FLASH
INSS - TABELA PRÁTICA DE
ACRÉSCIMOS LEGAIS
REFERENTE A JANEIRO/2003***
Compe- tência |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Compe- tência |
Coeficiente de UFIR |
Juros % |
jan/90 |
0,01084363 |
528,40 |
10 |
jan/93 |
0,0001042O |
168,88 |
10 |
jan/96 |
- |
142,42 |
10 |
jan/99 |
- |
70,39 |
10 |
jan/02 |
- |
16,88 |
fev/90 |
0,00635213 |
527,40 |
10 |
fev/93 |
0,00008223 |
167,88 |
10 |
fev/96 |
- |
140,20 |
10 |
fev/99 |
- |
67,06 |
10 |
fev/02 |
- |
15,51 |
mar/90 |
0,00509111 |
526,40 |
10 |
mar/93 |
0,00006528 |
166,88 |
10 |
mar/96 |
- |
138,13 |
10 |
mar/99 |
- |
64,71 |
10 |
mar/02 |
- |
14,03 |
abr/90 |
0,00509111 |
525,40 |
10 |
abr/93 |
0,00005126 |
165,88 |
10 |
abr/96 |
- |
136,12 |
10 |
abr/99 |
- |
62,69 |
10 |
abr/02 |
- |
12,62 |
mai/90 |
0,00483117 |
524,40 |
10 |
mai/93 |
0,0000398O |
164,88 |
10 |
mai/96 |
- |
134,14 |
10 |
mai/99 |
- |
61,02 |
10 |
mai/02 |
- |
11,29 |
jun/90 |
0,0044076O |
523,40 |
10 |
jun/93 |
0,00003053 |
163,88 |
10 |
jun/96 |
- |
132,21 |
10 |
jun/99 |
- |
59,36 |
10 |
jun/02 |
- |
9,75 |
jul/90 |
0,00397833 |
522,40 |
10 |
jul/93 |
0,00002337 |
162,88 |
10 |
jul/96 |
- |
130,24 |
10 |
jul/99 |
- |
57,79 |
10 |
jul/02 |
- |
8,31 |
ago/90 |
0,0035978O |
521,40 |
10 |
ago/93 |
0,01770538 |
161,88 |
10 |
ago/96 |
- |
128,34 |
10 |
ago/99 |
- |
56,30 |
10 |
ago/02 |
- |
6,93 |
set/90 |
0,00318812 |
520,40 |
10 |
set/93 |
0,01317523 |
160,88 |
10 |
set/96 |
- |
126,48 |
10 |
set/99 |
- |
54,92 |
10 |
set/02 |
- |
5,28 |
out/90 |
0,00280374 |
519,40 |
10 |
out/93 |
0,00974754 |
159,88 |
10 |
out/96 |
- |
124,68 |
10 |
out/99 |
- |
53,53 |
10 |
out/02 |
- |
3,74 |
nov/90 |
0,00240361 |
518,40 |
10 |
nov/93 |
0,00727961 |
158,88 |
10 |
nov/96 |
- |
122,88 |
10 |
nov/99 |
- |
51,93 |
10 |
nov/02 |
- |
2,00 |
dez/90 |
0,00201337 |
517,40 |
10 |
dez/93 |
0,00532566 |
157,88 |
10 |
dez/96 |
- |
121,15 |
10 |
dez/99 |
- |
50,47 |
10 |
dez/02 |
- |
(*)1,00 |
13º |
0,00613346 |
158,88 |
10 |
13º |
- |
122,88 |
10 |
13º |
51,93 |
10 |
13º |
2,00 |
||||||
jan/91 |
0,00167487 |
511,44 |
10 |
jan/94 |
0,00382673 |
156,88 |
10 |
jan/97 |
- |
119,48 |
10 |
jan/00 |
- |
49,02 |
10 |
|||
fev/91 |
0,00167487 |
479,27 |
10 |
fev/94 |
0,00273928 |
155,88 |
10 |
fev/97 |
- |
117,84 |
10 |
fev/00 |
- |
47,57 |
10 |
|||
mar/91 |
0,00167487 |
449,24 |
10 |
mar/94 |
0,00190716 |
154,88 |
10 |
mar/97 |
- |
116,18 |
10 |
mar/00 |
- |
46,27 |
10 |
|||
abr/91 |
0,00167487 |
419,72 |
10 |
abr/94 |
0,0013502O |
153,88 |
10 |
abr/97 |
- |
114,60 |
10 |
abr/00 |
- |
44,78 |
10 |
|||
mai/91 |
0,00167487 |
391,30 |
10 |
mai/94 |
0,00093628 |
152,88 |
10 |
mai/97 |
- |
112,99 |
10 |
mai/00 |
- |
43,39 |
10 |
|||
jun/91 |
0,00167487 |
363,88 |
10 |
jun/94 |
0,00064727 |
151,88 |
10 |
jun/97 |
- |
111,39 |
10 |
jun/00 |
- |
42,08 |
10 |
|||
jul/91 |
0,00167487 |
336,96 |
10 |
jul/94 |
1,69176112 |
150,88 |
10 |
jul/97 |
- |
109,80 |
10 |
jul/00 |
- |
40,67 |
10 |
|||
ago/91 |
0,00167487 |
308,60 |
10 |
ago/94 |
1,61108426 |
149,88 |
10 |
ago/97 |
- |
108,21 |
10 |
ago/00 |
- |
39,45 |
10 |
|||
set/91 |
0,00167487 |
277,23 |
10 |
set/94 |
1,58528852 |
148,88 |
10 |
set/97 |
- |
106,54 |
10 |
set/00 |
- |
38,16 |
10 |
|||
out/91 |
0,00167487 |
242,02 |
10 |
out/94 |
1,55569384 |
147,88 |
10 |
out/97 |
- |
103,50 |
10 |
out/00 |
- |
36,94 |
10 |
|||
nov/91 |
0,00167487 |
203,07 |
10 |
nov/94 |
1,51103052 |
146,88 |
10 |
nov/97 |
- |
100,53 |
10 |
nov/00 |
- |
35,74 |
10 |
|||
dez/91 |
0,00167487 |
181,88 |
10 |
dez/94 |
1,47775972 |
145,88 |
10 |
dez/97 |
- |
97,86 |
10 |
dez/00 |
- |
34,47 |
10 |
|||
13º |
1,51103052 |
146,88 |
10 |
13º |
- |
100,53 |
10 |
13º |
- |
35,74 |
10 |
|||||||
jan/92 |
0,00133349 |
180,88 |
10 |
jan/95 |
- |
182,43 |
10 |
jan/98 |
- |
95,73 |
10 |
jan/01 |
- |
33,45 |
10 |
|||
fev/92 |
0,00105748 |
179,88 |
10 |
fev/95 |
- |
179,83 |
10 |
fev/98 |
- |
93,53 |
10 |
fev/01 |
- |
32,19 |
10 |
|||
mar/92 |
0,00086658 |
178,88 |
10 |
mar/95 |
- |
175,57 |
10 |
mar/98 |
- |
91,82 |
10 |
mar/01 |
- |
31,00 |
10 |
|||
abr/92 |
0,00072317 |
177,88 |
10 |
abr/95 |
- |
171,32 |
10 |
abr/98 |
- |
90,19 |
10 |
abr/01 |
- |
29,66 |
10 |
|||
mai/92 |
0,00058581 |
176,88 |
10 |
mai/95 |
- |
167,28 |
