SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada
e Gelo
Sumário
1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nos códigos 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
A substituição aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, e destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.
2. CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
A responsabilidade prevista no tópico anterior é igualmente atribuída aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados em outras unidades da Federação, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado neste Estado, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
3. SINISTRO
Na hipótese de sinistro, ocorrido no transporte dos produtos identificados nesta matéria, o contribuinte destinatário da mercadoria sinistrada poderá utilizar como crédito fiscal, junto ao sujeito passivo por substituição, a parcela do ICMS paga antecipadamente.
Fica vedado o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente na operação normal do estabelecimento remetente, bem como do ICMS relativo às cargas seguradas.
Para efeito de utilização do crédito, deverá ser observado o seguinte:
I - comprovar o sinistro mediante apresentação de laudo pericial circunstanciado no qual constem as perdas ocorridas, expedido pela autoridade competente, em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Agência da Receita;
b) 2ª via - anexada à 1ª via da Nota Fiscal;
II - emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, devendo a mesma conter:
a) como destinatário, o estabelecimento que tiver efetuado a retenção;
b) quantidade e espécie da mercadoria sinistrada;
c) o número, a série e a data do documento fiscal de aquisição de mercadorias;
d) a expressão: "Emitida para fins de ressarcimento - art. 224 do RICMS";
e) o valor da operação que será igual ao ICMS a recuperar.
4. RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
CONVÊNIO E PROTOCOLO |
ALÍQUOTA INTERNA |
PRAZO DE RECOLHI-MENTO DIAS APÓS O ENCER-RAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUS-TRIAL IMPOR-TADOR OU FABRI-CANTE |
DISTRI-BUIDOR |
||||
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento: |
|||||
a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml; (retornável ou não); |
53% |
30% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não); |
76% |
35% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix; |
140% |
100% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente; |
100% |
41% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, de embalagem de vidro, retornável ou não com capacidade de até 300ml; |
70% |
45% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml; |
70% |
45% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml; |
70% |
45% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml; |
70% |
45% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
i) Gelo em barra ou em cubo; |
100% |
70% |
Prot. nš 11/99 |
17% |
9 |
j) Chope; |
140% |
115% |
Prot. nš 11/99 |
25% |
9 |
k) Cerveja e demais casos. |
76% |
35% |
Prot. nš 11/99 |
25% |
9 |
Fundamentos Legais: Artigos 222 a 224 e Anexo V do RICMS/ES - Decreto
nº 1.090-R/2002.