ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO
Aspectos Gerais


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O acondicionamento ou reacondicionamento é a operação de industrialização que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Poderá se referir a produtos nacionais ou estrangeiros (Art. 4º, inc. IV, do Ripi/2002).

2. CARACTERIZAÇÃO

Diz-se que ocorre o reacondicionamento quando a colocação da embalagem é feita em substituição à original (Parecer Normativo nº 199/1971).

A operação em lide somente será considerada como industrialização, sujeitando o produto à incidência do IPI, quando a forma de embalagem do produto puder ser entendida como "acondicionamento de apresentação", na forma que prevê o artigo 6º do Ripi/2002. Este tipo de embalagem está definido pelo inciso II do artigo 6º, por exclusão do disposto no inciso I e § 1º do mesmo artigo, ou seja, o não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas para caracterizar o acondicionamento destinado apenas ao transporte, configura embalagem de apresentação.

Fica caracterizada a operação de acondicionamento/reacondicionamento sempre que se engarrafar, embalar, dentre outros procedimentos, quaisquer produtos tributados em unidades, ainda que sem dizeres promocionais, entendendo-se como unidade a menor quantidade que isoladamente possa ser apresentada a consumo. Excetua-se, contudo, conforme a parte final do dispositivo regulamentar, os casos em que a operação se destine apenas ao transporte da mercadoria (Pareceres Normativos nºs 199/1970, 460/1970, 472/1970, 482/1970, 538/1970, 160/1971, 306/1971, 238/1972, 165/1973 e 177/1973).

O produto transportado em caminhões-tanque está sendo transportado a granel, ou seja, sem qualquer embalagem.

Sendo o acondicionamento feito em tambores e latas, com capacidade superior a 20 quilos ou aquela em que é comumente vendido ao consumidor final, há necessidade de se verificar se a embalagem contém ou não dizeres promocionais; se contiver, a operação é considerada industrialização.

Havendo mais de um acondicionamento do mesmo produto (o produto acondicionado é colocado dentro de outra embalagem), prevalece, para fins de caracterizar ou não a operação de acondicionamento, a menor embalagem em que o produto estiver apresentado (Parecer Normativo nº 538/1970).

Para os efeitos do IPI, é produto nacional aquele resultante de operação de industrialização realizada no País, ainda que consista em mera colocação de embalagem de apresentação em produto de procedência estrangeira (Pareceres CST nºs 2.942/1981 e 1.282/1982).

Constituem operações de acondicionamento/reacon-dicionamento:

a) o acondicionamento (enlatamento) de azeite e óleos vegetais, importados ou nacionais, adquiridos a granel (Pareceres Normativos nºs 16/1970 e 472/1970);

b) o corte e acondicionamento de tecidos em peças de menor metragem (Parecer Normativo nº 482/1970);

c) o engarrafamento de vinho (ou outras bebidas) (Parecer Normativo nº 160/1971);

d) a colocação de castanhas (do Pará ou de caju) da posição 0801 da Tipi/2002 em latas de folhas de flandres inteiramente soldadas ou apenas soldadas em determinados pontos, de forma a melhor consolidar o fechamento (Pareceres Normativos nºs 661/1971 e 873/1971);

e) a colocação de chocolate ou outros produtos semelhantes, quando reacondicionados em pequenos sacos plásticos, com nome e endereço do reacondicionador (Parecer Normativo nº 238/1972).

2.1 - Acondicionamento de Açúcar

O Acórdão nº 200-07140, de 19.10.1994, estabelece que há incidência do IPI no acondicionamento ou recondicionamento de açúcar.

"IPI - Incidência do tributo sobre as saídas de açúcar de cana industrializado (acondicionamento ou reacon-dicionamento) pela empresa. Enquadramento no disposto no inciso IV do artigo 3º do Ripi/1982. Recurso a que se nega provimento."

3. DESCARACTERIZAÇÃO

Não constituem operações de acondicionamento:

a) a colocação de produtos em sacos plásticos ou semelhantes, destinados a entrega às filiais, quando os mesmos (sacos) retornam à matriz (Parecer Normativo nº 460/1970);

b) a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como a simples pintura de latas, respeitadas as indicações identificadoras do fabricante (Parecer Normativo nº 520/1971);

c) a colocação de sêmen de animal em "conteiner" apropriado para manter a temperatura adequada (Parecer Normativo nº 134/1973);

d) a colocação de granéis líquidos em tambores com capacidade para 200 litros, ainda que com o nome do reme-tente e indicação do conteúdo (Parecer Normativo nº 177/1973);

e) a colocação do sal marinho em envoltórios e emba-lagens (Parecer Normativo nº 424/1970);

f) o processo de colocação de mercadorias em unidade de carga, como definido na legislação pertinente (Parecer CST nº 24/1982).

Cumpre observar que a operação industrial de "acondicionamento" ou "reacondicionamento" visa alterar a apresentação, e tem propósito promocional mas sempre em relação ao produto que é acondicionado ou rea-condicionado, ou seja, ao conteúdo da nova embalagem. Assim sendo, não caracteriza tal operação a colocação de garrafas de vinho, adquiridas de terceiros, em nova embalagem destinada a promover determinada marca de cosméticos. (Acórdão nº 201-63.077, de 05.12.1984)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.