10 |
mai/98 |
- |
88,59 |
10 |
mai/01 |
- |
28,39 |
10 |
|||
jun/92 |
0,00047522 |
175,88 |
10 |
jun/95 |
- |
163,26 |
10 |
jun/98 |
- |
86,89 |
10 |
jun/01 |
- |
26,89 |
10 |
|||
jul/92 |
0,00039271 |
174,88 |
10 |
jul/95 |
- |
159,42 |
10 |
jul/98 |
- |
85,41 |
10 |
jul/01 |
- |
25,29 |
10 |
|||
ago/92 |
0,00031892 |
173,88 |
10 |
ago/95 |
- |
156,10 |
10 |
ago/98 |
- |
82,92 |
10 |
ago/01 |
- |
23,97 |
10 |
|||
set/92 |
0,00025859 |
172,88 |
10 |
set/95 |
- |
153,01 |
10 |
set/98 |
- |
79,98 |
10 |
set/01 |
- |
22,44 |
10 |
|||
out/92 |
0,00020608 |
171,88 |
10 |
out/95 |
- |
150,13 |
10 |
out/98 |
- |
77,35 |
10 |
out/01 |
- |
21,05 |
10 |
|||
nov/92 |
0,0001666O |
170,88 |
10 |
nov/95 |
- |
147,35 |
10 |
nov/98 |
- |
74,95 |
10 |
nov/01 |
- |
19,66 |
10 |
|||
dez/92 |
0,00013491 |
169,88 |
10 |
dez/95 |
- |
144,77 |
10 |
dez/98 |
- |
72,77 |
10 |
dez/01 |
- |
18,13 |
10 |
|||
13º |
- |
147,35 |
10 |
13º |
- |
74,95 |
10 |
13º |
- |
19,66 |
10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.01.2003.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2003.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
TRIBUTOS FEDERAIS
Tabela de Acréscimos Legais Para Recolhimento Fora do Prazo em Janeiro/03
ANOS
VENCIMENTO
ENCARGOSJAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1994
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
156,88
155,88
154,88
153,88
152,88
151,88
150,88
149,88
148,88
147,88
146,88
145,88
C.M.
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
(*)
1995
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
144,88
143,88
142,88
141,88
140,88
139,88
138,88
137,88
136,88
135,88
134,88
133,88
185,06
181,43
178,83
174,57
170,32
166,28
162,26
158,42
155,10
152,01
149,13
146,35
1996
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
143,77
141,42
139,20
137,13
135,12
133,14
131,21
129,24
127,34
125,48
123,68
121,88
1997
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
120,15
118,48
116,84
115,18
113,60
111,99
110,39
108,80
107,21
105,54
102,50
99,53
1998
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
96,86
94,73
92,53
90,82
89,19
87,59
85,89
84,41
81,92
78,98
76,35
73,95
1999
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
71,77
69,39
66,06
63,71
61,69
60,02
58,36
56,79
55,30
53,92
52,53
50,93
2000
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
49,47
48,02
46,57
45,27
43,78
42,39
41,08
39,67
38,45
37,16
35,94
34,74
2001
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
J.
33,47
32,45
31,19
30,00
28,66
27,39
25,89
24,29
22,97
21,44
20,05
18,66
2002
M.
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
(**)
(**)
J.
17,13
15,88
14,51
13,03
11,62
10,29
8,75
7,31
5,93
4,28
2,74
1,00
2003
M.
(**)
J.
JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ATÉ 31.12.94.
JUROS REFERENTES AOS DÉBITOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM A PARTIR DE 01.01.95.
(**) refere-se ao percentual da multa de mora a utilizar, que é o resultado da multiplicação de 0,33% pelo número de dias de atraso, contado do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do débito até o dia do seu efetivo pagamento, ficando limitado ao máximo de 20%, conforme a tabela prática para cálculo da multa de mora que consta da página 16 da Agenda Tributária (art. 61 da Lei nº 9.430/96 e Boletim Central da SRF nº 16, de 23.01.97).
CÁLCULO DOS JUROS PARA RECOLHIMENTO DENTRO DO PRAZO DAS QUOTAS
DO IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOA 1ª quota do IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro apurada no 4º trimestre de 2002, cujo vencimento ocorrerá em 31.01.03, não será acrescida de juros.
TAXA SELIC - DEZEMBRO/02
Por meio do Ato Declaratório Executivo Corat nº 01, de 02.01.03, foi divulgada a taxa Selic para dezembro/02, cujo valor corresponde a 1,74%.
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
EM 31.12.02
MOEDAS
COMPRA
VENDA
Dólar dos Estados Unidos 3,53250
3,53330
Franco Suíço 2,54230
2,54724
Iene Japonês 0,029778
0,029839
Libra Esterlina 5,67037
5,68084
Euro/Com. Européia 3,70128
3,70933
Nota: As moedas Franco Francês, Marco Alemão, Lira Italiana, Escudo Português e Peseta Espanhola deixaram de circular a partir de 01.01.02, em substituição ao Euro.
