TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITO
Suspensão Temporária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 1.125-R, de 24.01.2003, acresceu ao Novo Regulamento do ICMS os artigos 911 a 915, que tratam das vedações e suspensão à transferência de crédito.
Nesta matéria iremos analisar esses artigos.
2.
TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITO - VEDAÇÃO
Ficam vedadas as transferências de créditos de ICMS, de quaisquer
espécies, inclusive entre empresas coligadas, assim como as autorizações
para transferências, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
2.1 - Ressarcimento ou Restituição - Substituição Tributária
O disposto no item 2 aplica-se também às autorizações para transferência de crédito decorrente de ressarcimento ou restituição de ICMS - Substituição Tributária.
3.
SUSPENSÃO DAS APRECIAÇÕES DE RESTITUIÇÃO
As restituições ou ressarcimentos de ICMS não serão
objeto de apreciação durante o prazo de 90 (noventa) dias, ressalvados
os pedidos que se encontram com prazo a expirar durante a noventena.
3.1 - Estorno Dos Créditos Utilizados
O aproveitamento, pelo contribuinte, de crédito vedado, nos termos supracitados, será objeto de estorno imediato, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
4.RELATÓRIO DE CRÉDITOS RECEBIDOS OU TRANSFERIDOS
As empresas que receberam ou transferiram quaisquer créditos de ICMS, mediante autorização administrativa ou na forma do disposto no art. 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no período entre 1º de janeiro de 2001 e a data de publicação do Decreto nº 1.125-R/2003 supracitado, ou seja, 27.01.2003, deverão apresentar, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o dia 20 de fevereiro de 2003, relatório circunstanciado, observado o modelo anexo a esta matéria, no qual deverá constar:
a) demonstração dos valores recebidos ou transferidos;
b) indicação de expectativa de utilização do montante recebido ou transferido;
c) razão social e a inscrição estadual da empresa cessionária do crédito; e
d) cópia, em anexo, do documento fiscal que serviu de base para a transferência.
4.1 - Vedação Dos Créditos Recebidos e Não Utilizados
Fica vedado o aproveitamento de créditos recebidos em transferência, que ainda não tenham sido utilizados pelo estabelecimento recebedor, até a data da publicação deste Decreto nº 1.125/2003 em tela, ou seja, 27.01.2003.
5. MODELO DO RELATÓRIO
Fundamentos Legais: Os citados no texto.