TRANSPORTE PARCELADO
DE MERCADORIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria analisa as operações em que as mercadorias não possam ser transportadas de uma só vez. Para tanto, o contribuinte deverá utilizar dois ou mais veículos.


2. DOCUMENTAÇÃO FISCAL - REQUISITOS BÁSICOS

Um dos requisitos básicos para validade do documento fiscal é o de conter, entre outros dados, a discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação).

Estabelece a legislação que a entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito das mercadorias e a prestação ou a utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea incorrerão em infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto.

Da mesma forma, o destinatário das mercadorias ou bens é obrigado a exigir tais documentos daqueles que devam emiti-los, com todos os requisitos legais, assim como os transportadores não poderão aceitar o despacho ou efetuar o transporte que não esteja acompanhado dos documentos fiscais próprios.


3. TRANSPORTE PARCELADO - PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Na hipótese de as mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI ou o ICMS deva incidir sobre o todo, serão emitidas várias Notas Fiscais, conforme o número de viagens realizadas, devendo o contribuinte observar o seguinte:


3.1 - Nota Fiscal Inicial

A Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) será emitida se o preço de venda se estender para o todo sem indicação correspondente a cada peça ou a cada parte, e especificará o todo, com destaque do imposto, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou em partes.


3.2 - Nota Fiscal Nas Remessas

A cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal Inicial (em que os impostos foram pagos).


3.3 - Dados Que Deverão Constar na Nota Fiscal

Embora no RICMS/ES não contenha tal esclarecimento, a título de sugestão, o contribuinte deverá mencionar no documento anteriormente citado o fundamento legal que ampara tal sistemática de transporte, indicando no quadro "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Operação realizada conforme o art. 542, inciso I, e § 1º, do RICMS/ES".

Fundamentos Legais: Os citados no texto.