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INSS - TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
REFERENTE A JULHO/2003***

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.2003.

(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.2003.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL - ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 68/2002
Alteração

Através da Instrução Normativa INSS nº 89/2003, o Anexo I da Instrução Normativa INSS nº 68/2002, que traz um quadro sinótico da Contribuição sobre a Produção Rural a partir de 01.11.1991, foi alterado, conforme segue:

ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural Pessoa Jurídica Art. 25 da Lei nº 8.870/1994 (1) (2)

01.08.1994 a 31.12.2001

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01

01.01.2002

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99) Art. 1º da Lei nº 8.540/1992 (3)

01.04.1993 a 11.01.1997

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.1997 a 10.12.1997

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997

11.12.1997 a 31.12.2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991, Art. 6º da Lei nº 9.528/1997 com redação da Lei nº 10.256/2001

01.01.2002

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212/1991

01.11.1991 a 31.03.1993

3,0%

   

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540/1992

01.04.1993 a 30.06.1994

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861/1994

01.07.1994 a 11.01.1997

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Medida Provisória nº 1.523/1996 (4)

12.01.1997 a 10.12.1997

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e Lei nº 9.528, de 10.12.97

11.12.1997 a 31.12.2001

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/1991, Art. 6º da Lei nº 9.528/1997 com redação da Lei nº 10.256/01

01.01.2002

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura Art. 22A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01

01.01.2002

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994 a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993 a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo - era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da Medida Provisória, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

GPS
Relação de Códigos de Pagamento

Através da Instrução Normativa INSS nº 89/2003 foi publicada a Relação de Códigos de Pagamento da GPS, a seguir:

Código

Descrição

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

1406

Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1708

Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF

2100

Empresas em Geral CNPJ/MF

2119

Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2127

Cooperativa de Trabalho - Recolhimento de contribuições descontadas dos cooperados

2208

Empresas em Geral CEI

2216

Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2305

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF

2321

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI

2402

Órgãos do Poder Público CNPJ/MF

2429

Órgãos do Poder Público CEI

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445

Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF

2607

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF

2615

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

2712

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801

Ação Trabalhista CEI

2810

Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2909

Ação Trabalhista CNPJ/MF

2917

Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000

ACAL CNPJ/MF

3107

ACAL CEI

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4006

Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4103

Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4200

Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6203

Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência

6300

Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6408

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 DEBCAD

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NB

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NIT/PIS/PASEP

8001

Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8109

Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8133

Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8150

Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8168

Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8206

Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8257

Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

9008

Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

TRIBUTOS FEDERAIS
Tabela de Acréscimos Legais Para Recolhimento Fora do Prazo em Julho/03

Taxa 1,86

ANOS

VENCIMENTO
ENCARGOS

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

1994

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

168,16

165,38

164,38

163,38

162,38

161,38

160,38

159,38

158,38

157,38

156,38

155,38

 

C.M.

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

(*)

1995

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

156,16

155,16

154,16

153,16

152,16

151,16

150,16

149,16

148,16

147,16

146,16

145,16

   

196,34

192,71

190,11

185,85

181,60

177,56

173,54

169,70

166,38

163,29

160,41

157,63

1996

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

155,05

152,70

150,48

148,41

146,40

144,42

142,49

140,52

138,62

136,76

134,96

133,16

1997

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

131,43

129,76

128,12

126,46

124,88

123,27

121,67

120,08

118,49

116,82

113,78

108,84

1998

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

108,14

106,01

103,81

102,10

100,47

98,87

97,17

95,69

93,20

90,26

87,63

85,23

1999

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

83,05

80,67

77,34

74,99

72,97

71,30

69,64

68,07

66,58

65,20

63,81

62,21

2000

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

60,75

59,30

57,85

56,55

55,06

53,67

52,36

50,95

49,73

48,44

47,22

46,02

2001

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

44,75

43,73

42,47

41,28

39,94

38,67

37,17

35,57

34,25

32,72

31,33

29,94

2002

M.

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

20

 

J.

28,41

27,16

25,79

24,31

22,90

21,57

20,03

18,59

17,21

15,56

14,02

12,28

2003

M.

20

20

20

20

(**)

(**)

(**)

         
 

J.

10,31

8,48

6,70

4,83

2,86

1,00

           

JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ATÉ 31.12.94.

JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM A PARTIR DE 01.01.95.

(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 16 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.1997). 

CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS
DO IRPF E DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

I - A 1ª quota ou quota única do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurada no 2º trimestre de 2003, cujo vencimento ocorrerá em 31.07.2003, não será acrescida de juros.

II - A 4ª quota do saldo do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual relativo ao ano-calendário de 2002, cujo vencimento ocorrerá em 31.07.2003, será acrescida de 4,83% de juros.

TAXA SELIC - JUNHO/2003

Por meio do Ato Declaratório Executivo Corat nº 45, de 01.07.2003, foi divulgada a taxa Selic para junho/2003, cujo valor corresponde a 1,86%.

ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
EM 30.06.2003


Nota: As moedas Franco Francês, Marco Alemão, Lira Italiana, Escudo Português e Peseta Espanhola deixaram de circular a partir de 01.01.2002, em substituição ao Euro.

Fonte: Site do Banco Central (www.bacen.gov.br).

REFIS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
Acréscimo da TJLP

Divulgamos abaixo a tabela para cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas do Refis, observando que:

I - recolhimento da parcela do Refis com base na receita bruta:

a) no vencimento - sem acréscimo de juros;

b) parcela vencida - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada do mês do vencimento até o mês do pagamento;

II - recolhimento da parcela do Refis-alternativo (parcela fixa) - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada da data opção até o vencimento da parcela.

Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mensais e os valores acumulados para recolhimento das parcelas do Refis, no mês de julho/2003, são os constantes abaixo:

Mês/Ano
2000

Taxa mensal

Taxa acumulada

Mês/Ano
2001

Taxa mensal

Taxa acumulada

Mês/Ano
2002

Taxa mensal

Taxa acumulada

Mês/Ano
2003

Taxa mensal

Taxa acumulada

Janeiro

1%

36,8749

Janeiro

0,7708%

26,1247

Janeiro

0,8333%

16,6249

Janeiro

0,9167%

6,7501

Fevereiro

1%

35,8749

Fevereiro

0,7708%

25,3539

Fevereiro

0,8333%

15,7916

Fevereiro

0,9167%

5,8334

Março

1%

34,8749

Março

0,7708%

24,5831

Março

0,8333%

14,9583

Março

0,9167%

4,9167

Abril

0,9167%

33,8749

Abril

0,7708%

23,8123

Abril

0,7917%

14,1250

Abril

1,0000%

3,0000

Maio

0,9167%

32,9582

Maio

0,7708%

23,0415

Maio

0,7917%

13,3333

Maio

1,0000%

2,0000

Junho

0,9167%

32,0415

Junho

0,7708%

22,2707

Junho

0,7917%

12,5416

Junho

1,0000%

1,0000

Julho

0,8542%

31,1248

Julho

0,7917%

21,4999

Julho

0,8333%

11,7499

Julho

1,0000%

0,0000

Agosto

0,8542%

30,2706

Agosto

0,7917%

20,7082

Agosto

0,8333%

10,9166

Setembro

0,8542%

29,4164

Setembro

0,7917%

19,9165

Setembro

0,8333%

10,0833

Outubro

0,8125%

28,5622

Outubro

0,8333%

19,1248

Outubro

0,8333%

9,2500

Novembro

0,8125%

27,7497

Novembro

0,8333%

18,2915

Novembro

0,8333%

8,4167

Dezembro

0,8125%

26,9372

Dezembro

0,8333%

17,4582

Dezembro

0,8333%

7,5834

TJLP - 3º TRIMESTRE

Foi fixada, por meio da Resolução Bacen nº 3.107, de 25 de junho de 2003 (DOU de 26.06.2003), a TJLP para o período de 01.07 a 30.09.2003, cujo valor corresponde a 12% ao ano.

PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 10.684/2003
Normas

A Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos para com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN), constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, vencidos até 28 de fevereiro de 2003.

Para regulamentar esse parcelamento, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediram Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003 (DOU de 27.06.2003).

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - O parcelamento abrange os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, os débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os submetidos a parcelamento sob qualquer das modalidades legalmente autorizadas, ainda que cancelado por falta de pagamento, bem assim os que se encontram com exigibilidade suspensa em virtude de:

a) reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

b) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

c) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

II - Poderão integrar o parcelamento as multas lançadas em procedimento de oficio, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003;

III - Os débitos submetidos ao parcelamento serão informados por intermédio do programa a ser disponibilizado via Internet, após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão requerer o parcelamento todas as pessoas jurídicas e físicas devedoras à SRF ou à PGFN.