Fonte: Site do Banco Central (www.bacen.gov.br).
TRIBUTOS FEDERAIS
REFIS - RECOLHIMENTO DAS PARCELAS
Acréscimo da TJLPDivulgamos abaixo a tabela para cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas do Refis, observando que:
I - recolhimento da parcela do Refis com base na receita bruta:
a) no vencimento - sem acréscimo de juros;
b) parcela vencida - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada do mês do vencimento até o mês do pagamento;
II - recolhimento da parcela do Refis-alternativo (parcela fixa) - acréscimo de juros com base na TJLP acumulada da data opção até o vencimento da parcela.
Os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, mensais e os valores acumulados para recolhimento das parcelas do Refis, no mês de janeiro/03, são os constantes abaixo:
Mês/Ano
2000Taxa mensal
Taxa acumulada
Mês/Ano
2001Taxa mensal
Taxa acumulada
Mês/Ano
2002Taxa mensal
Taxa acumulada
Mês/Ano
2003Taxa mensal
Taxa acumulada
Janeiro 1%
31,0415
Janeiro 0,7708%
20,2913
Janeiro 0,8333%
10,7915
Janeiro 0,9167%
0,0000
Fevereiro 1%
30,0415
Fevereiro 0,7708%
19,5205
Fevereiro 0,8333%
9,9582
Fevereiro 0,9167%
Março 1%
29,0415
Março 0,7708%
18,7497
Março 0,8333%
9,1249
Março 0,9167%
Abril 0,9167%
28,0415
Abril 0,7708%
17,9789
Abril 0,7917%
8,2916
Maio 0,9167%
27,1248
Maio 0,7708%
17,2081
Maio 0,7917%
7,4999
Junho 0,9167%
26,2081
Junho 0,7708%
16,4373
Junho 0,7917%
6,7082
Julho 0,8542%
25,2914
Julho 0,7917%
15,6665
Julho 0,8333%
5,9165
Agosto 0,8542%
24,4372
Agosto 0,7917%
14,8748
Agosto 0,8333%
5,0832
Setembro 0,8542%
23,5830
Setembro 0,7917%
14,0831
Setembro 0,8333%
4,2499
Outubro 0,8125%
22,7288
Outubro 0,8333%
13,2914
Outubro 0,8333%
3,4166
Novembro 0,8125%
21,9163
Novembro 0,8333%
12,4581
Novembro 0,8333%
2,5833
Dezembro 0,8125%
21,1038
Dezembro 0,8333%
11,6248
Dezembro 0,8333%
1,7500
DISTRITO FEDERAL
AGENDA TRIBUTÁRIA E
TABELAS PRÁTICAS
JANEIRO E FEVEREIRO/03
20.01.03 - Relação dos Profissionais que
prestaram serviços à Sociedade Uniprofissional
A Sociedade Uniprofissional deverá apresentar até o dia 20 de janeiro de cada ano,
relação, por período de apuração, dos profissionais que de qualquer forma prestaram
serviços em nome da sociedade no ano anterior (§ 2º, art. 37 do RISS/DF).
Solicitamos aos Sres.(as) assinantes que procedam à seguinte retificação no Quadro Sinótico/Simples Candango, em virtude da publicação da Portaria nº 868, de 23.12.02 - DODF de 26.12.02.
QUADRO SINÓTICO / SIMPLES CANDANGO
Pessoa Jurídica |
Tributação |
Prazo de Recolhimento |
Receita Bruta e Localização da Feira |
Fundamento Legal |
Microempresa | R$ 62,01 |
Até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do mês de referência |
Recolher Independentemente do Faturamento, até R$ 120.000,00 |
Arts. 2º, 13, 26 a 31 da Lei nº 2.510/99 alterada pela Lei nº 2.855/2001, Decreto nº 21.205/2000, Lei Complementar nº 435/2001 e Portaria nº 868/02. |
Empresa de Pequeno Porte | 2,5% |
Receita acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 |
||
3,0% |
Receita acima de R$ 240.000,00 até R$ 360.000,00 |
|||
4,0% |
Receita acima de R$ 360.000,00 até R$ 480.000,00 |
|||
Feirante | R$ 49,59 |
Feira Central do Guará e dos Importados |
||
R$ 27,56 |
Central do Cruzeiro, Braslândia, Sobradinho, Gama, de Planaltina, Rodoviária de Brasília, Atacado de Ceilândia e demais feirantes não relacionados |
|||
R$ 16,53 |
||||
Ambulante | R$ 22,09 |
ESTADO DE SÃO PAULO
AGENDA TRIBUTÁRIA E TABELAS PRÁTICAS
JANEIRO/03Solicitamos aos senhores assinantes que considerem as seguintes alterações na Agenda Tributária e Tabelas Práticas do Estado de São Paulo - 5ª Parte - Janeiro de 2003.
ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - VALORES PARA 2003RESUMO: O presente Comunicado divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
COMUNICADO CAT Nº 75, de 20.12.02
(DOE de 21.12.02)Divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, com nova redação dada pelo inciso VI do artigo 1º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, e considerando o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003 será de R$ 11,49, comunica que os valores em REAIS da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para esse período serão os constantes das tabelas A, B e C, anexas.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
TABELA "A"
ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS - EM REAIS1. Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte
63,20
1-A - Emissão de segunda via e vias subseqüentes de Carteira de Identidade
17,24
Nota - A emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência.
