SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo

Sumário

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

A substituição aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, e destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

2. CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

A responsabilidade prevista no tópico anterior é igualmente atribuída aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados em outras unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

3. SINISTRO

Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta matéria, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do ICMS paga antecipadamente.

Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente na operação normal do estabelecimento remetente, bem como do ICMS relativo às cargas seguradas.

Para efeito de utilização do crédito, deverá ser observado o seguinte:

I - comprovar o sinistro mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado no qual constem as perdas ocorridas, expedido pela autoridade competente, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - Agência da Receita;

b) 2ª via - anexada à 1ª via da Nota Fiscal;

II - emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, devendo a mesma conter:

a) como destinatário, o estabelecimento que tiver efetuado a retenção;

b) quantidade e espécie da mercadoria sinistrada;

c) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição de mercadorias;

d) a expressão: "Emitida para fins de ressarcimento - art. 224 do RICMS";

e) o valor da operação que será igual ao ICMS a recuperar.

4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

CONVÊNIO E PROTOCOLO

ALÍQUOTA INTERNA

PRAZO DE RECOLHI-MENTO DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUS-TRIAL IMPOR-TADOR OU FABRI-CANTE

DISTRI-BUIDOR

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento:

a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml; (retornável ou não);

53%

30%

Prot. nš 11/99

17%

9

b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não);

76%

35%

Prot. nš 11/99

17%

9

c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix;

140%

100%

Prot. nš 11/99

17%

9

d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

100%

41%

Prot. nš 11/99

17%

9

e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, de embalagem de vidro, retornável ou não com capacidade de até 300ml;

70%

45%

Prot. nš 11/99

17%

9

f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml;

70%

45%

Prot. nš 11/99

17%

9

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml;

70%

45%

Prot. nš 11/99

17%

9

h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml;

70%

45%

Prot. nš 11/99

17%

9

i) Gelo em barra ou em cubo;

100%

70%

Prot. nš 11/99

17%

9

j) Chope;

140%

115%

Prot. nš 11/99

25%

9

k) Cerveja e demais casos.

76%

35%

Prot. nš 11/99

25%

9


Fundamentos Legais: Artigos 222 a 224 e Anexo V do RICMS/ES - Decreto nº 1.090-R/2002.