PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os artigos 879 a 891 do RICMS/ES, aprovados pelo Decreto nº 1.090-R/2002, estabelecem os procedimentos para se obter o parcelamento de débitos fiscais para com o Estado.

Com o advento do Decreto nº 1.166-R, de 24.06.2003, que alterou alguns dos artigos supracitados, o Governo Estadual aumentou o número de parcelas de 30 para 60 parcelas iguais.

Nesta matéria iremos analisar os procedimentos a serem observados para se obter o parcelamento do imposto.

2. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

2.1 - Redução de Multas

O débito fiscal vencido, decorrente de operações ou de prestações relativas ao imposto, poderá ser recolhido em até sessenta (60) parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida:

1) no caso do art. 75, § 1º, I e II, da Lei nº 7.000, de 2001, ou seja, quando o contribuinte deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado e ou quando se tratar de parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado:

a) para 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando denunciado espontaneamente pelo contribuinte; ou

b) para 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de cinco dias da ocorrência da ação fiscal; e

2) nas demais infrações:

a) para 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;

b) para 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para impugnação da exigência; ou

c) para 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.

2.2 - Parcelamento Para Não Contribuinte - Exigência de Fiança

No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.

2.3 - Parcelamento Rescindido - Não Aplicação

O parcelamento disposto neste item 2 não se aplica ao débito fiscal:

a) remanescente de parcelamento objeto de acordo rescindido;

b) decorrente de operações ou de prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ou

c) exigido de contribuinte que tenha parcela vencida e não paga, originária de outro parcelamento em curso.

2.4 - Conceito de Débito Fiscal

Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto (ICMS).

3. DETERMINAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

Para efeito de determinação do débito fiscal, com vistas à fixação do número de parcelas, considera-se:

1) débito apurado pelo Fisco, o fixado:

a) na notificação de débito;

b) no auto de infração, se o processo não tiver sido julgado; ou

c) na decisão administrativa, se o processo já tiver sido julgado;

2) débito denunciado pelo contribuinte, aquele por ele declarado no pedido de parcelamento; ou

3) débito inscrito em dívida ativa, o valor constante do respectivo termo de inscrição.

4. VALOR MÍNIMO DAS PARCELAS - COMPETÊNCIA PARA DEFERIR O PARCELAMENTO

Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.

Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos itens anteriores, não se admitindo parcela com valor inferior a cinco décimos por cento do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, e nem inferior a 200 VRTE.

4.1 - Cálculo Das Parcelas

O valor de cada parcela será apurado utilizando-se a fórmula S=P(i+1)n e, ao final, dividindo-se o resultado obtido por n, onde:

a) S é o valor do débito atualizado, expresso em VRTE;

b) P é o valor do débito a parcelar, expresso em VRTE;

c) i é a taxa de juros, de um por cento ao mês; e

d) n é o número de parcelas.

Compete ao Chefe da Agência da Receita Estadual em Vitória o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento efetuados por contribuintes estabelecidos nos Municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana.

5. PEDIDOS DIFERENCIADOS PARA CADA ESTABE-LECIMENTO

Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento, devendo o pedido referir-se unicamente ao débito fiscal do estabelecimento requerente.

6. CONFISSÕES DE DÉBITOS

O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.

Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá inclusão de outros débitos.

7. ACORDO CELEBRADO OU DESCUMPRIDO

O acordo para recolhimento parcelado considera-se:

a) celebrado, com a assinatura do termo de acordo pelo contribuinte; ou

b) descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de recolhimento de três parcelas consecutivas ou do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em dívida ativa.

7.1 - Inscrição do Débito Vencido em Dívida Ativa

Rescindido o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, que será acrescido da multa de (5%) cinco por cento do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração.

A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pelo Fisco do valor declarado no pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e de exigir o recolhimento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS

As parcelas vencem no dia 15 de cada mês.

O contribuinte poderá antecipar o pagamento de parcelas a vencer, da última para a primeira, ou quitar o parcelamento, com o pagamento de todas as parcelas restantes, de uma só vez, hipóteses em que terá descontos proporcionais, referentes à taxa de juros.

8.1 - Controle e Acompanhamento do Parcelamento

Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em VRTE.

8.2 - Valor Das Parcelas - Convertidos em VRTE

O valor de cada parcela, por ocasião do recolhimento, será a quantidade de VRTE, convertida em reais na data do vencimento.

8.3 - Pagamento em Atraso - Multa de Mora

O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de atraso, aplicado sobre os valores da parcela.

A Sefaz poderá credenciar estabelecimento bancário para emissão e recebimento de DUA referentes ao parcelamento de débitos.

O valor de cada parcela somente poderá ser recolhido através de DUA, emitido por estabelecimento bancário credenciado pela Sefaz, ou conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

9. PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO AJUIZADO

Quando o pedido de parcelamento se referir a débito inscrito e não ajuizado será o fato comunicado à Subsecretaria de Estado da Receita, que adotará as seguintes providências:

a) em se tratando de processo administrativo ainda não remetido à Procuradoria Geral do Estado, proceder-se-á a sua imediata devolução à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente; ou

b) em se tratando de processo administrativo já remetido à Procuradoria Geral do Estado, cuja ação executiva ainda não tiver sido proposta, será solicitada a sua devolução, encaminhando-se o processo imediatamente à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte requerente.

10. MODELO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento deverá ser formulado de acordo com o modelo constante do Anexo XLVIII do RICMS/ES.

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

Senhor Chefe da Agência da Receita Estadual em. .......................................... (nome do requerente) inscrição estadual nº......................................................, estabelecida à .................................................................................................., nº........................, bairro ..........................., município .......................................... UF..............., vem requerer o parcelamento do débito fiscal, conforme consta no(s) documento(s) de débito(s) e seu(s) respectivo(s) valor(es) abaixo relacionados, cujos documentos encaminha a V.Sª, para as providências, conforme legislação própria em vigor.

ORIGEM DO DÉBITO

(Auto de Infração, Notificação de Débito, Certidão de Dívida Ativa, outros)

NÚMERO

VALOR

Nestes Termos

Pede Deferimento

...................................., ...... de ........................ de ..........

_____________________________________________
Carimbo e assinatura do requerente

Fundamentos Legais: Os citados no texto.