2. Carteira de Despachante Policial e de Preposto:
a) 1ª via
75,83
b) 2ª via e subseqüentes
151,67
2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante
126,39
3. Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições
126,39
4. Identificação Domiciliar de pessoas
75,83
5. Laudos:
5.1 - Corpo de delito
25,28
5.2 - Necroscópico
25,28
5.3 - Toxicológico
25,28
5.4 - Pericial
25,28
5.4.1 - Reprodução datilografada na forma "verbo ad verbum":
a) Pela primeira página
31,60
b) Por página que acrescer
6,32
5.4.2 - Segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:
a) Pela primeira página
12,64
b) Por página que acrescer
1,90
5.4.3 - Ilustrações:
a) Por fotografia (9 x 12):
1 - Original
12,64
2 - cópia reprográfica ou similar
1,90
b) Por croqui, quando heliografado:
1 - A-4 (até 30 x 50)
6,32
2 - A-3 (até 40 x 50)
7,58
3 - A-2 (até 70 x 50)
11,38
4 - A-1 (até 70 x 100)
18,96
5 - A-0 (até 130 x 100)
25,28
6. Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:
6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer
11,49
6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer
11,49
Nota:
Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia)
12,64
8. Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:
a) Pela 1ª expedição
18,96
b) Pela 2ª expedição e subseqüentes
29,07
Notas:
1ª - Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.
2ª - Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.
9. Parcelamento de tributos estaduais:
9.1 - emissão de Carnês:
a) em até 12 parcelas
114,90
b) acima de 12 parcelas
172,35
9.2 - débito em conta bancária, por grupo de até 12 parcelas
22,98
Notas:
1ª - itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.
10. Certidão:
10.1 - De "Sesmaria","Inventário", "Testamento" e "Provisão"
65,72
10.2 - De "Registro Paroquial", "Aviso Régio" e "Núcleo Colonial"
32,86
10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica
20,22
Notas:
1ª - valor da taxa se refere a cada documento certificado.
2ª - Itens de 10.1 a 10.3 Expedidos pela Secretaria da Cultura.
10.4 - Negativa de tributos estaduais:
a) Requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo
37,92
b) Requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer
6,32
c) Requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado
37,92
Nota:
A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas "b" e "c".
d) Requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto
37,92
e) Requerida no interesse dos condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, se o pedido a mais de 5 (cinco) imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer
6,32
Notas:
1ª - Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.
2ª - Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.
10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo
6,32
10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado
6,32
10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6
12,64
Nota:
Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.
10.8 - Não especificada:
a) Pela primeira página
18,96
b) Por página que acrescer
1,90
Nota:
Item 10.8: expedidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
11. Retificação:
11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento
37,92
Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.
11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento
26,54
Nota: Expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.
12. Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrônico
29,07
Notas:
1ª - Notificação/guia de recolhimento/Multa por infração da legislação de trânsito MILT expedidas pelo Detran;
2ª - Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.
13. Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária
37,92
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo
25,28
c) Nos casos não indicados nas alíneas anteriores
6,32
Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias.
13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes
18,96
Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.
14. Planta de imóveis - cópias de mapas:
a) Por até 1 m² (metro quadrado)
16,43
b) Por até cm² (centímetro quadrado) que exceder
1,26
15. Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:
Por UFESP ou fração
0,13
16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:
16.1 - Cópia de microfilme:
a) guia de informação
25,28
b) guia de recolhimento
25,28
16. 2 - Cópia reprográfica ou semelhante:
a) Pela primeira folha
12,64
b) Por folha que acrescer
1,26
Nota:
Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.
TABELA "B"
ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA - EM REAIS1. Alvará para porte de arma, válido por um ano
293,00
1.1 - 2ª via do alvará para porte de arma
149,37
2. Alvará de Licença Anual, relativo a:
2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:
2.1.1 - Para fabrico, importação e exportação para fora do Estado
631,95
2.1.2 - Para comércio, por estabelecimento aberto ou Público ou depósito fechado
480,28
2.1.3 - Para uso com:
a) fins industriais
252,78
b) fins comerciais
227,50
2.1.4 - Para manipulação de produtos químicos em farmácias
63,20
2.1.5 - Para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis
202,22
2.1.6 - Sociedades de tiro ao alvo
455,00
2.1.7 - Estandes de tiro
480,28
2.1.8 - Segundas vias dos alvarás mencionados
37,92
2.2 - Fogos de artifício:
2.2.1 - Para fabrico
631,95
2.2.2 - Para comércio:
a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Moji
das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba
252,78
b) nos demais Municípios
189,59
2.2.3 - Para transporte
202,22
2.2.4 - Vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos
189,59
2.2.5 - Segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos
37,92
2.2.6 - Emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo (Blaster) e de pirotécnico
63,20
2.2.7 - Segundas vias dos certificados acima
12,64
3. Registro de armas, por arma
126,39
3.1 - Segunda via do registro de arma
63,20
4. Certificado de Regularidade anual:
4.1 - para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio
126,39
4.2 - de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada
252,78
5. Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares
126,39
6. Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:
6.1- Fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas
1.263,90
6.2- Revenda de peças usadas de veículos automotores
6.319,50
Nota:
Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.
7. Alvará Anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:
7.1 - Até 5 (cinco) quartos ou apartamentos
34,13
7.2 - De 6 (seis) até 10 (dez) quartos ou apartamentos
56,88
7.3 - De 11 (onze) até 25 (vinte e cinco) quartos ou apartamentos
83,42
7.4 - De 26 (vinte e seis) até 50 (cinqüenta) quartos ou apartamentos
163,04
7.5 - De 51 (cinqüenta e um) até 100 (cem) quartos ou apartamentos
511,88
7.6 - De mais de 100 (cem) quartos ou apartamentos
1.516,68
8. Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:
a) Livro contendo até 100 (cem) folhas
18,96
b) Livro contendo mais de 100 (cem) folhas até 200 (duzentas) folhas
37,92
c) Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas
75,83
Nota:
Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.
9. Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:
9.1 - Produtos de Interesse à Saúde:
9.1.1- Inds. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios
1.263,90
9.1.2 - Envasadoras de água mineral e potável de mesa
1.263,90
9.1.3 - Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos
1.263,90
9.1.4 - Inds. de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários
1.263,90
9.1.5 - Supermercados e congêneres
884,73
9.1.6 - Prestadoras de serviços de esterilização
884,73
9.1.7- Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais
505,56
9.1.8 - Restaurantes, churrascarias, "rotisseries", pizzarias, padarias, confeitarias e similares
505,56
9.1.9 - Sorveterias
505,56
9.1.10 - Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários
505,56
9.1.11 - Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários
505,56
9.1.12 - Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers" e pastelarias
379,17
9.1.13 - Mercearias e congêneres
379,17
9.1.14 - Comércio de laticínios e embutidos
379,17
9.1.15 - Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias
379,17
9.1.16 - Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários
379,17
9.1.17 - Depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários
379,17
9.1.18 - Farmácias
631,95
9.1.19 - Drogarias
505,56
9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar
252,78
9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos
252,78
Nota:
Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.