O requerimento será formalizado até o dia 31 de julho de 2003, exclusivamente via Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Especial", disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: <www.receita.fazenda.gov.br> e www.pgfn.fazenda.gov.br, observando-se que:

I - O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

AGENDA TRIBUTÁRIA E TABELAS PRÁTICAS
Julho/2003

31.07 (5ª feira)
DIF-PAPEL
Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune

A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF (art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 159, de 16.05.2002).
AGENDA TRIBUTÁRIA E TABELAS PRÁTICAS
Rio de Janeiro - Julho/2003

31.07 (5ª feira)
DECLAN - IPM

Data-limite de entrega da Declan - IPM, ano-base 2002, pelos contribuintes do ICMS obrigados à apresentação, conforme artigo 21 da Resolução SER nº 027, de 28.05.2003.

SÃO PAULO
Feriado Civil Estadual

Informamos aos Srs. Assinantes que, através da Lei nº 9.497/1997 (DOE de 06.03.1997), foi instituído, como feriado civil estadual, o dia 9 (nove) de julho, intitulado "Data Magna do Estado de São Paulo" .

Caso os agentes arrecadadores não funcionem nessa data, o ICMS (CPR 1090) poderá ser recolhido no dia 10 de julho (quinta-feira).

SÃO PAULO

ICMS/ITCMD
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - JULHO/2003

RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2003 para os débitos de ICMS e ITCMD.

COMUNICADO DA Nº 19, de 01.07.2003
(DOM DE 02.07.2003)

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2003 para os débitos de ICMS e ITCMD

A DIRETORA DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.

TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD - APLICÁVEIS ATÉ 31.07.2003,
ANEXA AO COMUNICADO DA Nº 19/2003

MÊS/ANO DO VENCIMENTO

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

JANEIRO 1,3323 1,2123 1,0923 0,9723 0,8405 0,6175 0,4575 0,2941 0,1131
FEVEREIRO 1,3223 1,2023 1,0823 0,9623 0,8167 0,6030 0,4473 0,2816 0,0948
MARÇO 1,3123 1,1923 1,0723 0,9523 0,7834 0,5885 0,4347 0,2679 0,0770
ABRIL 1,3023 1,1823 1,0623 0,9423 0,7599 0,5755 0,4228 0,2531 0,0583
MAIO 1,2923 1,1723 1,0523 0,9323 0,7397 0,5606 0,4094 0,2390 0,0386
JUNHO 1,2823 1,1623 1,0423 0,9223 0,7230 0,5467 0,3967 0,2257 0,0200
JULHO 1,2723 1,1523 1,0323 0,9123 0,7064 0,5336 0,3817 0,2103 0,0100
AGOSTO 1,2623 1,1423 1,0223 0,9023 0,6907 0,5195 0,3657 0,1959  
SETEMBRO 1,2523 1,1323 1,0123 0,8923 0,6758 0,5073 0,3525 0,1821  
OUTUBRO 1,2423 1,1223 1,0023 0,8823 0,6620 0,4944 0,3372 0,1656  
NOVEMBRO 1,2323 1,1123 0,9923 0,8723 0,6481 0,4822 0,3233 0,1502  
DEZEMBRO 1,2223 1,1023 0,9823 0,8623 0,6321 0,4702 0,3094 0,1328  

OBS.: Para débitos vencidos a partir de 01.01.1999, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.

ESTA TABELA NÃO SE APLICA AO IPVA.

Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:

MÊS/ANO DO VENCIMENTO

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

2003

JANEIRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0218

0,0146

0,0127

0,0153

0,0197

FEVEREIRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0238

0,0145

0,0102

0,0125

0,0183

MARÇO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0333

0,0145

0,0126

0,0137

0,0178

ABRIL

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0235

0,0130

0,0119

0,0148

0,0187

MAIO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0202

0,0149

0,0134

0,0141

0,0197

JUNHO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0167

0,0139

0,0127

0,0133

0,0186

JULHO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0166

0,0131

0,0150

0,0154

0,0100

AGOSTO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0157

0,0141

0,0160

0,0144

 

SETEMBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0149

0,0122

0,0132

0,0138

 

OUTUBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0138

0,0129

0,0153

0,0165

 

NOVEMBRO

0,0100

0,0100

0,0100

0,0100

0,0139

0,0122

0,0139

0,0154

 
DEZEMBRO 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0160 0,0120 0,0139 0,0174