SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Regra Geral

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Substituição Tributária é atribuição que a lei tributária dá a determinado contribuinte do ICMS de responder pela retenção e recolhimento do imposto devido por outrem, a respeito de operações que presume-se ainda a se realizar.

Assim, na Substituição Tributária, o legislador determina que se antecipe uma incidência, tornando-se por força de lei, ocorrido o fato gerador antes da sua ocorrência, daí cobrando-se o ICMS antecipadamente relativo às operações subseqüentes.

No regime de Substituição Tributária o que se pretende é simplificar a arrecadação, haja vista que é mais rápido e seguro para o Fisco, uma vez que a exigibilidade é aplicada a apenas uma pessoa, o substituto. Além disso, com a incidência única do ICMS em uma só operação, os demais contribuintes envolvidos na cadeia de circulação ficam desobrigados de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do imposto quando da saída das mercadorias alcançadas por tal regime.

2. NÃO-APLICABILIDADE DO REGIME

A Substituição Tributária não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;

c) às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O sujeito passivo da obrigação tributária como regra geral é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto.

Todavia, na Substituição Tributária, a obrigação decorre de expressa disposição legal, surgindo daí a figura do contribuinte substituto, já que no fato gerador o imposto é deslocado, obrigando-o, como responsável, à retenção na fonte e respectivo recolhimento de imposto, por ocasião da saída de determinada mercadoria ou serviço, quando alcançados pelo regime de Substituição Tributária.

3.1 - Relação Dos Sujeitos Passivos

O Artigo 185 do RICMS/ES, Decreto nº 1.090 -R/2002, relaciona os contribuintes substitutos:

a) o industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;

b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

c) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

d) o contratante de serviço ou a terceiro que participe das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

e) o órgão ou a entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;

f) o remetente ou o destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado ao transportador autônomo ou à empresa inscrita em outra unidade da Federação;

g) o tomador do serviço de transporte, quando inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas prestações de serviço de transporte vinculadas a contrato para prestações sucessivas;

h) o importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

i) o contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244 do RICMS/ES; e

j) a empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.

Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da mercadoria, quando estabelecido neste Estado.

3.2 - Obrigações Acessórias do Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto, sempre que realizar operações sujeitas à retenção do imposto, emitirá Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, contenha:

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido; e

c) o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação, em favor da qual é retido o imposto, quando se tratar de operação interestadual.

3.2.1 - Decisão Judicial - Indicação no Documento Fiscal

Quando houver decisão judicial determinando o não recolhimento do imposto devido por substituição, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando claramente a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto incidente na operação.

3.2.2 - Operações Tributadas e Com Substituição Tributária na Mesma Nota Fiscal

O contribuinte que utilizar a mesma Nota Fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por Substituição Tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo "Informações Complementares".

Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separada-mente, na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas de Mercadorias.

3.2.3 - Escrituração Fiscal do Substituto

O contribuinte substituto deverá:

1) escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação; e

b) na coluna "Observações", o lançamento de que trata a alínea "a", os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";

2) na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST"; e

3) totalizar os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais.

3.2.4 - Devolução ou Retorno de Mercadorias

Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:

1) lançará no livro Registro de Entradas de Mercadorias:

a) o documento fiscal relativo à devolução, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação; e

b) o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução, na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na alínea "a";

2) na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançará os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou por código "ST"; e

3) totalizará os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido, no último dia do período de apuração, para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, das operações internas e interestaduais.

(Artigos 205 a 208 do RICMS/ES)

4. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

4.1 - Obrigações Acessórias

O estabelecimento que receber mercadoria ou serviços com imposto retido por Substituição Tributária deverá, entre outras obrigações acessórias:

a) escriturar a Nota Fiscal de aquisição ou conhecimento de transporte referente à operação, na coluna "Outras" reservada ao registro das operações sem crédito do imposto no livro Registro de Entradas;

b) emitir documento fiscal pela saída da mercadoria sem destaque do imposto, indicando no campo "Situação Tributária", o código "60";

c) escriturar a Nota Fiscal acima referida na coluna "Outras" reservada aos registros das operações sem débito do imposto, no livro Registro de Saídas.

(Artigo 212 do RICMS/ES)

5. CONCLUSÃO

Em síntese, na Substituição Tributária o contribuinte que, originariamente, figuraria no polo passivo da relação jurídico-tributária, em virtude da aplicação da regra geral, tem excluída a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. Em seu lugar entra o substituto tributário, este sim o único responsável pela retenção e pagamento do imposto, ou seja, pelo cumprimento da obrigação tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.