9.2 - Serviços de Saúde
9.2.1 - Estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:
a) até 50 (cinqüenta) leitos
505,56
b) de 51 (cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) leitos
884,73
c) mais de 250 (duzentos e cinqüenta) leitos
1.263,90
9.2.2 - Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial
379,17
9.2.3 - Estabelecimentos de assistência médica de urgência
505,56
9.2.4 - Hemoterapia:
9.2.4.1 - Serviços ou Institutos de Hemoterapia
631,95
9.2.4.2 - Bancos de sangue
315,98
9.2.4.3 - Agências transfusionais
252,78
9.2.4.4 - Postos de coleta
126,39
9.2.5 - Unidades nefrológicas (hemodiálise,diálise peritonial ambulatorial contínua,diálise peritonial intermitente e congêneres)
631,95
9.2.6 - Institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia
379,17
9.2.7 - Institutos de beleza:
9.2.7.1 - Com responsabilidade médica
379,17
9.2.7.2 - Pedicures e podólogos
252,78
9.2.8 - Institutos de massagem e tatuagem, ótica e laboratório de ótica
252,78
9.2.9 - Laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres
252,78
9.2.10 - Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas,patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres
126,39
9.2.11 - Bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções
315,98
9.2.12 - Estabelecimentos que se destinam a prática de esportes
9.2.12.1 - Com responsabilidade médica
252,78
9.2.13 - Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes
126,39
9.2.14 - Clínica médico-veterinária
252,78
9.2.15 - Estabelecimentos de assistência odontológica
9.2.15.1 - Consultório odontológico
189,59
9.2.15.2 - Demais estabelecimentos
442,37
9.2.16 - Laboratórios ou oficina de prótese dentária
252,78
9.2.17 - Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:
9.2.17.1 - Serviços de medicina nuclear "IN VIVO"
505,56
9.2.17.2 - Serviços de medicina nuclear "IN VITRO"
189,59
9.2.17.3 - Equipamentos de radiologia médica e odontológica
252,78
9.2.17.4 - Equipamentos de radioterapia
379,17
9.2.17.5 - Conjunto de fontes de radioterapia
252,78
9.2.18 - Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:
9.2.18.1 - Terrestre
126,39
9.2.18.2 - Aéreo
252,78
9.2.19 - Casas de repouso e casas de idosos:
9.2.19.1 - Com responsabilidade médica
379,17
9.2.19.2 - Sem responsabilidade médica
252,78
9.3 - Demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização
379,17
Nota: A segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.
10. Rubricas de livros
a) até 100 (cem) folhas
37,92
b) de 101 (cento e uma) a 200 (duzentas) folhas
56,88
c) acima de 200 (duzentas) folhas
69,51
11. Termos de responsabilidade técnica
63,20
12. Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:
a) até 5 (cinco) notas
25,28
b) por nota que acrescer
0,25
13. Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos
63,20
Nota:
Itens 9 a 13: expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.
14. Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m² (metro quadrado)
0,13
15. Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:
15.1 - Bingo permanente
25.278,00
15.2 - Bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias
1.895,85
15.3 - Bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro
7.583,40
15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico
3.447,00
15.5 - Outros
3.791,70
Notas:
1ª - Credenciamento e autorização concedidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993.
2ª - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.
16. Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:
16.1 - Para utilização em bingos permanentes
37,92
16.2 - Para utilização em bingo eventual,ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias
25,28
16.3 - Para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro
37,92
16.4 - Bingo eletrônico, por equipamento, anualmente
2.298,00
16.5 - Outros
37,92
Notas:
1ª - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso.
2ª - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.
3ª - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar,com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente,com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.
4ª - A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
5ª - Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos-TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício,ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.
TABELA "C"
SERVIÇOS DE TRÂNSITO - EM REAIS1. Alvará:
1.1 - Anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental
44,24
1.2 - Anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico
44,24
1.3 - Anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB"
341,25
1.4 - Anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores
341,25
1.5 - Anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado
341,25
2. Autorização:
2.1 - Para remarcação de chassi
18,96
2.2 - Para uso de placa de experiência em veículo
25,28
2.3 - Para uso de placa de fabricante em veículo
44,24
2.4 - Provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no país (licença especial - validade de 6 (seis) meses)
83,42
3. Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título
18,96
4. Certidão:
4.1 - Negativa de multa de veículos motorizados
12,64
4.2 - De prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título)
12,64
4.3 - De prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)
12,64
5. Documentos para Circulação Internacional:Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas
126,39
6. Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos
12,64
7. Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 5 (cinco) dias, por dia
12,64
8. Exame:
8.1 - De sanidade (física ou mental)
37,92
8.2 - Especial de Sanidade
50,56
8.3 - Especial para portador de deficiência física
27,81
8.4 - Psicotécnico
44,24
8.5 - De habilitação para motoristas e motociclistas
31,60
9. Inscrição:
9.1 - Para cursos de habilitação:
9.1.1 - Diretores de auto-escola
44,24
9.1.2 - Instrutores de Auto-Escola
31,60
10. Lacração e relacração
44,24
11. Vistoria:
11.1 - Alteração de estrutura de veículo
44,24
11.2 - Identificação de veículo
31,60
11.3 - De segurança veicular
63,20
12. Licença:
12.1 - De Aprendizagem particular
18,96
12.2 - Especial (veículo)
31,60
13. Rebocamento de Veículo
126,39
14. Registro:
14.1 - De Documentos para Circulação Internacional
214,86
14.2 - De Carteira Nacional de Habilitação
37,92
14.3 - De cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
12,64
15. Revistoria de veículo
63,20
16. Rubrica de Livro para auto escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência :
16.1 - Livro contendo até 100 (cem) folhas
18,96
16.2 - Livro contendo mais de 100 (cem) folhas e até 200 (duzentas) folhas
37,92
16.3 - Livro contendo mais de 200 (duzentas) folhas
75,83
17. Vistoria e Lacração a domicílio, por veículo
63,20
18. Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)
88,47
19. Licenciamento de veículo
12,64
20. Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título)
12,64
21. Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título)
63,20
ICMS
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS PARA 2003
RESUMO: O presente Comunicado divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da Ufesp mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
COMUNICADO DA Nº 33, de
19.12.02
(DOE de 21.12.02)
Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO divulga a Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.
