domiciliar .... ............................................................. 6810.99.00;

10) chapas onduladas de fibrocimento .......................................................... 6811.10.00;

11) outras chapas de fibrocimento ................................................................ 6811.20.00;

12) painéis e pranchas de fibrocimentos ....................................................... 6811.20.00;

13) calhas e cumeeiras de fibrocimentos ...................................................... 6811.20.00;

14) rufos, espigões e outros de fibrocimentos ............................................... 6811.20.00;

15) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento ............................................ 6811.20.00;

16) tanques e reservatórios de fibrocimento ................................................. 6811.90.00;

17) tampas de reservatórios de fibrocimento ................................................ 6811.90.00;

18) armações treliçadas para lajes ................................................................ 7308.40.00;

XIII) painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XIV) nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;

2) móveis - 9403;

3) suportes elásticos para camas - 9404.10;

4) colchões - 9404.2;

XV) nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90;

2) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20;

XVI) segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtores:

1) elevadores e monta cargas, 8428.10;

2) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;

3) partes de elevadores, 8431.31;

4) seringas descartáveis, 9018.31.19;

5) agulhas descartáveis, 9018.32.19;

XVII) pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XVIII) nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.

Fund. Legal: Art. 54 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

7%

Aplicam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:

I) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

II) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

III) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23.10.91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176, de 11.01.01;

IV) preservativos classificados no código .................................................. 4014.10.0000;

V) nas operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

VI) nas operações com embalagem para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Fund. Legal: Art. 53 do Decreto nº 45.490/00 - RICMS/SP.

 

 

SERGIPE

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- residencial com consumo acima de 50 kW;

- comercial;

- industrial não utilizada como insumo e outros consumos;

b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

c) com comunicações, exceto telefonia rural;

d) nas operações com fumo e seus sucedâneos:

1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo ( NCM - 2402.90.00);

2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00;

3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00);

e) bebidas alcóolicas a saber:

1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204;

2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205;

3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00;

4. uísque - NCM - 2208.30;

5. rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples;

6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00;

7. gim e genebra NCM - 2208.50.00;

8. vodca - NCM - 2208.60.00;

9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00;

10. cerveja e chope

f) ultraleves e suas peças e partes:

1. planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;

2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00;

3. Partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2;

g) embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte:

1. barcos infláveis - NCM - 8903.10.00;

2. barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00;

3. barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00;

4. barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00;

5. iates NCM - 8903.9;

6. esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00;

7. pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00;

8. pranchas a vela - NCM - 9506.21.00;

h) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas:

1. armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304;

2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306;

i) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117);

j) perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20;

k) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares;

l) preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00);

m) preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares;

n) cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores, ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros);

o) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10) e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00);

p) cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614);

q) fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00);

r) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

1. pólvoras propulsivas NCM - 3601;

2. explosivos preparados NCM - 3602;

3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603;

4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90;

Fund. Legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96 e Decreto nº 17.037/97.

17%

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com energia elétrica:

- rural com consumo acima de 1000kW;

- poderes públicos;

b) operações com óleo diesel;

c) com as demais operações e prestações não especificadas;

d) aves abatidas, provenientes de outros Estados e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados.

Operações e operações interestaduais, quando destinadas a não contribuinte do imposto.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96, alterado pela Lei nº 4.061/98, Decreto nº 17.037/97.

12%

Nas operações e prestações internas e de importação:

a) com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em botijão;

b) de comunicação (telefonia rural);

c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação;

d) de serviços de transporte aéreo (Conv. ICMS nº 120/96).

Operações e prestações interestaduais, quando destinadas a contribuintes do imposto.

Prestação de serviço de transporte aéreo interestadual quando destinado a não contribuinte do imposto.

e) com os produtos da cesta básica abaixo indicados, observado, o disposto no art. 787. deste Regulamento:

1. arroz;

2. carne verde e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural ou congelado;

3. farinha de mandioca;

4. feijão;

5. leite "in natura", leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura;

6. carne do sol;

7. café torrado, moído e solúvel;

8. charque;

9. farinha e fubá de milho (pré-cozido);

10. sal de cozinha;

11. mortadela;

12. salsichas a granel;

13. óleo comestível de soja ;

14. sabão em barra ;

15. manteiga comum a granel e em garrafa;

16. queijo coalho;

17. requeijão.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96.

7%

produto ou material de informática, alistados no Anexo III do Regulamento de ICMS/SE, observado o disposto no art. 41 do mesmo Regulamento;

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96.

4%

Prestação de serviço interestadual de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal quando destinado a contribuinte do ICMS.

Fund. Legal: Resolução do Senado Federal nº 95/96.

0%

Nas operações e prestações com energia elétrica:

1 - residencial com consumo até 50 kW;

2 - industrial utilizada como insumo;

3 - rural:

3.1 - consumo até 1.000 kW;

3.2 - consumo para irrigação;

4 - iluminação pública;

5 - serviço de abastecimento de água.

Fund. Legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96.

 

 

TOCANTINS

Alíquotas

Operações/Prestações

25%

Operações/prestações internas com:

a) serviços de comunicação;

b) energia elétrica;

c) gasolina automotiva e de aviação, querosene de aviação e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

d) jóias; excluídas bijuterias;

e) perfumes e água-de-colônia definidos no regulamento;

f) bebidas alcoólicas; inclusive cerveja e chopes;

g) fumo;

h) cigarros;

i) armas e munições;

m) embarcações de esporte e recreação.

Fund. Legal: Art. 27, I "a" a "m" da Lei nº 1.287, de 2001 - Código Tributário Estadual.

17%

Demais operações/prestações internas com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os produtos tributados pela alíquota de 25%.

Fund. Legal: Art. 27, I "a" a "m" da Lei nº 1.287, de 2001 - Código Tributário Estadual.