PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE
Operações Internas e Interestaduais

Sumário

1. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1.1 - Operações Internas

O inciso XXXIII do artigo 70 do RICMS/ES, acrescentado pelo Decreto nº 1.176-R, de 30.06.2003, estabelece uma redução de Base de Cálculo nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observadas as disposições contidas no item 3.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

2.1 - Operações Interestaduais

O inciso XIX do Artigo 107 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto supracitado, estabeleceu um Crédito Presumido de 11% (onze por cento), nas operações interestaduais com produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT), produzidos neste Estado, observadas as disposições contidas no item 3.

2.1.1 - Operações Com Leite Cru Resfriado e Pasteu-rizado

O inciso XX, também do artigo 107, estabelece Crédito Presumido gradual a seguir relacionado nas operações interestaduais com leite cru resfriado ou com leite pas-teurizado, observadas as disposições contidas no item 3:

a) de 11% (onze por cento), até 31 de dezembro de 2004;

b) de 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;

c) de 9% (nove por cento), de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; ou

d) de 8% (oito por cento), de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

3. CONDIÇÕES PARA OS BENEFÍCIOS

Nas operações internas com produtos industrializados, derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite cru resfriado, seus derivados e com leite pasteurizado ou industrializado (UHT), amparadas pelos benefícios previstos nos arts. 70, XXXIII, e 107, XIX do RICMS/ES, far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observadas as disposições que seguem:

a) a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com:

a.1) redução de Base de Cálculo; ou

a.2) concessão de Crédito Presumido;

b) os percentuais apontados na forma da alínea " a" serão aplicados, respectivamente, sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e

c) das parcelas encontradas na forma da alínea " b" deverão ser estornados o valor correspondente à aplicação do percentual de:

a) cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento, relativamente à redução de Base de Cálculo; ou

b) cem por cento, relativamente ao Crédito Presumido.

(Artigo 338-A do RICMS/ES, Decreto nº 1.090-R/2002)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.