TABELA PRÁTICA PARA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS
ANEXA AO COMUNICADO DA Nº 33, DE 19.12.2002
ANO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
JULHO |
AGOSTO |
SETEMBRO |
OUTUBRO |
NOVEMBRO |
DEZEMBRO |
82 |
0,00585298 |
0,00557426 |
0,00530883 |
0,00505603 |
0,00479245 |
0,00454262 |
0,00430579 |
0,00406207 |
0,00379633 |
0,00354798 |
0,00331586 |
0,00311349 |
83 |
0,00292346 |
0,00275798 |
0,00258480 |
0,00237138 |
0,00217557 |
0,00201442 |
0,00186867 |
0,00171437 |
0,00158007 |
0,00144299 |
0,00131539 |
0,00121346 |
84 |
0,00112775 |
0,00102710 |
0,00091460 |
0,00083145 |
0,00076350 |
0,00070111 |
0,00064204 |
0,00058208 |
0,00052630 |
0,00047630 |
0,00042299 |
0,00038489 |
85 |
0,00034831 |
0,00030934 |
0,00028070 |
0,00024907 |
0,00022273 |
0,00020247 |
0,00018540 |
0,00017228 |
0,00015925 |
0,00014597 |
0,00013392 |
0,00012051 |
86 |
0,00010631 |
0,00009147 |
0,07998120 |
0,08007151 |
0,07945103 |
0,07835374 |
0,07737067 |
0,07646002 |
0,07519661 |
0,07392286 |
0,07254902 |
0,07023770 |
87 |
0,06547665 |
0,05605322 |
0,04685865 |
0,04091936 |
0,03382891 |
0,02740476 |
0,02322028 |
0,02253290 |
0,02118549 |
0,02004664 |
0,01836109 |
0,01627182 |
88 |
0,01425604 |
0,01223580 |
0,01037274 |
0,00894124 |
0,00749601 |
0,00636443 |
0,00532454 |
0,00429260 |
0,00355760 |
0,00286881 |
0,00225447 |
0,00177629 |
89 |
1,37925446 |
0,81047619 |
0,78216912 |
0,73743501 |
0,68739903 |
0,62527553 |
0,50117786 |
0,38929552 |
0,30049435 |
0,22103896 |
0,16062665 |
0,11357267 |
90 |
0,07396141 |
0,04737780 |
0,02742065 |
0,01940884 |
0,01940884 |
0,01841792 |
0,01680291 |
0,01516664 |
0,01371541 |
0,01215367 |
0,01068827 |
0,00916345 |
91 |
0,00767524 |
0,00638486 |
0,00522804 |
0,00469678 |
0,00438134 |
0,00412518 |
0,00387620 |
0,00349696 |
0,00308526 |
0,00269573 |
0,00225095 |
0,00178544 |
92 |
0,00141338 |
0,00113862 |
0,00093171 |
0,00078135 |
0,00063814 |
0,00052454 |
0,00042902 |
0,00035329 |
0,00029268 |
0,00023678 |
0,00018835 |
0,00015328 |
93 |
0,00012395 |
0,00009930 |
0,00007859 |
0,00006147 |
0,00004859 |
0,00003844 |
0,00002957 |
0,02275097 |
0,01728621 |
0,01303376 |
0,00971483 |
0,00705598 |
94 |
0,00514974 |
0,00376612 |
0,00277337 |
0,00193765 |
0,00133871 |
0,00090954 |
1,69860279 |
1,63969171 |
1,57592593 |
1,55009107 |
1,52236136 |
1,47743056 |
95 |
1,44482173 |
1,44482173 |
1,44482173 |
1,38599349 |
1,38599349 |
1,38599349 |
1,29331307 |
1,29331307 |
1,29331307 |
1,22976879 |
1,22976879 |
1,22976879 |
96 |
1,18030513 |
1,18030513 |
1,18030513 |
1,18030513 |
1,18030513 |
1,18030513 |
1,10519481 |
1,10519481 |
1,10519481 |
1,10519481 |
1,10519481 |
1,10519481 |
97 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
1,07313997 |
98 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
1,01672640 |
99 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
00 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
01 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
02 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
03 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
1,00000000 |
OBS.: 1) PARA CONVERSÃO DOS DÉBITOS EM REAIS:
multiplicar o coeficiente do mês específico pelo valor original, em moeda da época, e se obterá o valor corrigido (principal + correção monetária) na moeda vigente.
2) APÓS ATUALIZAR MONETARIAMENTE O DÉBITO FISCAL, CALCULAR OS JUROS DE MORA DEVIDOS
3) VALORES ORIGINAIS:
- até 27.02.86, CRUZEIROS;
- de 28.02.86 a 15.01.89, CRUZADOS;
- de 16.01.89 a 15.03.90, CRUZADOS NOVOS;
- de 16.03.90 a 31.07.93, CRUZEIROS;
- de 01.08.93 a 30.06.94, CRUZEIROS REAIS;
- após 30.06.94, REAIS.
ICMS/ITCMD
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - JANEIRO/03
RESUMO: Divulgada a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.01.03 para os débitos de ICMS e ITCMD.
COMUNICADO DA Nº 01, de 02.01.03
(DOE de 03.01.03)
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de janeiro de 2003 para os débitos de ICMS e ITCMD.
