PROGRAMA "FOME
ZERO"- ISENÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 1.208-R/2003, fundamentado no Convênio
ICMS nº 18/2003, o Governador do Espírito Santo, acrescentou o inciso
XCIX ao artigo 5º, e o artigo 530-A, ambos ao Regulamento do ICMS, os quais
trazem isenção às operações com mercadorias,
bem como as respectivas prestações de serviços de transporte,
no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de dezembro de 2007, em
decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa
de Erradicação da Fome no País estabelecido pelo Governo
Federal, o "Fome Zero".
2. ISENÇÃO
DO IMPOSTO
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas
e interestaduais de mercadorias, em decorrência das doações,
destinadas ao atendimento do Programa "Fome Zero", excluída
a aplicação de quaisquer outros benefícios, observado o
exposto no item 3 desta matéria. O benefício supracitado aplica-se
às operações em que intervenham entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, conforme os requisitos do artigo
14 do CTN e municípios partícipes do programa.
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Para fruição da isenção supracitada, deverá ser observado o que segue:
a) as mercadorias doadas, inclusive nas operações subseqüentes, devem ser identificadas, em documento fiscal, com a expressão "Mercadoria destinada ao Fome Zero";
b) a entidade assistencial, cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa - ou o município partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega, ao doador, da Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa "Fome Zero", conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief nº 02/2003, no mínimo, em 2 vias, com a seguinte destinação:
b.1) a 1ª via, ao doador; e
b.2) a 2ª via, à entidade ou ao município emitente;
Obs.: Decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal, sem que tenha sido comprovado o recebimento acima previsto, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
c) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
c.1.) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Mesa;
c.2) emitir documento fiscal correspondente à:
1) operação, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", o número do certificado referido na letra "a" e, no campo "Natureza da Operação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero"; ou
2) prestação, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Observações", o número do certificado referido na letra "a" e, no campo "Natureza da Prestação", a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero".
3.1 - Informações Das Operações Realizadas
Além das obrigações supracitadas o contribuinte deverá elaborar e entregar à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) as inscrições, estadual e no CNPJ, e o endereço do emitente e do destinatário;
b) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
c) a identificação do documento fiscal; e
d) as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF, e o endereço do transportador.
O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas neste subitem, em separado, de acordo com o Convênio ICMS nº 57/1995.
3.2 - Recolhimento do ICMS Por Quem Desvirtuar os Propósitos do Programa
Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa Fome Zero, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.