SISTEMA DE SEGURANÇA
PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SISTEMA DE SEGURANÇA - CONCEITO
O sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e nos equipamentos utilizados para distribuição de combustíveis líquidos, no Estado do Espírito Santo, constitui-se de:
a) placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, adaptada na parte frontal do totalizador de volume; e
b) lacre da Sefaz, dispositivo assegurador da inviolabilidade, aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, com as seguintes características:
b.1) confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;
b.2) fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
b.3) gravação do logotipo da Sefaz em uma das faces da cápsula; e
b.4) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.
Os dispositivos de segurança serão afixados por Agentes de Tributos Estaduais.
1.1 - Comunicação de Aquisição ou Substituição de Bombas
O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento utilizado para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
a) comunicar, previamente, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
a.1) a necessidade de intervenção no totalizador de volume; e
a .2) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;
b) enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de cinco dias, contados do término dos serviços, que deverá conter:
b.1) a marca e o número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;
b.2) a descrição sucinta das tarefas executadas;
b.3) o número dos lacres substituídos e dos substitutos; e
b.4) a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção.
1.2 - Remoção de Bomba ou de Equipamento Para Distribuição de Combustíveis
Na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como comunicar, previamente, o fato à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, para fins de recolhimento do sistema de segurança.
Excepcionalmente, diante de comprovada impossibi-lidade da comunicação de que trata a alínea " a" deste item, esta deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, à substituição ou à instalação.
2. ROMPIMENTO DOS LACRES PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA
Os lacres da Sefaz e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de esse rompimento tornar-se imprescindível à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada por um órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal - RNML.
3. MAPA RESUMO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS
O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no Mapa Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis - MRESC -, conforme modelo constante do Anexo XII do RICMS/ES.
A escrituração do MRESC não dispensa a escrituração dos livros fiscais, na forma e nos prazos regulamentares.
3.1 - Entrega do MRESC Trimestralmente
O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a cada trimestre, à Gerência Fiscal.
Nota!! Lembramos que o MRESC deve ser entregue no dia 10 (dez) do próximo mês de outubro.
A falta de entrega no prazo estabelecido acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações previstas em lei.
Fundamentos Legais: Arts. 275 a 280 do RICMS/ES,
Decreto nº 1.090-R/2002.