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - ICMS E ITCMD -
APLICÁVEIS ATÉ 31.01.2003,
ANEXA AO COMUNICADO DA Nº 01/03
MÊS/ANO DO VENCIMENTO |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
JANEIRO |
1,2195 |
1,0995 |
0,9795 |
0,8595 |
0,7277 |
0,5047 |
0,3447 |
0,1813 |
0,0100 |
FEVEREIRO |
1,2095 |
1,0895 |
0,9695 |
0,8495 |
0,7039 |
0,4902 |
0,3345 |
0,1688 |
|
MARÇO |
1,1995 |
1,0795 |
0,9595 |
0,8395 |
0,6706 |
0,4757 |
0,3219 |
0,1551 |
|
ABRIL |
1,1895 |
1,0695 |
0,9495 |
0,8295 |
0,6471 |
0,4627 |
0,3100 |
0,1403 |
|
MAIO |
1,1795 |
1,0595 |
0,9395 |
0,8195 |
0,6269 |
0,4478 |
0,2966 |
0,1262 |
|
JUNHO |
1,1695 |
1,0495 |
0,9295 |
0,8095 |
0,6102 |
0,4339 |
0,2839 |
0,1129 |
|
JULHO |
1,1595 |
1,0395 |
0,9195 |
0,7995 |
0,5936 |
0,4208 |
0,2689 |
0,0975 |
|
AGOSTO |
1,1495 |
1,0295 |
0,9095 |
0,7895 |
0,5779 |
0,4067 |
0,2529 |
0,0831 |
|
SETEMBRO |
1,1395 |
1,0195 |
0,8995 |
0,7795 |
0,5630 |
0,3945 |
0,2397 |
0,0693 |
|
OUTUBRO |
1,1295 |
1,0095 |
0,8895 |
0,7695 |
0,5492 |
0,3816 |
0,2244 |
0,0528 |
|
NOVEMBRO |
1,1195 |
0,9995 |
0,8795 |
0,7595 |
0,5353 |
0,3694 |
0,2105 |
0,0374 |
|
DEZEMBRO |
1,1095 |
0,9895 |
0,8695 |
0,7495 |
0,5193 |
0,3574 |
0,1966 |
0,0200 |
Obs.: Para débitos vencidos a partir de 01.01.99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100.
ESTA TABELA NÃO SE APLICA AO IPVA.
Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:
MÊS/ANO DO VENCIMENTO |
1995 |
1996 |
1997 |
1998 |
1999 |
2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
JANEIRO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0218 |
0,0146 |
0,0127 |
0,0153 |
0,0100 |
FEVEREIRO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0238 |
0,0145 |
0,0102 |
0,0125 |
|
MARÇO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0333 |
0,0145 |
0,0126 |
0,0137 |
|
ABRIL |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0235 |
0,0130 |
0,0119 |
0,0148 |
|
MAIO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0202 |
0,0149 |
0,0134 |
0,0141 |
|
JUNHO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0167 |
0,0139 |
0,0127 |
0,0133 |
|
JULHO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0166 |
0,0131 |
0,0150 |
0,0154 |
|
AGOSTO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0157 |
0,0141 |
0,0160 |
0,0144 |
|
SETEMBRO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0149 |
0,0122 |
0,0132 |
0,0138 |
|
OUTUBRO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0138 |
0,0129 |
0,0153 |
0,0165 |
|
NOVEMBRO |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0100 |
0,0139 |
0,0122 |
0,0139 |
0,0154 |
|
DEZEMBRO |
0,0100
|
0,0100
|
0,0100
|
0,0100
|
0,0160
|
0,0120
|
0,0139
|
0,0174
|
|
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AGENDA TRIBUTÁRIA
E TABELAS PRÁTICAS
JANEIRO/03
Solicitamos aos Senhores Assinantes que considerem as seguintes alterações na Agenda Tributária do Município de São Paulo - 5ª Parte - Janeiro de 2003, em função de alterações na legislação.
INDICADORES ECONÔMICOS MUNICIPAIS
(válidos para o mês de janeiro de 2003)
1) Tributos Lançados em Ufir, Exceto IPTU
- Multiplique a quantidade de Ufir (extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de
26.10.00) por R$ 1,3382
2) Tributos Lançados em UFM, Exceto IPTU
- Multiplique a quantidade de UFM (extinta desde 01.01.96) correspondente por R$ 63,77
3) Tributos Lançados em UFIR, Para o IPTU
- Multiplique a quantidade de Ufir (extinta pela Medida Provisória nº 1.973-67, de
26.10.00) por R$ 1,0641
4) Tributos Lançados em UFM, Para o IPTU
- Multiplique a quantidade de UFM (extinta desde 01.01.96 ) correspondente por R$ 50,71
5) IPTU - Relativo a 1990
- (Fator de correção para pagamento em R$ em 2003) 132.337,6783
6) IPTU - Relativo a 1991
- (Fator de correção para pagamento em R$ em 2003) 19.619,0885
7) IPTU - Relativo a 1992
- (Fator de correção para pagamento em R$ em 2003) 4.375,5295
8) IPCA acumulado de janeiro a novembro de 2002
- (Válido para o mês de janeiro de 2003) 10,22%
ALTERAÇÕES NAS ALÍQUOTAS DO ISS
Com a publicação da Lei nº 13.476, de 30.12.02 (DOM de 31.12.02), várias alterações ocorrem na legislação do ISS, dentre as quais as alíquotas do imposto para algumas atividades, o imposto fixo devido pelas sociedades de profissionais e trabalho pessoal, conforme Tabela a seguir:
TABELA ANEXA INTEGRANTE À LEI Nº 13.476, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 |
|||
Descrição dos serviços |
Alíquotas s/ o preço do serviço |
Importâncias fixas, por ano |
|
1. |
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografía e congêneres |
2,0 |
600,00 |
2. |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
2,0 |
- |
3. |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
2,0 |
- |
4. |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária): |
2,0 |
600,00 |
5. |
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1 , 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados |
2,0 |
- |
6. |
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
2,0 |
- |
7. |
Médicos veterinários |
2,0 |
600,00 |
8. |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
2,0 |
- |
9. |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais |
5,0 |
300,00 |
10. |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres |
5,0 |
- |
11. |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
5,0 |
300,00 |
12. |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
5,0 |
- |
13. |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais |
5,0 |
- |
14. |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins: b) Limpeza, manutenção e conservação de vias, parques e jardins públicos |
2,0 5,0 |
- - |
15. |
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
5,0 |
- |
16. |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos |
5,0 |
- |
17. |
Incineração de resíduos quaisquer |
5,0 |
- |
18. |
Limpeza de chaminés |
5,0 |
- |
19. |
Saneamento ambiental e congêneres |
5,0 |
- |
20. |
Assistência técnica |
5,0 |
- |
21. |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa |
5,0 |
- |
22. |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
5,0 |
- |
23. |
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
5,0 |
- |
24. |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade
e congêneres: b) técnicos em contabilidade, guarda-livros e congêneres |
5,0 |
300,00 |
25. |
Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5,0 |
600,00 |
26. |
Traduções e interpretações |
5,0 |
600,00 |
27. |
Avaliação de bens |
5,0 |
600,00 |
28. |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
5,0 |
150,00 |
29. |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
5,0 |
300,00 |
30. |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
5,0 |
- |
31. |
Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares |
5,0 |
- |
32. |
Demolição |
5,0 |
- |
33. |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres |
5,0 |
|
34. |
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural |
5,0 |
- |
35. |
Florestamento e reflorestamento |
5,0 |
- |
36. |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres |
5,0 |
- |
37. |
Paisagismo, jardinagem e decoração |
5,0 |
- |
38. |
Raspagem, calafetaçào, polimento, luslração de pisos, paredes e divisórias |
5,0 |
- |
39. |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza: a) ensino pré-escolar, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes b) cursos de graduação e seqüenciais c) pós-graduação, mestrado e doutorado d) ensino das escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes e) demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos |
2,0 5,0 5,0 2,0 5,0 |
300,00 600,00 600,00 300,00 300,00 |
40. |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
5,0 |
- |
41. |
Organização de festas e recepções - "buffet" |
5,0 |
- |
42. |
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios |
5,0 |
- |
43. |
Administração de fundos mútuos |
5,0 |
- |
44. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada |
5,0 |
300,00 |
45. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer |
5,0 |
300,00 |
46. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária |
5,0 |
300,00 |
47. |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturamento ("factoring") |
5,0 |
300,00 |
48. |
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres |
5,0 |
300,00 |
49. |
Agenciamenlo, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47 |
5,0 |
300,00 |
50. |
Despachantes e comissários de despachos |
5,0 |
300,00 |
51. |
Agentes da propriedade industrial |
5,0 |
600,00 |
52. |
Agentes da propriedade artística ou literária |
5,0 |
600,00 |
53. |
Leilão |
5,0 |
600,00 |
54. |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
5,0 |
- |
55. |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie |
5,0 |
- |
56. |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres |
5,0 |
- |
57. |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
2,0 |
- |
58. |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
5,0 |
- |
59. |
Diversões públicas: a) cinemas (inclusive autocines), "taxi-dancings" e congêneres b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos c) exposições com cobrança de ingressos d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio e) jogos eletrônicos f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão g) execução de música, individualmente ou por conjuntos |
5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 5,0 |
- - - - - - - |
60. |
Distribuição e vendas de: a) pules ou cupons de apostas b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios c) bingos |
5,0 5,0 10,0 |
- - - |
61. |
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados |
5,0 |
- |
62. |
Gravação e distribuição de filmes e videoteipes |
5,0 |
- |
63. |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
5,0 |
- |
64. |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem, inclusive elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas |
5,0 |
- |
65. |
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres |
5,0 |
- |
66. |
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5,0 |
- |
67. |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos |
5,0 |
- |
68. |
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos |
5,0 |
- |
69. |
Recondicionamento de motores |
5,0 |
- |
70. |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
5,0 |
- |
71. |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastiflcação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
5,0 |
- |
72. |
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
5,0 |
- |
73. |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5,0 |
- |
74. |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
5,0 |
- |
75. |
Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos |
5,0 |
- |
76. |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
5,0 |
- |
77. |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
5,0 |
150,00 |
78. |
Locação de bens móvete: a) arrendamento mercantil ("leasing") b) demais serviços de locação |
2,0 5,0 |
- - |
79. |
Funerais |
5,0 |
- |
80. |
Alfaiataria e costura, quando 0 material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
5,0 |
- |
81. |
Tinturaria e lavanderia |
5,0 |
- |
82. |
Taxidermia |
5,0 |
150,00 |
83. |
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados: a) Recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra b) Colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
5,0 2,0 |
- - |
84. |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários |
5,0 |
- |
85. |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio |
5,0 |
- |
86. |
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais |
5,0 |
- |
87. |
Advogados |
5,0 |
600,00 |
88. |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos |
5,0 |
600,00 |
89. |
Dentistas |
5,0 |
600,00 |
90. |
Economistas |
5,0 |
600,00 |
91. |
Psicólogos |
5,0 |
600,00 |
92. |
Assistentes Sociais |
5,0 |
600,00 |
93. |
Relações Públicas |
5,0 |
600,00 |
94. |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlates de cobrança ou recebimento |
5,0 |
- |
95. |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnes |
6,0 |
- |
96. |
Transporte de natureza estritamente municipal: a) transporte de escolares b) transporte de pessoas, por qualquer meio, dentro do território do Município |
2,0 5,0 |
- - |
97. |
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do Município |
5,0 |
- |
98. |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) |
5,0 |
- |
99. |
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
5,0 |
300,00 |
100. |
Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens: a) trabalho braçal b) trabalho artístico c) trabalho qualificado d) trabalho de nível superior |
2,0 2,0 2,0 5,0 |
150,00 300,00 300,00 600,00 |
101. |
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais |
5,0 |
- |
MULTA MORATÓRIA - ISS
Altera, também, a incidência de multa de mora por falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento).
Nota: Observar as seguintes Leis que alteram as Taxas Municipais:
1) Lei nº 13.474, de 30.12.02 - Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, e dá outras providências.
2) Lei nº 13.477, de 30.12.02 - Institui a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, e dá outras providências.